
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 736, DE 22 DE ABRIL DE 2019
Altera a redação do art. 1º, do art. 3º e do art. 4º, da Resolução TRE-CE n.º 340, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre a adoção da emissão da certidão de crime eleitoral por meio da intranet e internet e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XVIII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião n.º 1 do Grupo de Trabalho Revisão e Atualização de Normas-Fornecimento de Certidões, bem como o consignado no Processo Administrativo Digital n.º 021891/2018;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, da Presidência da República, em seu artigo 3º, dispensa a exigência de reconhecimento de firma, bastando a confrontação/apresentação de um documento de identidade do signatário;
CONSIDERANDO que no Manual de Procedimentos Cartorários, em seu Capítulo XVI, Seção I – Disposições Gerais, no tocante às certidões fornecidas pela Justiça Eleitoral, em seu item 16.9, II, exige-se tão somente a apresentação de autorização por escrito e cópia do documento de identificação do eleitor, não fazendo referência a instrumentos de procuração;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As certidões de crime eleitoral solicitadas junto à Justiça Eleitoral do Ceará deverão ser emitidas a partir da opção disponível nas páginas da intranet e internet do TRE/CE (www.tre-ce.jus.br) e do TSE (www.tse.jus.br), bem como do sistema ELO, sendo vedado seu fornecimento em modelo diverso."
Art. 2º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .........................................................................................
I – (revogado);
II – nome completo do eleitor;
III – data do nascimento do eleitor;
IV – filiação do solicitante
...................................................................................................."
Art. 3º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A certidão poderá ser fornecida:
I - ao próprio eleitor, mediante a apresentação de original ou cópia de documento de identificação;
II - a familiar que, identificando-se, portar original ou cópia de documento do eleitor;
III - a terceiro que, identificando-se, apresentar autorização por escrito e original ou cópia do documento do eleitor."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 22 dias do mês de abril de 2019.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Jurista Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ SUBSTITUTO
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 073, de 24.04.2019, pp. 11-12.