
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 781, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
Regulamenta o uso da plataforma comunicação pública no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XVIII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, referida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a proposta consubstanciada pela Ouvidoria Regional Eleitoral no Ofício nº 1.554/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o uso da plataforma Comunicação Pública no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. As unidades administrativas e judiciárias da Justiça Eleitoral do Ceará poderão, a critério do gestor, estabelecer canal para interação com o público externo sem ônus, através da plataforma Comunicação Pública, nos temas inerentes às suas competências regulamentares ou jurisdicionais.
Art. 2º A adesão à plataforma Comunicação Pública ocorre de forma complementar as estratégias de atendimento ao jurisdicionado, sem prejuízo dos outros meios presenciais ou remotos firmados pela Administração.
Art. 3º A implantação de canais para comunicação institucional dá-se mediante parceria entre a Ouvidoria Regional Eleitoral e os gestores das unidades administrativas e judiciárias.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta resolução, entende-se que o Juiz Eleitoral é o gestor do cartório eleitoral sob sua jurisdição.
Art. 4º À Ouvidoria Regional Eleitoral compete:
I – fomentar a adesão dos gestores à plataforma Comunicação Pública;
II – atuar como agente de integração junto à plataforma Comunicação Pública para promover a adequação dos canais estabelecidos aos fins das atividades institucionais;
III – monitorar os canais da Justiça Eleitoral do Ceará para assegurar celeridade e resolutividade no atendimento às demandas apresentadas pelo público externo;
IV – orientar os públicos interno e externo sobre seus direitos e seus deveres para acesso, classificação e trato da informação, em conformidade com a legislação vigente;
V – divulgar os canais estabelecidos na plataforma Comunicação Pública, através dos meios institucionais.
Art. 5º Compete ao gestor que aderir ao uso da plataforma Comunicação Pública:
I – especificar se a comunicação com o público externo será unidirecional ou bidirecional;
II – indicar, dentre os componentes de sua equipe, os responsáveis legítimos para realizar as comunicações em nome da unidade;
III – divulgar ao público externo como o atendimento pela sua unidade pode ser obtido através plataforma Comunicação Pública.
Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º dia do mês de outubro do ano de 2020.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 189, de 2.10.2020, pp. 9-10.