
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 572, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o processamento da apuração das eleições gerais e municipais no âmbito do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
Considerando o disposto nos artigos 30, VII, 158, II, e 199 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
Considerando o teor dos artigos 189 e seguintes da Resolução TSE nº 23.399, de 17 de dezembro de 2013;
Considerando a previsão ínsita no artigo 19, III, da Resolução TRE/CE nº 257, de 29 de outubro de 2004 (Regimento Interno);
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, o processamento da apuração das eleições gerais e municipais no Estado do Ceará,
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O processamento da apuração das eleições gerais e municipais dar-se-á nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outros normativos que estabeleçam rotinas específicas sobre o tema.
Parágrafo único Os processos a que se referem esta Resolução serão autuados na Classe AE – Apuração de Eleição.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Órgão Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Resolução TSE n.º 23.399/2013, art. 191):
I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre a votação;
II – apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
III – totalizar os votos na Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;
IV – verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;
V – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
VI – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 3º Compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais:
I – instruir o processo de Apuração de Eleição – Classe AE (Resolução TSE nº 22.676/2007, art. 3º, inciso IV), submetendo-o à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal (Resolução TSE n.º 23.399/2013, art. 193);
II – superintender a manutenção das situações dos candidatos no Sistema de Candidaturas, assegurando o cumprimento do disposto nos artigos 181 e 182 da Resolução TSE nº 23.399/2013 e observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução;
III – presidir a audiência de verificação e validação de dados e fotografias, publicando previamente o edital de notificação dos partidos, coligações e candidatos (Resolução TSE nº 23.405/2014, arts. 64 e seguintes);
IV – determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, fazendo publicar a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições (Resolução TSE nº 23.405/2014, art. 53);
V – determinar a emissão, por meio do Sistema de Preparação, do relatório Ambiente de Votação (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 61);
VI – determinar a alteração das urnas após a geração das mídias, ouvida previamente a Secretaria de Tecnologia da Informação (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 61, § 2º);
VII – oficializar o Sistema de Gerenciamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, publicando previamente o edital de convocação (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 166, caput);
VIII – determinar a emissão dos relatórios Espelho da Oficialização e Zerésima (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 166, inciso I, II e III);
IX – ordenar a reinicialização do Sistema de Gerenciamento, quando for o caso (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 168);
X – inaugurar a divulgação dos resultados da eleição, suspendendo-a sempre que entender necessário (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 214);
XI – determinar a emissão do Relatório Geral de Apuração (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 193);
XII – oferecer ao Órgão Plenário do Tribunal parecer acerca das reclamações apresentadas contra o Relatório Geral das Eleições (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 194, § 1º);
XIII – relatar ao Tribunal, por meio de seu Presidente, o processo de apuração das eleições gerais (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 195);
XIV – proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data da diplomação dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.
§ 1º As competências descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e XIII podem ser delegadas pelos membros da Comissão Apuradora ao seu Presidente.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, por meio de seu Órgão Plenário, poderá delegar outras competências não descritas nesta Resolução à Comissão Apuradora das Eleições Gerais.
Art. 4º À Equipe de Apoio à Apuração – EAA compete:
I – executar as determinações da Comissão Apuradora das Eleições Gerais;
II – praticar de ofício os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral, de tudo lavrando certidão nos autos de Apuração de Eleição – Classe AE;
III – informar à Comissão Apuradora das Eleições Gerais acerca de questões sobre as quais deva deliberar.
SEÇÃO III
DA SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS NO SISTEMA DE CANDIDATURAS
Art. 5º A anotação da situação dos candidatos no Sistema de Candidaturas será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária sempre que decorrer de decisões proferidas pelos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou por seu Órgão Plenário.
Art. 6º A alteração da situação do candidato que decorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal será efetivada:
I – com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral; ou
II – a partir de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior; ou
III – com a exibição, pelo interessado, de certidão lavrada pelo setor competente do Tribunal Superior.
Parágrafo único. Nenhuma alteração se dará entre as 16 horas do dia das eleições e a conclusão da totalização dos votos.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS EM ELEIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral informará à Presidência, a partir da publicação da Resolução que constituir a Comissão Apuradora no âmbito deste Tribunal, a necessidade de autuação do processo de apuração de eleição, por intermédio de documento registrado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos–SADP.
