
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 777, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos nas Eleições 2020 no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição e funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas nas Eleições 2020;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Resolução TSE nº 23.611/2019, que trata da composição das mesas receptoras de votos e de justificativas;
CONSIDERANDO as dificuldades a serem enfrentadas, em razão da pandemia, na convocação de eleitores para os trabalhos eleitorais no pleito de 2020;
CONSIDERANDO a existência de permissão normativa para a convocação de eleitor de zona eleitoral diversa para os trabalhos eleitorais, inserta no art. 19, § 1º, da Resolução TSE nº 23.611/2019, bem como a necessidade de tornar mais ágil o procedimento em vista da implantação de funcionalidade no Sistema ELO para solicitar/autorizar a nomeação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, § 4º, da Resolução TSE nº 23.611/2019, que confere aos tribunais regionais eleitorais o dever de disciplinar a forma de publicação dos editais de nomeação dos membros das mesas receptoras e do apoio logístico nos municípios do interior do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.611/2019, que incumbe aos tribunais regionais eleitorais a regulamentação da forma de publicação dos editais contendo os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras nos municípios do interior do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Resolução TSE nº 23.611/2019, que atribui aos tribunais regionais eleitorais competência para disciplinar o recebimento das justificativas no dia da eleição;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal contida nos autos do PAD nº 16.942/2020, no bojo da qual se informa que, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não serão utilizadas urnas eletrônicas para o fim exclusivo de recebimento de justificativas no pleito vindouro dada a redução do parque de urnas disponível;
CONSIDERANDO a disponibilidade de outras formas de recepção de justificativas no dia da eleição, através da apresentação de requerimento próprio (RJE) perante qualquer mesa receptora de votos ou mediante o uso da ferramenta E-título;
CONSIDERANDO a oportunidade conferida ao eleitor que não votar ou justificar a falta no dia da eleição de fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados do pleito, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE;
CONSIDERANDO a deliberação havida na Reunião nº 33/2020 do Comitê Estratégico deste Regional pelo não funcionamento de mesas receptoras de justificativas nas Eleições 2020;
CONSIDERANDO o estado de emergência de saúde pública internacional, decorrente da pandemia de COVID-19, bem assim as medidas de enfrentamento à crise sanitária adotadas por este Tribunal, como a suspensão do atendimento presencial ao público,
RESOLVE:
Art. 1º As mesas receptoras de votos nas zonas eleitorais do Estado do Ceará serão compostas, nos termos do disposto no art. 16, caput, da Resolução TSE nº 23.611/2019, por 4 (quatro) membros, quais sejam, um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, nomeados pelos juízes eleitorais, por edital, até 16 de setembro de 2020.
§ 1º Se o membro da mesa receptora não comparecer aos trabalhos no dia da eleição, poderá o presidente, ou quem assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, obedecidas as prescrições legais, os que forem necessários para completar a mesa (art. 123, § 3º, do Código Eleitoral).
§ 2º Na capital, o edital de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, consoante determina o art. 20, § 4º, da Resolução TSE nº 23.611/2019.
§ 3º Nos municípios do interior, o edital mencionado no caput deste artigo deverá ser publicado, preferencialmente, no DJE, podendo a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, caso necessário, definir outra forma de publicação.
§ 4º Aplica-se às nomeações dos integrantes da equipe de apoio logístico a que se referem a Resolução TSE nº 23.611/2019 e a Resolução TRE-CE nº 206/2002 o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º A convocação para os trabalhos eleitorais de eleitores pertencentes à zona eleitoral diversa tem caráter excepcional, na forma do art. 19, § 1º, da Resolução TSE nº 23.611/2019, e as eventuais solicitações deverão ser encaminhadas por meio de funcionalidade específica disponível no Sistema ELO.
Art. 3º O juiz eleitoral poderá autorizar, por meio de Portaria, a convocação de eleitores inscritos na circunscrição para atuar nos trabalhos eleitorais em zona eleitoral diversa, ressalvados os eleitores convocados pela própria zona de origem, dispensando-se a apreciação formal de cada requerimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor do Cartório Eleitoral, independentemente de despacho do juiz, deverá liberar a convocação por meio de funcionalidade própria disponível no Sistema ELO, salvo nos casos de eleitores convocados por sua zona.
Art. 4º Recomendar aos juízes eleitorais a não convocação de colaboradores que pertençam aos grupos considerados de risco pelo Ministério da Saúde no curso da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Em caso de solicitações voluntárias de eleitores de tais grupos, deverá ser firmado termo de responsabilidade no qual o colaborador declara estar ciente das circunstâncias inerentes à sua participação.
Art. 5º Na hipótese de requerimento de dispensa formulado por eleitor convocado para os trabalhos eleitorais motivada pelo cenário de pandemia, ficará a critério do juiz eleitoral solicitar uma autodeclaração ou a comprovação das razões de saúde apresentadas pelo requerente para a liberação do encargo.
Art. 6º A publicação do edital contendo os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, de que cuidam o art. 135 do Código Eleitoral e o art. 23 da Resolução TSE nº 23.611/2019, observará a forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Resolução.
Art. 7º Não serão instaladas mesas receptoras de justificativas para o primeiro turno das Eleições 2020 no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-CE.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2020.
DDesembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 155, de 21.08.2020, pp. 4-5.