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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 676, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

Incluir o art. 13-A na Resolução TRE-CE n.° 295, de 11 de julho de 2006.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução TRE/CE n.° 295, de 11 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. Não serão admitidas pela Ouvidoria Regional Eleitoral do Ceará:

I - consultas, reclamações, denúncias, críticas e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou das Corregedorias Eleitorais e Corregedoria Nacional de Justiça;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

III - reclamações, sugestões, pedidos de informação, críticas ou denúncias anônimas, preservando-se o sigilo na forma do art. 13, inciso XV, desta Resolução c/c o disposto no art. 3º, inciso VII, da Res. TSE nº 23.268/2010;

IV - manifestações com mensagens desrespeitosas ou ofensivas, ou quando os dados fornecidos pelo usuário sejam inverídicos, incompletos ou tornem impossível sua identificação.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.

§ 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a demanda será arquivada, cientificando-se o demandante do arquivamento automaticamente pelo sistema de ouvidoria.

§ 4º O(a) Juiz(a) Ouvidor(a) determinará, motivadamente, o arquivamento de demandas quando manifestamente improcedentes ou infundadas."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Dr. Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Dra. Daniela Lima da Rocha

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Tiago Asfor Rocha Lima

JUIZ

Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Dr. Anastácio Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 40, de 1.3.2018, pp. 11-12.

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