
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 340, DE 4 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a adoção de emissão de certidão de crime eleitoral por meio da Intranet e Internet e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a disponibilização, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do serviço de obtenção de certidão de crime eleitoral via internet, uniformizando, assim, o procedimento no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do referido documento aos moldes fixados pelo TSE, que passou a conter dados de caráter personalizado do requerente, retirados do cadastro eleitoral, cujas normas de acesso se encontram dispostas na Resolução TSE nº 21.538, de 14.10.2003, e no Provimento nº 6/2006 da Corregedoria Geral Eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, o grande fluxo de eleitores que se dirigem à Justiça Eleitoral do Ceará para requerer a certidão, sendo dever desta resguardar a garantia ao sigilo de informações pessoais do eleitor;
RESOLVE:
Art. 1º As certidões de crime eleitoral solicitadas junto à Justiça Eleitoral do Ceará deverão ser emitidas a partir da opção disponível nas páginas da intranet e internet do TRE/CE (www.tre-ce.jus.br) e do TSE (www.tse.jus.br), bem como do sistema ELO, sendo vedado seu fornecimento em modelo diverso.
* Artigo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 736/2019.
Art. 2º. É facultada ao eleitor a obtenção da certidão de crime eleitoral diretamente dos sítios da internet indicados no artigo anterior.
Art. 3º. Caso a certidão de crime eleitoral seja solicitada junto a este Tribunal, serão exigidos os seguintes dados para o seu fornecimento:
I – (revogado);
* Inciso revogado pela Resolução TRE-CE n.º 736/2019.
II – nome completo do eleitor;
III – data do nascimento do eleitor;
IV - filiação do solicitante;
Parágrafo único. O requerimento e expedição de certidão pela Intranet e Internet está isento do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 4º A certidão poderá ser fornecida:
* Caput incluído pela Resolução TRE-CE n.º 736/2019.
I - ao próprio eleitor, mediante a apresentação de original ou cópia de documento de identificação;
* Inciso incluído pela Resolução TRE-CE n.º 736/2019.
II - a familiar que, identificando-se, portar original ou cópia de documento do eleitor;
* Inciso incluído pela Resolução TRE-CE n.º 736/2019.
III - a terceiro que, identificando-se, apresentar autorização por escrito e original ou cópia do documento do eleitor.
* Inciso incluído pela Resolução TRE-CE n.º 736/2019.
Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 04 dias do mês de março do ano de 2008.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha
JUIZ
Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 48 de 11.3.2008, Caderno Judicial (Pesquisável), p. 176.