Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 601, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 16 de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da moralidade, premissa que impõe ao servidor público uma conduta pautada pela ética e a moral;
CONSIDERANDO o Acórdão TCU nº 3.023/2013 - Plenário, que trata do Levantamento de Governança e Gestão de Pessoas na Administração Pública Federal, no qual é recomendada a adoção de medidas para promover maior comprometimento da alta administração com a eficiência, efetividade e transparência da gestão de pessoas, de sorte que o esforço laborativo de cada organização possa ser mais bem alocado para a produção de melhores resultados para a sociedade;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-CE nº 464/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 067, de 16 de abril de 2015, que constituiu comissão destinada a redigir a minuta do Código de Ética dos servidores deste Tribunal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer regras éticas de conduta dos servidores;
II – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos no âmbito do Tribunal;
IV – preservar a imagem e a reputação do servidor do TRE-CE, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código;
V – estabelecer mecanismos de disseminação, esclarecimento, monitoramento e avaliação do cumprimento deste Código. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
Art. 2º Para os fins previstos neste Código, consideram-se servidores do TRE-CE os ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os requisitados, os removidos e os lotados provisoriamente em exercício na Secretaria do Tribunal ou em zona eleitoral.
Art. 2º-A A gestão da ética no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará será conduzida pelo Comitê Permanente de Ética, de natureza consultiva e instrutiva, formado por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, designados pela Presidência entre os servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo, observada a paridade de gênero. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
§ 1º Compete ao Comitê Permanente de Ética: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
I – fazer recomendações ou orientações educativas para esclarecimento de dúvidas sobre a ética profissional dos servidores, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, bem como, sugerir normas complementares a este Código; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
II – identificar e mapear os riscos éticos em consonância com a Política de Gestão de Riscos deste Tribunal; (Incluído Resolução TRE-CE nº 743/2019)
III – verificar a existência de indício de ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a este Código; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
IV – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e programas de treinamento e disseminação deste Código; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
V – monitorar e avaliar o cumprimento deste Código e das ações programáticas instituídas em decorrência dele. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
VI - Processar os expedientes relacionados ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 816/2021)
§ 2º Os membros e suplentes do Comitê Permanente de Ética desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus cargos ou funções comissionadas. Não haverá remuneração pela atuação no Comitê Permanente de Ética, a qual será considerada prestação de relevante serviço público e constará na ficha funcional dos servidores designados. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Princípios e Valores
Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE-CE, no exercício do seu cargo ou função:
I – o interesse público, a defesa da cidadania e a preservação do patrimônio público;
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV – a qualidade, a eficiência, a celeridade e a equidade dos serviços públicos;
V – a integridade;
VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII – o sigilo profissional;
IX – a competência;
X – o desenvolvimento profissional;
XI – a responsabilidade ambiental.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II
Dos Direitos
Art. 4º É direito de todo servidor do TRE-CE:
I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve a sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração e promoção, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional;
IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restrita ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI – ser cientificado, previamente, sobre a exoneração de cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.
Seção III
Dos Deveres
Art. 5º São deveres do servidor do TRE-CE, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I – pautar suas ações pela ética, compromisso social, proatividade, zelo, eficiência, impessoalidade, responsabilidade socioambiental, transparência e publicidade;
II – proceder com retidão, probidade, lealdade e justiça, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;
III – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, ideologia política e posição social;
IV – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de partes, contratantes ou outros, que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas, denunciando-as aos órgãos ou instâncias internas ou externas competentes;
V – respeitar a hierarquia sem omitir-se de representar contra qualquer ato, omissão ou ordem ilegal ou antiética praticados por seus superiores;
VI – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;
VII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
VIII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
IX – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;
X – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XI – ser assíduo e freqüente ao serviço;
XII – apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado.
Seção IV
Das Vedações
Art. 6º É vedado ao servidor do TRE-CE, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
II – utilizar, para atendimento de interesses particulares, recursos ou serviço de pessoal disponibilizado pelo Tribunal;
III – fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
IV – cometer ou permitir assédio de qualquer natureza;
V – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com os servidores, qualquer que seja a hierarquia;
VII – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;
VIII – utilizar sistemas, portais e ferramentas de comunicação do TRE-CE para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Tribunal;
IX – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei ou decisões judiciais e administrativas;
X – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3° grau, companheiro ou cônjuge;
XI – ausentar-se injustificadamente do seu local de trabalho;
XII – manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal fim.
