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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 567, DE 13 DE AGOSTO DE 2014

Disciplina a atuação dos Juízes Auxiliares designados para apreciar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, relativos ao pleito de 2014, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997 e o contido nas Resoluções TSE nº 23.398, de 17.12.2013 e TRE-CE nº 537, de 18.12.2013,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.350, de 28.12.1991, que dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos juízes auxiliares, designados em conformidade com o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e Resolução TRE-CE nº 537/2013, processar e apreciar, na forma disciplinada pela Resolução TSE nº 23.398/2013, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta referentes às eleições de 2014, cabendo-lhes, ainda, adotar todas as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita relativa ao citado pleito.

Parágrafo único. Os juízes auxiliares poderão decidir monocraticamente as reclamações e representações decorrentes da infração dos dispositivos constantes da Lei nº 9.504/97, ou submetê-las à apreciação do Plenário deste Tribunal Regional Eleitoral, à exceção das representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97, que observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e arts. 22 a 34 da Resolução TSE nº 23.398/2013.

Art. 2º O recebimento das petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta será efetuado exclusivamente na Seção de Protocolo deste Regional, sendo admitida a transmissão via fac-símile ou petição eletrônica, por meio dos equipamentos instalados naquela Seção, na forma autorizada pela Resolução TSE Nº 23.398/2013.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará tornará público, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação em sua página na internet, os números de fac-símile disponíveis para o recebimento das petições ou recursos de que trata o caput (Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 7º, § 2º).

Art. 3º As reclamações ou representações, bem como os pedidos de direito de resposta, serão distribuídos equitativamente a cada um dos juízes auxiliares, por meio de sistema informatizado, seguindo a regra geral da distribuição automática de processos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, excetuando-se os casos previstos em lei.

Art. 4º A atuação dos juízes auxiliares se encerrará com a diplomação dos eleitos, e, ainda havendo processos pendentes de julgamento, serão redistribuídos a um relator, dentre os juízes efetivos deste Tribunal (Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 2º).

Art. 5º No período compreendido entre 5 de julho e 10 de outubro de 2014, na hipótese de haver apenas o primeiro turno, ou entre 5 de julho e 15 de novembro de 2014, no caso de haver segundo turno, os despachos e decisões dos juízes auxiliares serão publicadas no mural eletrônico, conforme Resolução TRE nº 546/2014, salvo as decisões pertinentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97, que serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico deste TRE (Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 15, § 3º, e art. 33).

Art. 6º A decisão proferida por juiz auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário deste Tribunal, no prazo de 24 horas da publicação da decisão no mural eletrônico, ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação por meio do mural eletrônico (Resolução TSE nº 23.398/2014, art. 35 e Resolução TRE nº 546/2014).

§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá o membro mais moderno da mesma representação no Tribunal, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta, exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo de julgamento será de 24 horas (Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 35, § 1º).

§ 2º Os processos não apresentados para julgamento no prazo do parágrafo anterior, serão incluídos na pauta de julgamento da primeira sessão desimpedida, decorridas 48 horas da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a contagem do prazo prevista na Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 41.

Art. 7º As notificações e as intimações do candidato, partido político ou coligação, serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura, observadas as demais formas de intimação previstas na Resolução TSE nº 23.398/2013, ou ainda, transmitidas para o endereço de correio eletrônico informado no pedido de registro ou fornecido, a qualquer tempo, pelo candidato, partido político ou coligação, por seus representantes legais ou advogados, condicionada a validade da intimação/notificação à confirmação do recebimento do e-mail por seu destinatário.

Art. 8º Os juízes auxiliares, a partir da designação prevista no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.350/91.

Parágrafo único. A data limite para pagamento da gratificação referida no caput corresponderá à data da diplomação dos eleitos.

Art. 9º Os juízes auxiliares não fazem jus à gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos.

Art. 10. O juiz auxiliar que for convocado para ter exercício nos casos de exigência de quorum legal, ou nos de vacância do cargo, afastamentos e impedimentos legais de juiz efetivo, acumulará as atribuições de ambos os encargos, hipótese em que perceberá a gratificação de presença prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.350/91, deixando de perceber a gratificação mensal relativa ao dia da sessão em que comparecer.

Art. 11. As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos juízes auxiliares serão desempenhadas pela Secretaria Judiciária, por meio das Seções de Processamento I, II, III, observada a distribuição por classes de Juiz Federal, Juiz Estadual e Jurista, respectivamente, prevista no Regulamento da Secretaria do TRE/CE.

Art. 12. Excluem-se da competência dos juízes auxiliares os atos e a cognição de matérias reservadas pela lei ou pelas Resoluções do TSE e deste Tribunal ao poder administrativo-jurisdicional dos juízes eleitorais nos municípios.

Art. 13. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 13 dias do mês de agosto de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 159, de 18.8.2014, pp. 19-20.

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