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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, sobre a elaboração anual do Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os termos das Resoluções nº 102/2009 e 114/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o planejamento das obras da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução disciplina a elaboração do Plano de Obras anual da Justiça Eleitoral.

Art. 2º O Plano de Obras, elaborado segundo as diretrizes da Resolução CNJ n.º 114/2010, será composto pela:

I – relação ordenada de obras a serem executadas;

II – tabela geral de classificação das necessidades;

III – composição do custo por metro quadrado estimado.

Parágrafo único. A tabela geral de classificação das necessidades será revista anualmente e será composta de todas as Zonas Eleitorais do interior do Estado, ordenadas de acordo com o grau de necessidade de construção de um novo cartório.

Art. 3º As obras inseridas no Plano de Obras deste Tribunal serão retiradas da tabela geral de classificação das necessidades, atualizada anualmente e priorizadas através dos quesitos constantes no art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único. Poderão ser inseridos no Plano de Obras empreendimentos não considerados na tabela geral de classificação, quando não se enquadrarem nas similaridades dos empreendimentos constantes na tabela ou por imperiosa necessidade decorrente de situação de emergência.

Art. 4º Os custos estimados das obras serão calculados através da planilha de composição de custo por metro quadrado, que terá seus valores atualizados anualmente através do Índice Nacional da Construção Civil – INCCC.

Parágrafo único. A planilha de composição de custo por metro quadrado será elaborada através da compilação das seis últimas obras licitadas por este Tribunal.

Art. 5º As obras referidas no parágrafo único do art. 3º terão seus valores estimados através de orçamentos elaborados para cada obra pela Seção de Arquitetura e Engenharia – SAREN.

CAPÍTULO II

Do Processo de Planejamento

Art. 6º O Tribunal elaborará o Plano de Obras, anualmente, a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º As obras constantes do Plano de Obras serão priorizadas a partir da obtenção cronológica dos seguintes atributos:

I – Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos legal, técnico, econômico, social e ambiental;

II – Existência do projeto básico elaborado conforme as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos estabelecidos nesta Resolução;

III – Projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente.

Art. 8º Para fins de classificação de necessidades de obras, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, notadamente nas construções de novos cartórios, serão adotados os seguintes quesitos:

I – Quantitativo de eleitores da Zona Eleitoral;

II – Área útil efetivamente utilizada pelo Cartório Eleitoral;

III – Condições de infra-estrutura, constituídas a partir da ponderação dos seguintes critérios:

a) estabilidade de alvernarias e estruturas;

b) instalações elétricas e hidráulicas;

c) estanqueidade e estrutura do sistema de cobertura;

d) segurança;

e) estacionamento; e

f) área de arquivo e depósitos.

IV – Acessibilidade;

V – Custo do Aluguel.

Art. 9º As demais obras, que não as construções de novos Cartórios, devido às suas particularidades, serão justificadas em separado de acordo com as necessidades de cada empreendimento.

Art. 10. As obras prioritárias serão segregadas, de acordo com o custo total estimado de cada uma, em três grupos:

I – Grupo I – obra de pequeno porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/1993;

II – Grupo II – obra de médio porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/1993;

III – Grupo III – obra de grande porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘c’, da Lei nº 8.666/1993.

Ficam dispensadas da previsão no Plano de Obras aquelas:

I – classificadas no Grupo I (inciso I do art. 10);

II – destinadas ao atendimento de casos de emergência;

III – de reforma classificadas dentro do Grupo II (inciso II do art. 10) e que não projetem alteração de áreas.

Art. 11. O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará decidirá sobre a conveniência ou não da execução de cada projeto apresentado, no momento da aprovação do Plano de Obras.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2010.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

PRESIDENTE

Des. Ademar Mendes Bezerra

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 3, de 10.1.2011, pp. 7-9.

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