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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 472, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 770, DE 22 DE JUNHO DE 2020)

Regulamenta a licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 99 da Constituição Federal, 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de licença para capacitação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará deve observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O servidor pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a remuneração integral, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, após cada quinquênio de efetivo exercício.

§ 1º O interesse da Administração é definido em razão da aplicabilidade que os novos conhecimentos adquiridos terão junto às atividades desempenhadas na unidade de lotação do servidor ou às atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão exercidos.

§ 2º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, que contribua para o desenvolvimento do servidor e possua conteúdo programático com carga horária semanal mínima de vinte horas, para metodologia presencial, e trinta horas, para metodologia a distância.

Art. 3º A licença de que trata esta Resolução não contempla a participação em cursos de graduação, pós-graduação, eventos custeados pela Justiça Eleitoral e cursos preparatórios para concursos públicos.

Art. 4º A licença para capacitação pode destinar-se a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, situação que deve ser comprovada quando do requerimento, mediante declaração da instituição de ensino.

* Nova redação dada pela Res. TRE/CE nº 507/2012.

§ 1º O afastamento destinado à elaboração de monografia de graduação será usufruído em período único não superior a trinta dias e à de pós-graduação, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em período único de até três meses.

§ 2º O servidor deve apresentar, no prazo de trinta dias, contados do término da licença, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do término da licença, cópia da monografia, dissertação ou tese realizados, juntamente com documento que comprove a entrega do trabalho de conclusão do curso na instituição de ensino.

* Nova redação dada pela Res. TRE/CE nº 507/2012.

Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício.

Art. 6º O usufruto da licença deve ocorrer durante o quinquênio subsequente ao de aquisição, ficando vedada a acumulação de períodos.

Parágrafo único. Não será concedida nova licença para capacitação se o mesmo evento já foi objeto de licença anteriormente deferida e usufruída.

* Parágrafo único inserido pela Res. TRE/CE nº 507/2012.

Art. 7º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.

Art. 8º A licença pode ser integral ou fracionada em até três parcelas, em períodos não inferiores a dez dias e não superiores ao período de duração do evento.

§ 1º A contagem do prazo de concessão da licença é feita:

I – de data a data, quando o período solicitado constituir mês(es) completo(s);

II – em dias, quando o período solicitado constituir parcela de mês;

III – de data a data e em dias, quando o evento de capacitação profissional durar mês(es) completo(s) acrescido(s) de parcela de mês.

§ 2º No caso de licença parcelada, cujo período constituir parcela de mês, o saldo remanescente a que o servidor fizer jus é contado em dias, considerado mês o período de 30 dias.

Art. 9º O servidor deve apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovação de frequência mínima de 75% fornecidos pela entidade promotora.

§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

§ 2° Na hipótese de a licença ter duração inferior ao período de realização do evento, deve o servidor comprovar sua frequência até o dia anterior a seu retorno ao trabalho.

Art. 10. O pedido de licença deve ser formulado pelo servidor mediante requerimento dirigido à SGP instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, período de realização e de afastamento, justificativa do servidor e manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência da autoridade a que está subordinada.

§ 1º O pedido deve ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias úteis do inicio do evento, sob pena de não conhecimento.

§ 2º O servidor lotado provisoriamente, cedido ou removido para o TRE/CE, assim como o servidor efetivo do TRE/CE, cedido, removido ou lotado provisoriamente em outro órgão, deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão de exercício quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.

* Nova redação dada pela Res. TRE/CE nº 507/2012.

Art. 11. O servidor pode requerer, em situações excepcionais e justificadas, a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o retorno ao serviço.

Art. 12. A licença não pode ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Considera-se como unidade cada cartório eleitoral da capital e do interior, a Diretoria do Fórum Eleitoral, cada seção, coordenadoria, gabinete e assessoria constante da estrutura administrativa deste Tribunal, conforme Regulamento da Secretaria.

§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os cedidos, os lotados provisoriamente e os removidos, requererem a licença para o mesmo período, tem preferência aquele que, na seguinte ordem de prioridade:

I – estiver prestes a perder o direito à licença;

II – não tenha usufruído a licença imediatamente anterior;

III – contar com maior tempo de serviço na unidade de lotação;

IV – contar com maior tempo de serviço no TRE/CE;

V – contar com maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;

VI – contar com maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

VII – contar com maior tempo de serviço público federal.

§ 3° No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em gozo de licença-prêmio.

Art. 13. Os custos decorrentes da participação nos eventos são de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 14. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão.

Art. 15. O servidor em estágio probatório que possuir cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal somente pode usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.

Art. 16. Nos anos de eleição fica suspensa a concessão de licença para capacitação, no período compreendido entre 1º de abril e a data final para diplomação dos eleitos.

Art. 17. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução enseja o cancelamento da licença, cômputo do período como falta ao serviço e reposição remuneratória.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 441, de 11 de abril de 2011.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 12 dias do mês de dezembro de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 230 de 15.12.2011, pp. 20-22.

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