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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 295, DE 11 DE JULHO DE 2006

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 951, DE 5 DE JUNHO DE 2023)

Dispõe sobre a instituição das normas gerais da Ouvidoria Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Ouvidoria Regional Eleitoral do Ceará – ORE/CE é uma unidade administrativa que tem competência para atuar de maneira permanente, interna e externamente, na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, para solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços, subsidiando as demais unidades competentes da Justiça Eleitoral, sendo delas independente.

Parágrafo único. Esta atuação obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da eqüidade, da economicidade e da transparência.

Art. 2º As reclamações recebidas pela Ouvidoria não possuem limitações temáticas, desde que afetas à Justiça Eleitoral.

Art. 3º A Ouvidoria terá acesso a todos os órgãos do Tribunal Regional Eleitoral e aos Cartórios, tendo os magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando as informações em caráter prioritário e emergencial.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º A Ouvidoria Regional Eleitoral, instituída pela Resolução n.º 292/2006 – TRE/CE, de 13/06/2006, publicada no Diário da Justiça de 20/06/2006, tem por finalidade atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais e injustos cometidos no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 1º Compete à Ouvidoria Regional Eleitoral acionar as diversas unidades da Justiça Eleitoral na busca de informações, que serão analisadas, avaliadas e repassadas aos usuários quando solicitadas;

§ 2º As reclamações contra Juiz Eleitoral serão encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral;

§ 3º As reclamações contra Promotor Eleitoral serão encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral;

§ 4º As reclamações contra Advogados serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará;

§ 5º As reclamações contra Servidores do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais serão encaminhadas à Diretoria-Geral desta Corte;

§ 6º Nos casos omissos, o Ouvidor Regional Eleitoral encaminhará a reclamação a quem julgar competente.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 5º Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Regional Eleitoral:

I – o Ouvidor Eleitoral;

II – o Auxiliar da Ouvidoria;

III – o Atendente da Ouvidoria.

TÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º A Ouvidoria Regional Eleitoral, com sede na Capital do Estado, funcionará junto à Presidência deste Tribunal, a quem ficará direta e funcionalmente vinculada.

Art. 7º A função de Ouvidor será exercida por um dos Juízes Titulares ou Substituto do Pleno desse Tribunal Regional Eleitoral, cabendo a escolha à Presidência.

Art. 8º Nos afastamentos legais do Ouvidor Regional Eleitoral, a Presidência responderá pelas funções do Ouvidor.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DO EXPEDIENTE

Art. 9º A Ouvidoria Regional Eleitoral atenderá no horário de funcionamento da Secretaria deste Tribunal.

§ 1º Poderão ser criados postos de atendimento fora da Secretaria deste Tribunal, os quais funcionarão no horário regulamentado pelo local onde estiver instalados.

§ 2º A jornada de trabalho de algum ou alguns servidores da Ouvidoria Regional Eleitoral poderá ser antecipada ou prorrogada, de acordo com as necessidades e conveniências do serviço.

Art. 10. O atendimento ao público se dará por meio dos seguintes canais de acesso:

I – alô ouvidor! Sistema 0800 e/ou 148;

II – ouvidor virtual – e-mail e internet;

III – caixa coletora;

IV ­– fax;

V – atendimento pessoal;

VI – carta pré-selada.

TÍTULO VI

DOS CARGOS E PROVIMENTO

Art. 11. Devido à sua natureza, o quadro funcional da Ouvidoria Regional Eleitoral deverá ser composto por servidores efetivos da Justiça Eleitoral, que poderão ser designados para o exercício de funções comissionadas do Tribunal, nos termos das disposições contidas no art. 37, V, da Constituição Federal.

Art. 12. As funções comissionadas serão providas mediante nomeação do Presidente deste Tribunal.

TÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Art. 13. Compete à Ouvidoria Regional Eleitoral:

I – esclarecer dúvidas e receber sugestões, críticas, reclamações e elogios da população usuária da Justiça Eleitoral do Ceará sobre os serviços prestados, considerando a legitimidade de toda e qualquer questão recebida;

II – promover, de imediato, quando o caso assim o requerer, todo e qualquer tipo de pesquisa necessária ao pronto atendimento do usuário;

III – receber sugestões e projetos destinados ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional e administrativa e encaminhá-los aos setores competentes para análise e implementação;

IV – receber e autuar denúncias, reclamações ou representações relativas à violação de direitos e liberdades fundamentais, a ilegalidades ou a abuso de poder, a mau funcionamento dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais, encaminhando-os aos setores competentes, com vistas à realização de correções e, quando cabível, para a instauração de sindicância, inquéritos administrativos e auditorias;

