
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 631, DE 23 DE MAIO DE 2016
Define as especialidades dos cargos efetivos de Analista Judiciário criados pela Lei n.º 13.150, de 27.7.2015, no âmbito do Tribunal Regional do Ceará, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, XI, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o artigo 99 da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira aos Tribunais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.150, de 27.7.2015, criou 12 (doze) cargos efetivos de Analista Judiciário para o seu Quadro de Pessoal Permanente;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral já editou as instruções necessárias à aplicação da Lei nº 13.150 (Resolução TSE nº 23.448, de 22 de setembro de 2015);
CONSIDERANDO que o art. 30, II, do Código Eleitoral, atribui competência privativa ao Tribunal Regional Eleitoral para organizar sua Secretaria, provendo-lhe os cargos na forma da lei; e
CONSIDERANDO as decisões proferidas pela Presidência deste Tribunal no Processo Administrativo Digital nº 16.252/2015,
RESOLVE:
Art. 1º A definição das especialidades dos cargos efetivos de Analista Judiciário, criados pela Lei n.º 13.150, de 27.7.2015, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observará as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º Os cargos efetivos referidos no artigo anterior serão distribuídos, por área de atividade e especialidade, da seguinte forma:
I – Analista Judiciário / Área Administrativa — 5 (cinco) cargos efetivos;
II – Analista Judiciário / Área de Apoio Especializado / Especialidade Análise de Sistemas — 1 (um) cargo efetivo; e
III – Analista Judiciário / Área Judiciária — 6 (seis) cargos efetivos.
Art. 3º A lotação dos cargos efetivos de que trata esta Resolução se dará na Secretaria do Tribunal e nas zonas eleitorais relacionadas no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Na Secretaria do Tribunal serão lotados o cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Análise de Sistemas, 2 (dois) cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa.
§ 2º As vagas de lotação da Secretaria do Tribunal, excetuada a gerada pelo cargo da Especialidade Análise de Sistemas, e das zonas eleitorais criadas após a edição da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, serão providas mediante a realização de concurso interno de remoção.
§ 3º Os cargos efetivos destinados às zonas eleitorais do interior do Estado serão alocados, por decisão da Presidência, nas circunscrições que, ofertadas em concurso interno de remoção, remanescerem com carência de pessoal, observando-se a necessidade do serviço e a peculiaridade de cada caso.
Art. 4º O ato da escolha de lotação dos cargos de Analista Judiciário por parte dos candidatos aprovados em concurso público dar-se-á de forma intercalada entre as Áreas Judiciária e Administrativa, iniciando-se pela primeira (Res. TRE-CE 261/05, art.3º, parágrafo único).
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de maio do ano de 2016.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Fernando Teles de Paula Lima
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Ricardo Cunha Porto
JUIZ
Dr. Antonio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO ÚNICO
CARGO |
UNIDADE DE LOTAÇÃO |
QUANTIDADE |
Analista Judiciário |
Secretaria |
4 |
119ª Zona Eleitoral |
1 |
|
120ª Zona Eleitoral |
1 |
|
121ª Zona Eleitoral |
1 |
|
122ª Zona Eleitoral |
1 |
|
123ª Zona Eleitoral |
1 |
|
Zona Eleitoral do Interior a definir (Art. 3º, § 3º) |
3 |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 96, de 25.5.2016, pp. 9-10.