
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 770, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a concessão de licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas competências,
CONSIDERANDO que a concessão da licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tem como objetivo o desenvolvimento de competências necessárias à atuação profissional dos servidores do Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.507, de 14 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a decisão proferida no PAD n° 12.472/2017; e
CONSIDERANDO a implantação, no âmbito do TRE-CE, da metodologia de Gestão de Pessoas por Competências – GPC, que tem por intuito realizar diagnósticos regulares acerca das competências apresentadas pelos servidores e elaborar estratégias para o desenvolvimento daquelas necessárias ao desempenho eficiente de suas atribuições institucionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Resolução visa disciplinar os procedimentos a serem observados na concessão de licenças para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por um período de até 30 (trinta) dias anuais, para participar de ações de capacitação profissional.
Parágrafo único. A critério da Administração, mediante a devida justificativa do servidor, o período de afastamento em um mesmo ano pode ser ampliado até o máximo de 3 (três) meses previsto para todo o quinquênio.
Art. 3° Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
I – Unidade de lotação: subdivisão administrativa na qual o servidor desenvolve suas atividades;
II – Competências: características possíveis de serem verificadas nos servidores, incluindo conhecimentos, habilidades e atitudes, medidas segundo padrões preestabelecidos e que podem ser desenvolvidas ou melhoradas;
III – Lacuna de competência: déficit entre as competências necessárias para o eficiente exercício de atribuições institucionais e aquelas que são verificadas no servidor, ou no conjunto de servidores em exercício em dada unidade de lotação, em determinado período, segundo diagnóstico realizado por meio da metodologia de Gestão de Pessoas por Competências (GPC);
IV – Alteração: modificação do período integral ou parcial da licença concedida;
V – Cancelamento: quando todo o período da licença for tornado sem efeito; e
VI – Interrupção: quando, após usufruída parte da licença, o restante do período é tornado sem efeito.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 4° Para efeitos desta Resolução, consideram-se ações de capacitação profissional:
I – cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento em áreas de interesse da Justiça Eleitoral;
II – pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais.
§ 1° O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo da ação de capacitação para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral do Ceará, alinhados à avaliação sistêmica realizada pela GPC, instituída pelo Tribunal.
§ 2° Os cursos pleiteados poderão ser realizados na metodologia presencial ou a distância (EaD) e deverão possuir conteúdo programático com carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas/aula.
Art. 5° O Tribunal adotará como catálogo dinâmico de cursos que poderão ser utilizados para fins de licença para capacitação o Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências – PDDC em vigor ou o relatório de avaliação, do servidor ou da unidade, produzido pela GPC, quando for o caso.
§ 1° Em se tratando de cursos a distância (EaD), o TRE-CE disponibilizará ainda catálogo específico das instituições credenciadas promotoras de cursos nessa modalidade que poderão ser consideradas para fins de licença para capacitação.
§ 2° Caso a instituição promotora do curso a distância não esteja credenciada, será feita análise quanto à possibilidade de sua inclusão no catálogo deste Regional.
§ 3° O catálogo do Tribunal Superior Eleitoral poderá ser considerado de forma supletiva.
§ 4° O curso pleiteado pelo servidor na modalidade a distância deverá ser ofertado, preferencialmente, por escolas de governo e instituições públicas.
§ 5° Para os cursos a distância não constantes no catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar declaração da instituição promotora do evento, na qual seja especificado e assegurado que o curso:
I - é realizado em ambiente virtual;
II - possui tutoria durante todo o período de realização da capacitação;
III - possui eventos síncronos ao longo do curso.
Art. 6° Salvo nos casos do inciso II do art. 4º, o servidor que apresente em sua avaliação da GPC desempenho inferior a 70% em alguma de suas competências, avaliadas no período do requerimento, deverá, ao requerer a licença para capacitação, priorizar a realização de cursos que atendam as suas lacunas de competência.