V – garantir a todos aqueles que procurarem a Ouvidoria o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados, a partir de sua intervenção, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o meio utilizado para o retorno será o mais célere possível, preservando, sempre, o sigilo e a discrição com que alguns questionamentos devam ser tratados;

b) toda e qualquer manifestação será mantida num banco de dados, de forma sigilosa e atualizada, catalogada de forma lógica e sistemática para posterior localização;

c) as informações contidas no banco de dados serão analisadas e avaliadas, de forma sistemática, com o objetivo de serem divulgadas e/ou publicadas somente aquelas que não ferirem os princípios constitucionais que as sustentam;

d) a Ouvidoria Regional Eleitoral não informará sobre andamento processual que esteja dentro do prazo legal, visto que esta função compete a outros setores;

e) em caso de reclamação sobre atraso em processo concluso para ser sentenciado, a Ouvidoria Regional Eleitoral verificará, em primeiro lugar, o volume de trabalho do magistrado e posteriormente informará à parte reclamante o prazo em que oficiará ao Juiz a referida reclamação, como procedimento para não exercer pressão desnecessária sobre o magistrado em questão;

f) concluindo pela improcedência da reclamação (em razão das investigações realizadas), a Ouvidoria Regional Eleitoral efetuará, unicamente, registro de ocorrência e, em casos específicos, poderá encaminhar informações demonstrando as reclamações ao departamento reclamado.

VI – garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade dos assuntos que lhe forem transmitidos;

VII – sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços jurisdicionais para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas;

VIII – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, às queixas, às reclamações e às sugestões recebidas;

IX – recomendar a anulação ou a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;

X – produzir relatórios e publicações no sentido de divulgar e suscitar ações que indiquem possibilidade de aprimoramento das atividades dos diversos órgãos afetos à Justiça Eleitoral;

XI – promover a realização de pesquisas, seminários e treinamentos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão;

XII – zelar pelo aprimoramento dos trabalhos judiciários e administrativos;

XIII – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria Regional Eleitoral junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados, bem como disponibilizar os meios de acesso à Ouvidoria;

XIV – divulgar as principais atribuições e competência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais;

XV - manter e garantir, a pedido, sempre que a circunstância exigir, o sigilo da fonte de sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

* Inciso alterado pela Resolução n.º 648/2016.

XVI – desenvolver outras atividades correlatas.

* Inciso incluído pela Resolução n.º 648/2016.

Art. 13-A. Não serão admitidas pela Ouvidoria Regional Eleitoral do Ceará:

* Caput incluído pela Resolução n.º 676/2018.

I - consultas, reclamações, denúncias, críticas e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou das Corregedorias Eleitorais e Corregedoria Nacional de Justiça;

* Inciso incluído pela Resolução n.º 676/2018.

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

* Inciso incluído pela Resolução n.º 676/2018.

III - reclamações, sugestões, pedidos de informação, críticas ou denúncias anônimas, preservando-se o sigilo na forma do art. 13, inciso XV, desta Resolução c/c o disposto no art. 3º, inciso VII, da Res. TSE nº 23.268/2010;

* Inciso incluído pela Resolução n.º 676/2018.

IV - manifestações com mensagens desrespeitosas ou ofensivas, ou quando os dados fornecidos pelo usuário sejam inverídicos, incompletos ou tornem impossível sua identificação.

* Inciso incluído pela Resolução n.º 676/2018.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.

* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 676/2018.

§ 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.

* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 676/2018.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a demanda será arquivada, cientificando-se o demandante do arquivamento automaticamente pelo sistema de ouvidoria.

* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 676/2018.

§ 4º O(a) Juiz(a) Ouvidor(a) determinará, motivadamente, o arquivamento de demandas quando manifestamente improcedentes ou infundadas.

* Parágrafo incluído pela Resolução n.º 676/2018.

SEÇÃO II

Art. 14. São atribuições do Ouvidor Regional Eleitoral:

I – promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;

II - defender e representar internamente os direitos do cidadão, em particular os dos jurisdicionados e usuários dos serviços da Instituição, assegurando o sigilo da fonte, sempre que houver requerimento da parte interessada e a circunstância o exigir;

* Inciso alterado pela Resolução n.º 648/2016.

III – receber e impulsionar a investigação das queixas e denúncias de cidadãos comuns contra o mau atendimento, abusos e erros de seus membros e servidores e, restando estas procedentes, propor as soluções e a eliminação das causas;

IV – exercer amplos poderes investigatórios, gozando das garantias funcionais assecuratórias da independência e da autonomia da Ouvidoria Regional Eleitoral;

V – receber e encaminhar as manifestações dos servidores da Instituição;

VI – analisar os dados estatísticos das manifestações e os respectivos encaminhamentos;

VII – esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Ceará, atuando na prevenção e na solução de conflitos;

VIII - zelar pelo nome da Instituição, protegendo-a de críticas injustas, acusações infundadas e atos de má-fé;

IX – requisitar informações e documentos a qualquer órgão ou servidor deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;

X - solicitar ao Presidente do Tribunal a instauração de sindicâncias administrativas e a promoção de diligências, quando necessárias;

XI – determinar, motivadamente, o arquivamento de denúncias ou reclamações quando manifestamente improcedentes;

XII – atuar na melhoria da qualidade dos serviços prestados, devendo estabelecer uma parceria interna, em busca da eficiência e da austeridade administrativa;

XIII – preservar a credibilidade da Justiça Eleitoral;

XIV – apresentar ao Presidente do Tribunal o relatório anual dos serviços de atendimento efetuados pela Ouvidoria.

