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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 261, DE 4 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre o provimento dos cargos criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, bem como aprovação da Resolução T.S.E. nº 21.832, de 22 de julho de 2004;

CONSIDERANDO que este Tribunal Regional possui concurso público realizado para provimento de cargos efetivos de analista judiciário – área judiciária e administrativa e técnico judiciário – área administrativa, com validade de 2 (dois) anos a partir da publicação de sua homologação no Diário Oficial da União nº 159, ocorrida em 19 de agosto de 2003, podendo ser prorrogado, a critério da administração, por igual período;

CONSIDERANDO, ainda, que o concurso de remoção foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, publicada no D.J.U. em 1º de setembro de 2004,

RESOLVE;

Art. 1º. O provimento dos cargos efetivos de analista Judiciário e técnico judiciário criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 obedecerá às normas constantes na Resolução do TSE nº 21.832, de 22 de julho de 2004 e, supletivamente, às estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º. Os cargos efetivos de analista judiciário e técnico judiciário, criados para o Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, destinados às Zonas Eleitorais, serão providos de forma decrescente, das zonas eleitorais com maior número de eleitores para a de menor número.

Parágrafo único. Para a adoção do critério previsto no “caput” deste artigo, deverá ser levado em consideração o eleitorado apto a votar nas eleições municipais de 2004.

Art. 3º. Do total dos cargos de analista judiciário criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/2004, 56 (cinqüenta e seis) serão destinados para a área de atividade judiciária e 55 (cinqüenta e cinco) para a área de atividade administrativa.

Parágrafo único. A lotação dos cargos de analista judiciário dar-se-á de forma intercalada entre as áreas judiciária e administrativa, iniciando-se pela primeira.

Art. 4º. Deverão ser nomeados para os cargos a que se refere o art. 2º, observada a estrita e rigorosa ordem de classificação, os candidatos aprovados no Concurso Público de nº 01/2002, realizado por este Tribunal, publicação de sua homologação no Diário Oficial da União nº 159, ocorrida em 19 de agosto de 2003.

Art. 5º. Os atuais servidores do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ocupantes de cargo efetivo de analista judiciário – área judiciária ou área administrativa e de técnico judiciário – área administrativa, poderão optar pela lotação em quaisquer das zonas eleitorais da Capital e do Interior do Estado, mediante concurso de remoção, a ser realizado precedendo ao chamamento dos candidatos concursados, nos termos da Resolução T.S.E. nº 21.883/2004 e instruções da Presidência deste Tribunal.

§ 1º. Nas instruções constantes do “caput” deste artigo constarão todas as regras relativas à realização do concurso de remoção, entre as quais a ordem dos cartórios em que ocorrerão as posses.

§ 2º. As vagas remanescentes na Secretaria do Tribunal, decorrentes da opção de remoção a que se refere o “caput”, deverão ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso de que trata o art. 3º, observada a estrita e rigorosa ordem de classificação no concurso público, a identidade do cargo e área de atividade.

Art. 6º. Realizando-se o concurso de remoção e ficando alguma vaga no cartório eleitoral a ser preenchida, serão chamados os candidatos aprovados no Concurso Público de nº 1/2002, realizado por este Tribunal, para os cargos de analista judiciário – área judiciária e área administrativa, e de técnico judiciário – área administrativa.

§ 1º. O concurso de remoção somente se realizará para o provimento de cargos declarados vagos no âmbito dos Cartórios Eleitorais.

§ 2º. O candidato aprovado no Concurso Público nº 1/2002 que ao ser convocado para tomar posse em cargo de analista judiciário – área judiciária e área administrativa ou de técnico judiciário – área administrativa, em cartório do interior do estado, deverá assinar termos de opção à assunção do cargo no cartório designado, conforme prevê o § 3º do art. 2º da Res. do T.S.E. nº 21.832/2004.

§ 3º. Fica assegurado ao candidato recusante a permanência na ordem de classificação do concurso.

Art. 7º. Este Tribunal, para os fins de realização do Concurso de Remoção, utilizar-se-á da Resolução T.S.E. nº 21.883 (PA nº 19.263) e instruções a serem baixadas pela Presidência.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 4 do mês de abril de 2005.

Des. José Eduardo Machado de Almeida

PRESIDENTE

Des.ª Huguette Braquehais

VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. José Walker Almeida Cabral

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº ___ de 22.4.2005, Caderno Judicial (Pesquisável), pp. _____.

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