
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 909, DE 11 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o processamento da apuração das Eleições Gerais no âmbito do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XVIII e XXI, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, VII, 158, II, e 199 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal constituir a comissão apuradora das eleições, nos termos do 199 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, o processamento da apuração das eleições gerais no Estado do Ceará,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O processamento da apuração das eleições gerais dar-se-á nos termos desta resolução, sem prejuízo de outros normativos que estabeleçam rotinas específicas sobre o tema.
Parágrafo único. O processo a que se refere esta resolução tramitará obrigatoriamente por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe Apuração de Eleição (AE).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete às juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 40, I a III):
I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração; e
III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.
Parágrafo único. Encerrada a votação, as juntas eleitorais procederão na forma dos artigos 200 a 212 da Resolução TSE nº 23.669/2021.
Art. 3º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais;
II - apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
III - proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;
IV - proclamar as eleitas e os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial da eleição para presidente e vice-presidente da República.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de seus membros, presidida por 1 (um/uma) deles(as), nos termos do art. 199, caput, Código Eleitoral.
Art. 4º Compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais:
I - instruir o processo de Apuração de Eleição - Classe AE, submetendo-o à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal;
II - supervisionar, com o auxílio da Secretaria Judiciária, a manutenção das situações dos(as) candidatos(as) no Sistema de Candidaturas, assegurando a devida destinação dos votos na totalização, nos termos da legislação eleitoral;
III - determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, fazendo publicar a relação dos nomes dos(as) candidatos(as) e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições;
IV - determinar a emissão do relatório Ambiente de Votação - Candidatos, por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT);
V - determinar a emissão do relatório Zerésima, por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema, mediante publicação prévia de edital;
VI - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos (as) e médias;
VII - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;
VIII - totalizar os votos na Unidade da Federação;
IX - decidir pela reinicialização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), quando for o caso;
X - receber o Relatório Resultado da Totalização emitido pelo SISTOT;
XI - inaugurar a divulgação dos resultados da eleição;
XII - oferecer ao Órgão Plenário do Tribunal parecer acerca das reclamações apresentadas contra o Relatório Resultado da Totalização emitido pelo SISTOT;
XIII - relatar ao Tribunal, por meio de seu Presidente, o processo de apuração das eleições gerais; e
XIV - proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data da diplomação dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.
§ 1º Para a realização do procedimento previsto no inciso V, a Comissão Apuradora convocará, por edital, com a antecedência de 2 (dois) dias, os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, sem prejuízo de ampla divulgação e publicidade do evento, para conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e dos demais interessados(as).
§ 2º As competências descritas nos incisos I, II, III e IV podem ser delegadas pelos membros da Comissão Apuradora ao seu Presidente.
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por meio de seu Órgão Plenário, poderá delegar outras competências não descritas nesta resolução à Comissão Apuradora das Eleições Gerais.
§ 4º O Presidente designará servidor(a) para secretariar os trabalhos da Comissão.
Art. 5º A Equipe de Apoio à Apuração - EAA, constituída pelo(a) Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral, pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a), pelo(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação e pelo(a) Coordenador(a) de Assuntos Jurídicos e Correcionais prestará auxílio à Comissão Apuradora, competindo-lhe:
I - executar as determinações da Comissão Apuradora das Eleições Gerais;
II - praticar de ofício os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral, de tudo lavrando certidão nos autos de Apuração de Eleição - Classe AE;
III - informar à Comissão Apuradora das Eleições Gerais acerca de questões sobre as quais deva deliberar; e
IV - comparecer às reuniões designadas pela Comissão Apuradora.
§ 1º O(A) Presidente da Comissão Apuradora poderá designar, por portaria, outros(as) servidores (as) para compor a Equipe de Apoio à Apuração - EAA.
§ 2º A Comissão Apuradora poderá delegar outras atribuições à Equipe de Apoio à Apuração - EAA.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS) NO SISTEMA DE CANDIDATURAS
Art. 6º A anotação da situação dos(as) candidatos(as) no Sistema de Candidaturas será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária sempre que decorrer de decisões proferidas pelos(as) juízes(as) membros(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou por seu Órgão Plenário.
Parágrafo único. Anotações efetuadas após o fechamento do Sistema de Candidaturas deverão ser processadas imediatamente para fins de divulgação.
