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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 771, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a digitalização dos processos físicos em trâmite em 1ª e 2ª instância na Justiça Eleitoral do Ceará e sua migração para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 20, XVIII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Tribunal Superior Eleitoral nº 344, de 08 de maio de 2019, que estabeleceu a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO o que determina a Portaria do Tribunal Superior Eleitoral nº 247, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará nº 653, de 6 de fevereiro de 2017, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e regulamenta seu uso e funcionamento;

CONSIDERANDO a existência de condições técnicas que permitem o cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos processos físicos que ainda se encontram em tramitação;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Parágrafo único. O procedimento de migração observará os parâmetros estabelecidos neste normativo e na Portaria TSE nº 247/2020 e será realizado conforme cronograma anexo, que poderá ser prorrogado por Portaria da Presidência, comunicado o Tribunal Superior Eleitoral.

* Parágrafo único alterado pela Resolução TRE-CE n.º 812/2021.

Art. 2º O procedimento de migração incluirá o prévio cadastramento no PJe dos advogados que ainda não estiverem registrados no sistema, na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do art. 1º da Portaria TSE nº 247/2020.

Art. 3º O cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá ser concluído, na 1ª instância e na 2ª instância, até 30 de junho de 2021.

Parágrafo único. O juiz ou relator determinará a devolução de autos que estejam com vista às partes ou ao Ministério Público para fins de migração.

Art. 4º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de digitalização e migração dos processos de que tratam essa Resolução competem:

I – à Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, em relação aos processos que ali tramitam e aos processos da 1ª instância;

II – à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em relação aos processos em trâmite na 2ª instância.

Art. 5º Somente poderão ser migrados os processos em que ao menos uma das partes tenha seu número de Cadastro de Pessoa Física – CPF – registrado no SADP.

Art. 6º Constatando-se não haver número de CPF registrado no SADP, nem nos autos físicos, a unidade responsável poderá obtê-lo via sistemas da Justiça Eleitoral e, na impossibilidade, providenciará a intimação, de ofício, pelo meio mais célere, da parte ou de seus representantes, se houver, para que preste esta informação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, com juntada aos autos físicos.

§ 1º Obtido o número de CPF de uma ou mais partes, a unidade responsável deverá atualizar a autuação do processo no SADP, a fim de inserir o número de CPF de cada uma delas, no campo próprio, antes de proceder à migração.

§ 2º Caso o processo seja migrado sem o número de CPF de alguma das partes, a unidade responsável certificará a condição nos respectivos autos eletrônicos e providenciará nova intimação para que a pendência seja sanada.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS

Art. 7º Para fins da migração, a digitalização dos autos físicos será integral, incluindo-se no PJe todos os documentos e os arquivos digitais contidos em dispositivos portáteis juntados fisicamente.

Art. 8º Tratando-se de migração de autos de inquérito policial, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária poderão aproveitar eventual digitalização dos autos físicos já realizada pelas Polícias Judiciárias Civil e Federal, certificando-se nos autos a ocorrência.

Art. 9º Tratando-se de processos físicos na fase de cumprimento de sentença ou acórdão, com decisão transitada em julgado, deverão ser digitalizadas as seguintes peças:

I – capa dos autos físicos;

II – inicial;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – documentos comprobatórios da citação dos réus;

V – defesas;

VI – sentença, decisão monocrática terminativa, acórdãos, se existentes, e documentos comprobatórios da notificação da decisão condenatória;

VII – certidão de trânsito em julgado;

VIII – despacho determinando o cumprimento da decisão e a notificação para pagamento da multa;

IX – comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;

X – outras peças do processo cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo juízo.

§ 1º Os processos que estiverem em fase de cumprimento das medidas impostas na transação penal e na suspensão condicional do processo terão digitalizadas apenas as decisões homologatórias e os documentos que comprovem o cumprimento das medidas impostas, salvo por determinação do juiz ou do relator.

§ 2º Nos casos de Cartas Precatórias e de Ordem, serão digitalizados e migrados apenas a capa do processo, a Carta subscrita pelo Juízo deprecante/ordenante e os documentos produzidos no Juízo deprecado/ordenado, dispensada a digitalização das peças oriundas dos autos principais, salvo por determinação do juiz ou relator.

Art. 10 Do processo eletrônico originário de processo físico não integralmente digitalizado constará certidão para registrar o número de volumes, quantidade de folhas, conteúdo e quantidade de mídias, além da informação de que os autos físicos ficarão armazenados na respectiva unidade responsável, para consulta.

Art. 11 Não serão necessárias a digitalização e a migração de processos arquivados ou que forem baixados, de instância superior, para arquivamento.

Art. 12 A partir de 1º de agosto de 2020, todos os processos que necessitarem de remessa para outra instância ou jurisdição deverão ser previamente digitalizados e migrados para o PJe, nos termos dos artigos 7º e seguintes desta Resolução.

Parágrafo único. Efetuado o envio do processo eletrônico, os autos físicos serão mantidos arquivados na unidade responsável, exceto quando houver peças não digitalizadas ou quando solicitado para esclarecimentos de dúvidas, ocasião em que deverão ser remetidos tanto os autos eletrônicos quanto os autos físicos.

Art. 13 Havendo documento sigiloso no processo, a digitalização deste deverá ser feita em separado, o qual deverá ser identificado e configurado de acordo com as regras de sigilo do PJe.