XIII – realizar, nas redes sociais, blogues e assemelhados ou por meio de correio eletrônico funcional, exposições que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do Tribunal e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico próprio do direito à liberdade de expressão. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 709/2018)
XIV – promover manifestação de apreço ou desapreço, com viés político-partidário, nas dependências da Justiça Eleitoral, inclusive em postos de atendimento descentralizados ou quaisquer outros estabelecimentos à disposição do Tribunal, ainda que de ocupação transitória. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 709/2018)
XV - promover, por qualquer meio, inclusive pela internet, ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o servidor, em violação ao dever de neutralidade político-partidária. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 709/2018)
XVI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito, bem como deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas atribuições, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
XVII - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
XVIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, peça processual ou bem pertencente ao patrimônio público. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
XIX - apresentar-se ao serviço embriagado ou sob influência de substâncias ilícitas. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
XX – participar em evento, mediante patrocínio de entidade privada, quando a relação conduzir a conflito de interesse com o exercício da função pública. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
XXI - ser, sob qualquer circunstância, conivente com erro ou infração a este Código. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
Parágrafo único. Não caracteriza atividade político-partidária a crítica pública dirigida por servidor a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas econômicas, entre outros. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 709/2018)
Art. 7º Ao servidor do TRE-CE é vedado aceitar presentes, privilégios, favores, empréstimos, doações, prêmios, gratificações ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou de familiares, quando originários de cidadãos, de advogados, de estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para o Tribunal.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial, atribuídos a título de cortesia, propaganda ou divulgação.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 8º Os fatos e infrações cometidos pelos servidores do TRE-CE, da sede ou zona eleitoral, que atentem contra a ética profissional serão conhecidos e apurados por meio de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado, conforme o caso, nos termos do Regimento Interno do TRE-CE, pela Presidência, Corregedoria ou Diretoria-Geral.
Art. 8º. Os fatos e infrações cometidos pelos servidores do TRE-CE, da sede ou zona eleitoral, que atentem contra as disposições contidas neste Código de Ética serão apurados na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112/90, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na Lei 9.784/99 e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do TRE-CE. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 709/2018)
Art. 8º Em caso de constatada existência de indícios que atentem contra este Código, o Comitê Permanente de Ética comunicará seu entendimento à autoridade competente para apuração, conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal, que, a seu critério, poderá instaurar procedimento disciplinar. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
§1º Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§2º A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas não excederá o prazo de trinta dias, contados da data da instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela apuração poderá atribuir caráter sigiloso ao procedimento com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existir motivo justificado para tanto. (Redação dada Resolução TRE-CE nº 709/2018)
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Permanente de Ética receber e processar os expedientes relacionados ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) encaminhados pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Diretoria-Geral, devolvendo, ao final do procedimento, à autoridade competente para homologação do referido Termo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 816/2021)
CAPÍTULO III-A
DAS CONDUTAS ÉTICAS DOS AGENTES DE CONTRATAÇÕES
(Capítulo incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
Art. 8º-A São deveres específicos do(a) servidor(a) do TRE-CE que atue como agente de contratação, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
I - assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
II - promover o regular e transparente diálogo com o maior número possível de fornecedores, observando critérios objetivos, técnicos e econômicos e os princípios da isonomia e publicidade; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
III - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro agente público, nas ocasiões em que tenha que tratar com pessoas interessadas em contratar com a Administração; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
IV - manter o registro dos atos praticados e das informações obtidas ao longo do processo de contratação; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
V - preservar a transparência e a segurança jurídica durante as reuniões com fornecedores; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
VI - devolver ao fornecedor as amostras reprovadas pelo órgão ou destiná-las para doação quando não retiradas no prazo fixado em edital; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
VII - zelar pelo sigilo das informações obtidas durante o relacionamento com fornecedores e proponentes, incluindo informações técnicas, comerciais, estratégicas, cadastrais, financeiras e gerenciais; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
VIII - não utilizar em proveito próprio ou de terceiros informações obtidas em razão de suas funções; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
VIII – (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 879/2022)
IX - em caso de exoneração, demissão, destituição de função ou alteração de lotação, entregar toda a documentação sob sua guarda, mediante relatório circunstanciado; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
X - comunicar quaisquer conflitos de interesses, atos ou suspeitas de não conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
Art. 8º-B É vedado ao(à) servidor(a) do TRE-CE, que atue como agente de contratação, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
I - receber presentes, brindes, pagamentos em dinheiro, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer espécie, em seu nome ou no de sua família; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
II - participar de eventos custeados por fornecedores; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
III - valer-se de seu cargo ou função para conseguir, junto aos fornecedores, serviços pessoais nas mesmas condições de negociação para o TRE/CE; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
IV - nos contratos de terceirização de mão de obra, permitir a contratação de empregados(as) que sejam cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro, magistrado(a) e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do TRE-CE. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 854/2021)
V- utilizar em proveito próprio ou de terceiros informações obtidas em razão de suas funções (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 879/2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram recompensa, vantagem ou benefício: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
I - os brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não sejam direcionados com caráter de pessoalidade a determinados agentes públicos; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 854/2021)
II - a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não caracterizem benefício pessoal e sejam autorizados pelo TRE-CE. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 854/2021)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O servidor, ao tomar posse, deverá ser cientificado do presente Código de Ética e assumir o compromisso formal de sua observância.
Art. 10. Os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados pelo Tribunal deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os estagiários e empregados formalizarem compromisso de obediência às normas constantes deste Código de Ética, no que couber.
Art. 11. Este Código integrará os conteúdos programáticos dos concursos públicos para provimento de cargos no órgão, bem como dos cursos de ambientação ou formação de novos servidores. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 743/2019)
Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas fornecerá apoio ao funcionamento do Comitê Permanente de Ética, fornecendo-lhe os meios necessários ao cumprimento desta Resolução, inclusive promovendo as necessárias ações de capacitação aos membros e suplentes. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 743/2019).
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Código de Ética dos Servidores do TRE-CE, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112/1990, bem como o disposto na Portaria da Presidência do TSE nº 137/2012.
Art.14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de outubro de 2015.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 199 de 23.10.2015, pp. 10-12.