Art. 7º A alteração da situação do(a) candidato(a) que decorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal será efetivada:
I - com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral; ou
II - a partir de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior; ou
III. - com a exibição, pelo(a) interessado(a), de certidão lavrada pelo setor competente do Tribunal Superior.
Parágrafo único A Secretaria Judiciária procederá de ofício a juntada aos autos do processo de Apuração de Eleição da decisão de instância superior que venha a alterar a situação do(a) candidato(a), informando à Comissão Apuradora para que esta delibere sobre o reprocessamento do resultado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 8º A partir da publicação da resolução que constituir a Comissão Apuradora no âmbito deste Tribunal, a Presidência determinará a autuação do processo de apuração de eleição, no PJe, na Classe Apuração de Eleição (AE), e a distribuição do feito nos termos do Regimento Interno do TRE-CE.
Art. 9º O processo de apuração de eleição será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do edital contendo a relação dos partidos políticos, das federações de partidos, das coligações e dos(as) candidatos(as) e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles(as) cujos pedidos indeferidos se encontrarem em grau de recurso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
II - relatório "Ambiente de Votação - Candidatos" expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT);
III - cópia do edital de convocação dos partidos políticos, federações de partidos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem a geração das mídias;
IV - ata circunstanciada lavrada do procedimento de geração das mídias, assinada pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim e pelo representante do Ministério Público, bem como pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos, federações de partidos e coligações, quando presentes;
V - cópia do edital de notificação dos(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos(as) fiscais e delegados(as) dos partidos políticos, federações de partidos e coligações para participar do procedimento de emissão do Relatório Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT);
VI - relatório Zerésima emitido, por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema;
VII - Relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT);
VIII - ata geral das eleições, assinada pelos membros do TRE, da qual constarão os dados consignados no Resultado da Totalização, com a indicação dos(as) eleitos(as) e suplentes, nos termos do art. 219 da Resolução TSE nº 23.669/2021; e
IX - ata da solenidade de diplomação dos(as) eleitos(as).
Parágrafo único. A critério do(a) Presidente da Comissão Apuradora, poderão ser juntados outros documentos relacionados à apuração da eleição.
Art. 10 Finalizado o processamento e a totalização dos votos no Estado, a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a emissão do Relatório Resultado da Totalização e o encaminhará, assinado, à Comissão Apuradora.
Art. 11 Juntado aos autos o Relatório Resultado da Totalização, o processo de apuração de eleição ficará na Secretaria do TRE, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e federações de partidos interessados.
§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e federações de partidos poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (art. 200, § 2º, Código Eleitoral).
§ 3º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório citado no caput deste artigo, somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet.
§ 4º As reclamações de que trata o parágrafo anterior deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, nos autos do processo de Apuração de Eleição, por meio do sistema PJe.
Art. 12 Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará o Relatório de Totalização ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com as devidas alterações resultantes das decisões, se houver.
Art. 13 De posse do Relatório de Totalização, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Resultado da Totalização, com a indicação das eleitas, dos eleitos e suplentes (Código Eleitoral, art. 201).
Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito da sua circunscrição, publicando-se, em Secretaria, a Ata Geral das Eleições.
Art. 14 A Secretaria Judiciária certificará a publicação da Ata Geral das Eleições.
Art. 15 O processo de apuração de eleição somente poderá ser arquivado após o julgamento de todos os recursos que possam influenciar no resultado do pleito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A cada reunião da Comissão Apuradora deverá ser lavrada ata resumida das deliberações (art. 199, § 2º, Código Eleitoral).
Art. 17 A Comissão Apuradora das Eleições Gerais e a Equipe de Apoio à Apuração serão desconstituídas com a realização da cerimônia de diplomação dos(as) eleitos(as).
§ 1º Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação dos(as) eleitos(as), o reprocessamento do resultado será conduzido pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, que o submeterá à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal.
§ 2º Na hipótese de reprocessamento da totalização que enseje alteração de resultado, nos termos da Resolução específica expedida pelo TSE, que dispõe sobre totalização nas eleições, os partidos políticos, as federações de partidos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento dos procedimentos (art. 220 da Resolução TSE n° 23.669/2021)
Art. 18 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 19 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica revogada a Resolução TRE-CE nº 718, de 17 de setembro de 2018.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA,
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 194 de 12.09.2022, pp. 1-6.