
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 722, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera os artigos 4º, 7º e 9º da Resolução TRE-CE n° 430/2010, que cria a Central de Atendimento ao Eleitor no município de Fortaleza e dispõe sobre o seu funcionamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é objetivo da Justiça Eleitoral prestar serviços à comunidade com eficiência, buscando o constante aprimoramento e a excelência no atendimento ao eleitor;
CONSIDERANDO os benefícios da gestão racional de pessoas para a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar a realidade das zonas eleitorais na definição dos quantitativos de servidores a serem disponibilizados à Central de Atendimento ao Eleitor, com vistas à promoção e à manutenção do equilíbrio entre os quadros funcionais dos cartórios;
CONSIDERANDO a adoção de estratégia de descentralização do atendimento ao eleitor por meio da instalação de postos em diferentes áreas da Capital e a necessidade de se prover essas unidades do pessoal necessário à execução dos serviços;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE-CE nº 2/2016, que disciplina a dispensa da impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução TRE-CE nº 430/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .........................................................................................
VII - encaminhamento diário do Relatório "RAE Digitados Sintético", dos protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) e, nas hipóteses do art. 3º, inciso II, do Provimento CRE-CE nº 2/2016, que trata dos casos de indeferimento ou de determinação de diligências, os requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e os documentos que os instruem.
…..................................................................................................
§ 2º A certidão de quitação eleitoral e a certidão de crimes eleitorais emitidas pelo Sistema ELO deverão ser subscritas por servidor efetivo ou requisitado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dispensando-se a assinatura no caso da certidão de quitação com código de validação.
…................................................................................................."
Art. 2º O artigo 7º da Resolução TRE-CE nº 430/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º …......................................................................................
I – 30% (trinta por cento) no caso de zonas eleitorais que disponham de 7 (sete) a 10 (dez) servidores em seu quadro funcional, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;
II - 50% (cinquenta por cento) no caso de zonas eleitorais que contenham mais de 10 (dez) servidores em seu quadro funcional, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;
III – 1 (um) servidor por zona eleitoral, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral.
§ 1º As zonas eleitorais que possuam menos de 7 (sete) servidores em seu quadro funcional não disponibilizarão servidores para prestar serviço na Central de Atendimento ao Eleitor, salvo nas situações referidas no § 6º deste artigo.
§ 2º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um quando superior a meio.
§ 3º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado neste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios.
§ 4º O Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor receberá as indicações de que trata o parágrafo anterior e as encaminhará ao Presidente do Tribunal para posterior lotação.
§ 5º Para observância dos percentuais estabelecidos neste artigo, os cartórios eleitorais deverão informar ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, no primeiro dia útil dos meses de abril e outubro, o número de servidores lotados em suas unidades.
§ 6º Em situações excepcionais e mediante justificativa, o Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar, à Corregedoria Regional Eleitoral, acréscimo no quantitativo de servidores disponibilizados pelas zonas eleitorais da Capital.
§ 7º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de cogestão, preferencialmente com o cartório da Zona Eleitoral em cuja jurisdição o atendimento vier a ocorrer, possibilitada a designação de mais de um Juízo Eleitoral para coordenação de um mesmo posto descentralizado.
§ 8º A critério da Corregedoria Regional Eleitoral, parte dos quantitativos de servidores de trata o art. 7º desta Resolução poderá ser remanejada para os postos de atendimento descentralizado da Capital."
Art. 3º O artigo 9º da Resolução TRE-CE nº 430/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .........................................................................................
VIII – administrar, mediante rígido controle, o envio diário dos documentos recebidos ou gerados na Central destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;
…................................................................................................."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 07 dias do mês de novembro de 2018.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 226, de 9.11.2018, pp. 18-19.