Art. 8º A Presidência determinará a autuação na Classe Apuração de Eleição - AE e a distribuição do feito, nos termos do art. 19, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 9º O Presidente da Comissão Apuradora solicitará à Presidência do TRE/CE a expedição de portaria designando Equipe de Apoio à Apuração - EAA para auxiliar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. Cópia da portaria de que trata o caput deverá ser juntada aos autos, após a publicação.
Art. 10. A Equipe de Apoio à Apuração - EAA terá a seguinte composição:
I – Secretário (a) da Corregedoria;
II – Coordenador (a) de Assuntos Jurídicos e Correicionais;
III – Secretário (a) Judiciário;
IV – Secretário (a) de Tecnologia da Informação; e
V – outros servidores, a critério do Presidente da Comissão Apuradora.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Apuradora designará, dentre os membros da equipe de apoio, o responsável por secretariar os trabalhos da Comissão (art. 199, § 1º, Código Eleitoral).
Art. 11. A cada reunião da Comissão Apuradora deverá ser lavrada ata resumida das deliberações (art. 199, § 2º, Código Eleitoral).
Art. 12. Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (art. 199, § 4º, Código Eleitoral).
Art. 13. A Comissão Apuradora das Eleições Gerais e a Equipe de Apoio à Apuração serão desconstituídas com a realização da cerimônia de diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o reprocessamento do resultado será conduzido pelo Corregedor Regional Eleitoral, que o submeterá à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal (Resolução TSE n.º 23.399/2013, art. 237).
SEÇÃO V
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS EM ELEIÇÕES GERAIS
Art. 14. O processo de apuração de eleição será necessariamente instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do edital contendo a relação dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrarem em grau de recurso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
II – cópia do edital de notificação dos partidos políticos, coligações e candidatos para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
III – ata lavrada da audiência de verificação das fotografias e dos dados, consignando as ocorrências e manifestação dos interessados;
IV – relatório Ambiente de Votação expedido pelo Sistema de Preparação após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração das mídias a serem utilizadas nas urnas eletrônicas;
V – cópia do edital de convocação dos partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem a geração das mídias;
VI – ata circunstanciada lavrada do procedimento de geração das mídias, assinada pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim e pelo representante do Ministério Público, bem como pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações, quando presentes;
VII – cópia do edital de notificação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais e delegados dos partidos políticos, para participar do ato de oficialização do Sistema de Gerenciamento;
VIII – relatório Espelho da Oficialização, que refletirá a situação dos candidatos na urna;
IX – relatório Zerésima do Sistema de Gerenciamento, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema;
X – ata da proclamação dos eleitos;
XI – ata da solenidade de diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Comissão Apuradora poderão ser juntados outros documentos relacionados à apuração da eleição.
Art. 15. Finalizado o processamento e a totalização dos votos no Estado, a Secretaria de Tecnologia da Informação encaminhará o Relatório Resultado da Totalização à Comissão Apuradora, para compor o Relatório Geral de Apuração de que trata o parágrafo 5º do art. 199 do Código Eleitoral.
Art. 16. Formalizado o Relatório Geral de Apuração de que trata o artigo 193 da Resolução TSE n.º 23.399/2013, e juntado aos autos, o Presidente da Comissão Apuradora encaminhará o processo à Secretaria Judiciária, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, pelo prazo de 3 dias (art. 200, caput, Código Eleitoral).
§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (art. 200, § 1º, Código Eleitoral).
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 dias improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (art. 200, § 2º, Código Eleitoral).
Art. 17. De posse do relatório de que trata o artigo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral se reunirá para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração.
Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição, publicando-se, em Secretaria, a Ata Geral das Eleições.
Art. 18. A Secretaria Judiciária registrará no SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos a Ata Geral das Eleições.
SEÇÃO VI
DOS ATOS PREPARATÓRIOS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 19. O chefe de cartório informará ao juiz eleitoral a partir da publicação do edital de nomeação dos membros da Junta Eleitoral, a necessidade de autuação do processo de apuração de eleição, por intermédio de documento registrado no SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
Parágrafo único. Deverá ser autuado um processo por município pertencente à circunscrição da zona eleitoral.
Art. 20. O juiz eleitoral determinará a autuação na Classe AE – Apuração de Eleição.
Parágrafo único. As reclamações e os recursos relativos à apuração serão juntados aos autos e analisados pela Junta Eleitoral responsável pela totalização.