Art. 14 Todo o processo de digitalização deverá observar as normas de segurança, higienização e limpeza expedidas pelas autoridades sanitárias, e ainda as orientações de proteção, para evitar o contágio e a disseminação de doenças infectocontagiosas.

CAPÍTULO III

DA MIGRAÇÃO E DA INSERÇÃO DOS ARQUIVOS NO PJe

Art. 15 Efetuada a digitalização nos termos desta Resolução, a unidade responsável procederá ao particionamento dos arquivos, os quais devem ser nominados conforme as peças existentes nos autos físicos e em atenção à ordem em que se encontrarem.

Art. 16 Ficará mantida a numeração original do processo após a migração, nos termos da Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 17 Migrado o processo, caberá à unidade responsável providenciar:

I – a complementação de dados do processo, como classe, assuntos, CPF ou CNPJ das partes, e sua respectiva representação processual, e outros, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020;

II – a inserção, no PJe, dos documentos digitalizados e dos arquivos dos autos físicos armazenados em mídias.

§ 1º A inclusão dos arquivos no PJe adotará o padrão PDF/A, as cores preto e branco e permitirá o reconhecimento óptico de caracteres (OCR), conforme os parâmetros definidos na Portaria TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017.

§ 2º No momento da revisão dos dados da autuação, a unidade deverá inserir o assunto de último nível disponível no PJe para a classe correspondente, vedada a autuação com assunto genérico.

Art. 18 Em caso de impossibilidade técnica de migração, proceder-se-á, excepcionalmente, à sua autuação manual no PJe, com a intimação das partes, ressaltando-se que o processo receberá novo número.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE E DA CERTIFICAÇÃO NOS PROCESSOS

Art. 19 Finda a transição dos autos físicos para o PJe, a unidade responsável, de ofício, providenciará a intimação das partes e dos advogados para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo comum de 10 (dez) dias contados do prazo da intimação, quando poderão alegar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.

§ 1º Quando o Ministério Público Eleitoral atuar como parte, ou nos casos de representação da União ou de assistência pela Defensoria Pública da União ou defensor dativo, observar-se-ão as respectivas prerrogativas legais na intimação.

§ 2º Caso sejam apresentados indícios de desconformidade, os autos serão conclusos ao Juiz, ou em segunda instância ao Relator, para decisão, cabendo à unidade responsável proceder a eventual digitalização das peças indicadas e sua inserção no processo eletrônico.

§ 3º A unidade responsável, ao reconhecer de ofício a irregularidade, realizará a digitalização dos documento indicados, certificando o fato.

Art. 20 Ultrapassado o prazo para a alegação de desconformidade no processo eletrônico, a unidade responsável deverá:

I – providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva certificação no processo digitalizado e nos autos eletrônicos;

II – registrar no SADP os procedimentos de digitalização e arquivamento do processo original, bem como a numeração assumida pelo feito no PJe.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Os autos físicos digitalizados e migrados para o PJe deverão ser preservados, respeitando-se o prazo de guarda previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em vigor.

Art. 22 Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes, os interessados e o Juiz, ou em segunda instância o Relator, poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.

Art. 23 A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI – prestará suporte técnico às unidades responsáveis no que se referir à digitalização e inserção de processos no PJe, observados os parâmetros legais estabelecidos para a digitalização de processos judiciais.

Art. 24 A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir instruções para auxiliar o cumprimento desta Resolução, bem como para a observância da legislação vigente e dos normativos expedidos pelo CNJ, TSE e TRE-CE, especialmente quando se tratar de processos de natureza criminal.

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2020.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

CRONOGRAMA DE MIGRAÇÃO NO 2º GRAU DOS PROCESSOS FÍSICOS QUE TRAMITAM NO SADP PARA ELETRÔNICOS NO PJE.

Situação

Quantitativo

Peças (média)

Cronograma

Pendentes de julgamento

54

10 (20 fls. cada peça)

Junho a setembro/2020

Julgados aguardando prazo recursal

30

10 (20 fls. cada peça)

Outubro 2020 aJaneiro2021

Processos com embargos de declaração ou agravo interno

0

-

-

Processos com Recurso Especial ou Agravo de Instrumento (PRESI)

11

10 (20 fls.cada peça)

Fevereiro a março/2021

Processos com trânsito em julgado com parcelamento de multa

38

10 (20 fls. cada peça)

Abril a junho/2021


CRONOGRAMA DE MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS DO 1º GRAU PARA O PJE – TRE/CE



Digitalização

Nº de Processos

Nº de Peças (aproximado)

Nº de Folhas (aproximado)

Prazo

Parcial (art. 1º, § 6º, IV, Portaria TSE 247/20)

405*

2.025 (5 peças por processo)

10.125

Fev/21

Integral

583

2.332 (4 peças por processo)

116.600 (peças e documentos)

Abr/21

Integral

651

2.604 (4 peças por processo)

130.200 (peças e documentos)

Jun/21

*Processos em fase de cumprimento/execução de decisão transitada em julgado, transações penais homologadas, ou ainda, ações criminais suspensas (art. 89, Lei 9.099/95, art. 366, CPP) e cartas precatórias, cujo objeto é fiscalizar ocumprimento do período de prova, execuções fiscais com solicitação de parcelamento junto à PFN, dentre outros

Total de processos

Total Aprox. de Peças

Total Aprox. de Folhas

1.639

6.961

256.925



Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 118, de 30.06.2020, pp. 3-6.