
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 718, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o processamento da apuração das eleições gerais no âmbito do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
Considerando o disposto nos artigos 30, VII, 158, II, e 199 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
Considerando que compete ao Tribunal constituir a comissão apuradora das eleições, nos termos do seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, o processamento da apuração das eleições gerais no Estado do Ceará,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O processamento da apuração das eleições gerais dar-se-á nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outros normativos que estabeleçam rotinas específicas sobre o tema.
Parágrafo único. O processo a que se refere esta Resolução tramitará obrigatoriamente por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe Apuração de Eleição (AE).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:
I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre a votação;
II – apurar as votações que haja validado em grau de recurso (art. 197, I, do Código Eleitoral);
III – proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;
IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas.
Art. 3º Compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais:
I – instruir o processo de Apuração de Eleição – Classe AE, submetendo-o à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal;
II – supervisionar, com o auxílio da Secretaria Judiciária, a manutenção das situações dos candidatos no Sistema de Candidaturas, assegurando a devida destinação dos votos na totalização, nos termos da legislação eleitoral;
III – determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, fazendo publicar a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições;
IV – determinar a emissão, por meio do Sistema de Preparação, do relatório Ambiente de Votação;
V – oficializar o Sistema de Gerenciamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, publicando previamente o edital de convocação;
VI – determinar a emissão dos relatórios Espelho da Oficialização e Zerésima;
VII – totalizar os votos na Unidade da Federação;
VIII – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;
XIX - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;
X – decidir pela reinicialização do Sistema de Gerenciamento, quando for o caso;
XI – inaugurar a divulgação dos resultados da eleição;
XII – elaborar o Relatório Geral de Apuração;
XIII – oferecer ao Órgão Plenário do Tribunal parecer acerca das reclamações apresentadas contra o Relatório Geral da Apuração;
XIX – relatar ao Tribunal, por meio de seu Presidente, o processo de apuração das eleições gerais;
XV – proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data da diplomação dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.
§ 1º As competências descritas nos incisos I, II, III, IV, VI e XV podem ser delegadas pelos membros da Comissão Apuradora ao seu Presidente.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, por meio de seu Órgão Plenário, poderá delegar outras competências não descritas nesta Resolução à Comissão Apuradora das Eleições Gerais.
Art. 4º A Equipe de Apoio à Apuração – EAA, constituída pelo Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral, pelo Secretário Judiciário, pelo Secretário de Tecnologia da Informação e pelo Coordenador de Assuntos Jurídicos e Correcionais prestará auxílio à Comissão Apuradora, competindo-lhe:
I – executar as determinações da Comissão Apuradora das Eleições Gerais;
II – praticar de ofício os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral, de tudo lavrando certidão nos autos de Apuração de Eleição – Classe AE;
III – informar à Comissão Apuradora das Eleições Gerais acerca de questões sobre as quais deva deliberar;
IV – comparecer às reuniões designadas pela Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão Apuradora poderá designar, por portaria, outros servidores para compor a Equipe de Apoio à Apuração - EAA.
§ 2º O Presidente designará servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 3º A Comissão Apuradora poderá delegar outras atribuições à Equipe de Apoio à Apuração - EAA.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS NO SISTEMA DE CANDIDATURAS
Art. 5º A anotação da situação dos candidatos no Sistema de Candidaturas será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária sempre que decorrer de decisões proferidas pelos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou por seu Órgão Plenário.
Parágrafo único. Anotações efetuadas após o fechamento do Sistema de Candidaturas deverão ser processadas imediatamente para fins de divulgação.
Art. 6º A alteração da situação do candidato que decorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal será efetivada:
I – com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral; ou
II – a partir de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior; ou
III – com a exibição, pelo interessado, de certidão lavrada pelo setor competente do Tribunal Superior.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 7º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral informará à Presidência, a partir da publicação da Resolução que constituir a Comissão Apuradora no âmbito deste Tribunal, a necessidade de autuação do processo de apuração de eleição.
Art. 8º A Presidência determinará a autuação na Classe Apuração de Eleição (AE) e a distribuição do feito, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 9º O processo de apuração de eleição será necessariamente instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do edital contendo a relação dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrarem em grau de recurso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
II – relatório Ambiente de Votação expedido pelo Sistema de Preparação;
III – cópia do edital de convocação dos partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem a geração das mídias;
IV – ata circunstanciada lavrada do procedimento de geração das mídias, assinada pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim e pelo representante do Ministério Público, bem como pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações, quando presentes;
V – cópia do edital de notificação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais e delegados dos partidos políticos, para participar do ato de oficialização do Sistema de Gerenciamento;
VI – relatório Espelho da Oficialização, que refletirá a situação dos candidatos na urna;
VII – relatório Zerésima do Sistema de Gerenciamento, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema;
VIII - relatório Geral da Apuração
IX – ata da proclamação dos eleitos;
X – ata da solenidade de diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Comissão Apuradora poderão ser juntados outros documentos relacionados à apuração da eleição.
Art. 10. Finalizado o processamento e a totalização dos votos no Estado, a Secretaria de Tecnologia da Informação encaminhará, assinado, o Relatório Resultado da Totalização à Comissão Apuradora, para subsidiar o Relatório Geral de Apuração de que trata o parágrafo 5º do art. 199 do Código Eleitoral.
Art. 11. Formalizado o Relatório Geral de Apuração e juntado aos autos, o processo ficará disponível para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, pelo prazo de 3 (três) dias, contados a partir da disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet (art. 200, caput, Código Eleitoral).
§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (art. 200, § 1º, Código Eleitoral).
§ 2º. As reclamações de que trata o parágrafo anterior deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, nos autos do processo de Apuração de Eleição, por meio do sistema PJe.
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (art. 200, § 2º, Código Eleitoral).
Art. 12. De posse do Relatório Geral de Apuração, o Tribunal Regional Eleitoral reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no referido relatório.
Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito da sua circunscrição, publicando-se, em Secretaria, a Ata Geral das Eleições.
Art. 13. A Secretaria Judiciária certificará a publicação da Ata Geral das Eleições.
Art. 14. O processo de apuração de eleição somente poderá ser arquivado após o julgamento de todos os recursos que possam influenciar no resultado do pleito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os documentos de que tratam esta Resolução não tramitarão por meio do Processo Administrativo Digital (PAD) nem pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Art. 16. A cada reunião da Comissão Apuradora deverá ser lavrada ata resumida das deliberações (art. 199, § 2º, Código Eleitoral).
Art. 17. A Comissão Apuradora das Eleições Gerais e a Equipe de Apoio à Apuração serão desconstituídas com a realização da cerimônia de diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o reprocessamento do resultado será conduzido pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, que o submeterá à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 19. Fica revogada a Resolução TRE-CE nº 572, de 10 de setembro de 2014.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2018.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Jurista Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 184, de 18.09.2018, pp. 7-9.