XV – desenvolver informativos para divulgar à sociedade as ações administrativas adotadas pela Justiça Eleitoral e que guardem relação com a intervenção da Ouvidoria;

XVI – provocar a atualização do Regimento Interno em assuntos pertinentes à Ouvidoria.

SEÇÃO III

Art. 15. São atribuições do Auxiliar da Ouvidoria Regional Eleitoral:

I – fazer pesquisas quanto aos procedimentos jurídicos a serem adotados em cada caso, registrando-os no sistema para posterior consulta da equipe da Ouvidoria;

II – acompanhar o cumprimento das decisões do Ouvidor Regional Eleitoral, viabilizando os mecanismos operacionais para o bom desempenho das atividades afetas à Ouvidoria nos postos de atendimento;

III – observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o Ouvidor;

IV – acompanhar o processo contínuo de modernização, fazendo análises funcionais com verificação do nível de burocracia e de agilidade nas funções desempenhadas, e executar a implantanção de postos da Ouvidoria;

V – organizar seminários, encontros, palestras, e outros, a pedido do Ouvidor;

VI – garantir o retorno das solicitações apresentadas com relato das providências adotadas a partir da intervenção da Ouvidoria e os resultados alcançados por modalidade de atendimento nos postos da Ouvidoria;

VII – proceder às investigações determinadas pelo Ouvidor;

VIII – agendar as consultas solicitadas pelo cidadão junto ao Ouvidor;

IX – criar processos permanentes de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público interno e externo a fim de facilitar o acesso e o desempenho da Ouvidoria Regional Eleitoral;

X – elaborar relatórios anual e trimestral dos atendimentos desenvolvidos pelos postos da Ouvidoria;

XI – proceder ao registro das manifestações depositadas nas caixas coletoras dos Cartórios Eleitorais;

XII – prestar atendimento em todas as modalidades previstas no art. 10 deste Regimento, registrando-o e tomando as providências necessárias para posterior envio ao Ouvidor;

XIII – provocar a atualização do sistema de informática;

XIV – primar pela segurança, higiene, limpeza, manutenção e conservação do patrimônio (mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos e outros) da Ouvidoria, comunicando ao Ouvidor para a tomada de providências necessárias ao bom desempenho das atividades em geral;

XV – zelar para que, ao final de cada atividade desempenhada na Ouvidoria, o ambiente esteja em perfeita ordem.

SEÇÃO IV

Art. 16. São atribuições do Atendente de Postos da Ouvidoria:

I – receber pessoalmente o jurisdicionado, registrando sua solicitação, encaminhando-a, posteriormente, ao Auxiliar da Ouvidoria Regional Eleitoral;

II – atender chamadas telefônicas, registrando-as no sistema;

III – proceder ao registro das manifestações depositadas nas caixas coletoras dos postos de atendimento e enviá-las ao Auxiliar da Ouvidoria;

IV – primar pela segurança, higiene, limpeza, manutenção e conservação do patrimônio (mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos e outros) da Ouvidoria, nos postos de atendimento, comunicando ao Auxiliar da Ouvidoria para a tomada de providências necessárias ao bom desempenho das atividades em geral.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os servidores que compõem a Ouvidoria Regional Eleitoral trabalharão em regime de mútua colaboração e harmonia, sob a direção do Ouvidor Regional Eleitoral.

Art. 18. As informações, documentos e esclarecimentos solicitados pelo Ouvidor Regional Eleitoral deverão ser fornecidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, permitida a prorrogação por até igual período, desde que justificado o pedido, sendo que a inobservância sujeitará o infrator deste dever funcional às penalidades impostas pela lei.

Art. 19. O Ouvidor Regional Eleitoral poderá solicitar a realização de treinamento para servidores lotados na Ouvidoria.

Art. 20. As dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor Regional Eleitoral.

Art. 21. Aplicar-se-ão subsidiariamente os Regimentos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 22. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais – PRESIDENTE; Des. Rômulo Moreira de Deus – VICE-PRESIDENTE; Dr. Celso Albuquerque Macedo – JUIZ; Dr. José Walker Almeida Cabral – JUIZ; Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira – JUÍZA; Dr. Jorge Luís Girão Barreto – JUIZ; Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho – JUIZ; Dr. Oscar Costa Filho – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 139 de 26.7.2006, pp. 126-128.