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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 593, DE 1° DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a adoção de critérios de ocupação imobiliária no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23.369/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o processo de elaboração do Plano de Obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 428/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que regulamenta a elaboração anual do Plano de Obras da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000;

CONSIDERANDO as orientações gerais sobre a política de ocupação imobiliária da Justiça Eleitoral, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Ofício-Circular n.º 5.622/GAB-DG, de 24 de novembro de 2014, constante no Processo Administrativo Digital n.º 18.756/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a adoção de critérios de ocupação imobiliária no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará.

Art. 2º Para fins de ocupação imobiliária, as Zonas Eleitorais serão classificadas em três tipos:

I - Zona de Pequeno Porte: até 40.000 (quarenta mil) eleitores;

II - Zona de Médio Porte: acima de 40.000 (quarenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) eleitores;

III - Zona de Grande Porte: acima de 80.000 (oitenta mil) eleitores;

§ 1º A construção de novos imóveis priorizará as zonas classificadas como de Grande Porte, conforme cronograma constante no Plano de Obras então vigente, salvo decisão da Presidência em sentido contrário, referendada pelo Tribunal.

§ 2º Para fins de classificação, em municípios que contem com mais de 1 (uma) Zona Eleitoral, serão somados os quantitativos de eleitores de cada Zona Eleitoral.

Art. 3º A forma de ocupação de imóveis pela Justiça Eleitoral do Ceará observará a seguinte ordem de disponibilidade:

I - compartilhamento de imóvel com outro órgão do Poder Judiciário;

II - compartilhamento de imóvel com outro(s) órgão(s) público(s);

III - cessão de uso de bens públicos;

IV - imóvel locado por ente público, cedido ao Tribunal;

V - locação de imóvel particular;

VI - imóvel próprio, construído ou adquirido.

Art. 4º Será publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, anualmente, até o dia 31 de janeiro, Portaria expedida pela Secretaria de Administração deste Regional, apresentando Tabela Geral com o rol de classificação imobiliária da Justiça Eleitoral do Ceará, conforme disposições constantes no art. 2º desta Resolução, com base no eleitorado do dia 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 1º de junho de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dr. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 101, de 3.6.2015, pp. 22-23.

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