SEÇÃO VII
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 21. O processo de apuração de eleição municipal será necessariamente instruído com os documentos constantes dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XI do art. 14 desta Resolução e dos seguintes documentos:
I – cópia do edital de nomeação dos membros da Junta Eleitoral, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
II – cópia do edital de convocação dos partidos políticos, coligações, Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações para acompanharem a preparação e a lacração das urnas e a eventual geração de mídias na zona eleitoral, caso seja necessário;
III – ata circunstanciada do procedimento de geração de mídias, se houver, e de carga e lacração das urnas, assinadas pelo Juiz Eleitoral e pelo representante do Ministério Público; bem como pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações, quando presentes;
IV – Ata da Junta Eleitoral lavrada após finalizados os procedimentos, devidamente assinada e rubricada pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem;
V – Relatório Resultado da Junta Eleitoral, disponível no Sistema de Gerenciamento;
VI – Ata Geral da Eleição lavrada ao final dos trabalhos, a qual será assinada e rubricada pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral totalizadora, fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, a qual deverá conter anexado o relatório Resultado da Totalização.
§ 1º Em se tratando de município com mais de uma zona eleitoral, o processo de apuração de eleição municipal será autuado pelo Juízo responsável pela totalização, designado pelo TRE, sendo encaminhados para o referido Juízo os documentos elencados no art. 21.
§ 2º Em se tratando de zona eleitoral que tenha jurisdição sobre mais de um município, os documentos relativos às Juntas Eleitorais dos municípios termos serão reunidos no procedimento de Apuração de Eleição relativo àquela circunscrição.
§ 3º Os documentos submetidos à apreciação da Junta Eleitoral deverão ser juntados na ordem em que forem apresentados.
§ 4º A critério do magistrado poderão ser juntados outros documentos relacionados à apuração da eleição.
Art. 22. Finalizado o processamento eletrônico, o Presidente da Junta Eleitoral lavrará a ata da Junta Eleitoral, em 2 (duas) vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.
§ 1º O relatório Resultado da Junta Eleitoral, disponível no Sistema de Gerenciamento, deverá compor a ata da Junta Eleitoral.
§ 2º As Juntas Eleitorais não responsáveis pela totalização lavrarão a ata da Junta Eleitoral em 3 (três) vias, encaminhando 2 (duas) delas para a Junta Eleitoral responsável pela totalização, a primeira para subsidiar a elaboração da Ata Geral da Eleição e a segunda para publicação, mantendo-se a terceira via arquivada no Cartório Eleitoral.
Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição, em 2 (duas) vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.
Parágrafo único O relatório Resultado da Totalização, disponível no Sistema de Gerenciamento, deverá compor a Ata Geral da Eleição e nele constarão os dados elencados no art. 186, § 1º, do Código Eleitoral.
Art. 24. A segunda via da Ata Geral da Eleição e os respectivos anexos ficarão no Cartório Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e coligações interessadas.
§ 1º Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos Sistemas de Votação ou Totalização, estarão disponíveis nas respectivas Zonas Eleitorais.
§ 2º Terminado o prazo previsto no caput, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Junta Eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento à Ata Geral da Eleição com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.
Art. 25. As Zonas Eleitorais responsáveis pela totalização registrarão a Ata Geral da Eleição no SADP.
Art. 26. Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a diplomação em sessão pública solene.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os prazos para análise e apresentação de reclamações a que se referem os artigos 16 e 24 desta Resolução somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por Seção Eleitoral na página da internet da Justiça Eleitoral.
Art. 28. Todas as providências relativas à apuração da eleição, cumpridas por determinação do Tribunal Regional Eleitoral ou por força normativa quanto aos documentos, equipamentos e materiais utilizados nas eleições e recebidos pelas Juntas Eleitorais, devem ser certificadas no processo de Apuração de Eleição.
Parágrafo único. A certificação será dispensada, caso a juntada de documento comprove a diligência realizada.
Art. 29. Após a conclusão das providências necessárias, o processo de apuração de eleição deverá permanecer sobrestado até o julgamento de todos os recursos que possam influenciar no resultado do pleito, após o que será arquivado.
Art. 30. Os documentos juntados aos processos de que trata esta Resolução não tramitarão por meio do PAD – Processo Administrativo Digital.
Art. 31. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 10 dias do mês de setembro de 2014.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
VICE-PRESIDENTE , EM EXERCÍCIO
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 179, de 12.9.2014, pp. 12-16.