§ 1° Na concessão de licenças para capacitação de servidores que não apresentem lacunas de competência na forma do caput, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I – cursos que supram eventuais lacunas de competência do conjunto de servidores de sua unidade de lotação, com desempenho inferior a 70%, se houver;
II – cursos que supram eventuais lacunas de competência, suas ou do conjunto de servidores de sua unidade, com desempenho superior a 70%, se houver;
III – cursos relativos às competências da sua unidade de lotação, como forma de requalificação;
IV – cursos relativos a outras competências que o servidor demonstre interesse em desenvolver e que sejam do interesse da Administração.
§ 2º O servidor capacitado deverá promover a disseminação e a aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação, na forma acordada com a sua chefia imediata.
§ 3º O cumprimento da obrigação disposta no parágrafo anterior será atestado pela chefia imediata do servidor em formulário próprio.
Art. 7º No caso de dois ou mais servidores de uma mesma unidade requererem o gozo da licença para o mesmo período, ultrapassando o percentual de 10% de afastamento da unidade, terá preferência aquele que, nesta ordem:
I - estiver prestes a perder o direito à licença;
II - contar com mais tempo de serviço na unidade de lotação;
III - contar com mais tempo de serviço no Tribunal;
IV - contar com mais tempo no serviço público;
V - for o mais idoso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos pedidos de licença já autorizados.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8° O pedido de licença será realizado em formulário próprio, enviado via PAD à Seção de Capacitação (SECAP), que prestará informação técnica quanto ao atendimento das regras constantes nesta Resolução e na Resolução TSE n.º 23.507/2017, e o encaminhará à Presidência, para decisão.
§ 1° O requerimento deverá ser instruído com:
I - a identificação do evento de capacitação pleiteado;
II - o conteúdo programático e a declaração ou o informativo da instituição promotora do evento que mencione o período de realização e a carga horária do curso, acompanhados de tradução para a língua portuguesa, quando for o caso;
III - a justificativa do servidor, demonstrando como o curso contribuirá para o seu desempenho funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal;
IV - a manifestação favorável da chefia do requerente.
§ 2° Na hipótese de requerimento de licença para capacitação de que trata o inciso II do art. 4º, será exigida a apresentação de comprovante de matrícula e de cronograma ou declaração emitida pela instituição de ensino, informando o período previsto para a elaboração do trabalho de conclusão de curso.
§ 3° A SECAP poderá solicitar ao servidor outras informações sobre a capacitação, se achar necessário, para subsidiar a análise do pedido.
§ 4° O servidor, ainda que afastado, será responsável pelo acompanhamento de seu pedido de licença para capacitação.
Art. 9° O pedido de licença será liminarmente indeferido caso:
I - não seja protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos credenciados constantes do catálogo, e de 40 (quarenta) dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos não constantes do catálogo;
II - o servidor não consiga sanar as pendências identificadas na documentação listada no art. 5º, no prazo de 5 (cinco) dias corridos da data da sua comunicação;
III - a licença seja requerida para cursos que já tenham sido realizados pelo servidor nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do novo requerimento;
IV - seja protocolado com antecedência maior que 180 (cento e oitenta) dias do início do evento.
Art. 10 Aos servidores de outros órgãos da Justiça Eleitoral em exercício neste Tribunal aplica-se o disposto nesta Resolução, cabendo ao órgão de origem fornecer as informações relativas ao período aquisitivo do direito, seu prazo de prescrição e saldo de dias para licença.
Parágrafo único. Cabe ao TRE-CE comunicar ao órgão de origem do servidor a concessão da licença para o devido cadastro em seus assentamentos funcionais.
Art. 11 Os servidores requisitados e aqueles em exercício provisório, oriundos de órgãos diversos da Justiça Eleitoral deverão requerer licença para capacitação em seus órgãos de origem somente após prévia manifestação deste Tribunal quanto à conveniência e oportunidade do pleito.
§ 1° Cabe ao órgão de origem comunicar a este Tribunal a concessão da licença para cadastro nos registros funcionais do servidor.
§ 2° Os servidores requisitados que não observarem o procedimento disposto no caput estarão sujeitos à devolução ao órgão de origem.
Art. 12 Considera-se efetivo exercício o afastamento decorrente da licença para capacitação.
§ 1º A licença deve ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao de aquisição do direito, sendo vedada a acumulação de períodos.
§ 2° O usufruto da licença para capacitação poderá ocorrer após o transcurso do quinquênio subsequente à aquisição do direito, desde que sua fruição ocorra em uma única parcela e tenha início antes do prazo prescricional.
§ 3º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.
§ 4º O servidor em estágio probatório, ainda que possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, somente poderá usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.
Art. 13 A licença poderá ser fracionada em períodos não inferiores a 10(dez) dias e não superiores ao período de duração do evento.
§ 1º A contagem do prazo de concessão da licença é feita:
I – de data a data, quando o período solicitado constituir mês(es) completo(s);
II – em dias, quando o período solicitado constituir parcela de mês.
§ 2º No caso de licença cujo período constituir parcela de mês, o saldo remanescente a que o servidor fizer jus é contado em dias, considerado mês o período de 30 (trinta) dias.
Art. 14 O servidor poderá requerer, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a alteração, o cancelamento ou a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante.
§ 1º Nos casos de interrupção da licença para capacitação, o servidor deverá comprovar a frequência no(s) curso(s) durante o período em que esteve afastado para esse fim.
§ 2º Observado o disposto no art. 13 da Resolução TSE n.º 23.507/2017, a licença para capacitação não será alterada, cancelada ou interrompida, no interesse do servidor, quando o período restante não puder ser usufruído antes do término do quinquênio subsequente ao período aquisitivo correspondente.
Art. 15 O servidor deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento da licença, o(s) certificado(s) de conclusão do(s) curso(s) realizado(s), bem como plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado na capacitação.
§ 1º Em se tratando de cursos que terminem depois do fim da licença, o prazo será contado da data do fim do curso.
§ 2º Nos casos previstos no inciso II do art. 4º, o servidor deverá apresentar, em até 90 (noventa) dias contados do término da licença, cópia digital do trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese e ainda deverá, como contrapartida:
a) estar disponível para apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela SGP; ou
b) apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.
§ 3º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Os servidores das unidades do Tribunal onde ainda não tenha sido implantada a GPC deverão requerer licença para capacitação com base na totalidade do catálogo dinâmico de cursos, ou seja, do PDDC em vigor, observado o regramento disposto nos §§ 1° a 5° do art. 5° desta Resolução quando a licença for pleiteada para participação em cursos a distância (EaD).
§ 1° Os servidores das unidades referidas no caput, quando de seu retorno à atividade, deverão repassar o conhecimento adquirido na capacitação para os servidores de sua unidade e demais interessados, nos termos acordados com sua chefia imediata, no prazo de 30 (trinta) dias da data de seu retorno ao serviço, conforme o disposto no art. 19 da Resolução TSE n.º 23.507/2017.
§ 2º O cumprimento da obrigação inserta no § 1° será atestado pela chefia imediata do servidor em formulário próprio.
Art. 17 O descumprimento das disposições desta Resolução e da Resolução TSE n.º 23.507/2017 enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.
Art. 18 Não será permitido o usufruto de licença para capacitação no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro, em ano eleitoral.
Art. 19 Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente ao exercício da função comissionada ou do cargo em comissão ocupado, desde que nele permaneça investido durante a licença.
Art. 20 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e não se aplica aos pedidos em curso.
Art. 22 Fica revogada a Resolução nº 472, de 12 de dezembro de 2011.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 22 dias do mês de junho de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115, de 25.06.2020, pp. 6-8 e republicado no DJE/TRE-CE nº 116, de 26.06.2020, pp. 4-7