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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 464, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Ararendá/CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V do Regimento Interno deste Tribunal, bem como os termos da Resolução TSE nº 23.280/10;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, proferida nos autos da PETIÇÃO nº 458 – 60.2011.6.06.0000 – Classe 24, que deliberou pela realização de eleições diretas, e nos termos do Acórdão, lavrado em sessão de 29.08.2011, proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 9569570 – 58.2008.6.06.0048 – Classe 30ª, publicado no DJE/CE em 05.09.2011, que dando provimento ao recurso interposto contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, cassou os mandatos eletivos dos Srs. José Adriano Paiva de Aguiar e Almir Saraiva de Sousa, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Ararendá/CE, eleitos no pleito municipal de 2008, e, ainda, nos termos do Acórdão, lavrado em sessão de 27/09/2011, proferido em sede de Embargos de Declaração, que foram rejeitados, tendo sido publicada a decisão em 29.09.2011;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Designar o dia 13 de novembro de 2011 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ararendá, que exercerão o mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de 2012 e dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar nº 64/90, do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei nº 12.034/2009, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em outubro de 2008, além das alterações técnicas previstas nas Resoluções que regeram as Eleições de 2010.

Art. 3º Estarão aptos a participar das eleições de 13 de novembro de 2011 todos os partidos que tenham registrado seu estatuto um ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 12 de outubro a 13 de outubro de 2011, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiver com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

CAPÍTULO III

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução nº 21.093, de 9 de maio de 2002.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO

Art. 6º O prazo para entrega, no Cartório Eleitoral da 48ª Zona, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 17 de outubro de 2011.

§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 18 de outubro de 2011.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará aos interessados, em seu sítio na internet, o sistema próprio para a formalização dos registros de candidaturas.

Art.7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será afixado no Cartório Eleitoral até o dia 20 de outubro de 2011, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

Art.8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo (a) Chefe de Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juízo decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

Parágrafo único. O Representante do Ministério Público Eleitoral em exercício na 48ª Zona Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral suplementar, atendendo o prazo de 24 horas.

Art.9º Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 8º, e a decisão será incontinenti apresentada em cartório, e publicada no local de costume.

Art. 10. Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 4 de novembro de 2011.

Art. 11. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para emissão de parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 18 de outubro de 2011, observando-se as regras constantes na Lei 9.504/97.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituída para as eleições de 03 de outubro de 2010, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 14. As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE n.º 22.719/08.

Art. 15. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. No período de 18 de outubro de 2011 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, de 8 (oito) até às 19 (dezenove) horas, em dias úteis, e, de 13 (treze) às 19 (dezenove) horas aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 22.717/08.

§ 2º O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral será fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral, a quem caberá, de igual modo, promover a alteração dos horários fixados no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.

Art.17. Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, a Lei nº 9.504/97 com as alterações posteriores, observada a norma disposta no art. 16 da Constituição Federal, as normas reguladoras do pleito de 2008 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que couberem e que não conflitem com a Lei das Eleições.

Art. 18. Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 19. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos, será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.

Art. 20. O último dia para a diplomação e posse do Prefeito e Vice-Prefeito de Ararendá/CE, eleitos em 13 de novembro de 2011, será fixado em ato próprio pelo Juízo Eleitoral da 48ª Zona, atendendo o prazo limite do dia 27 de novembro de 2011.

Art. 21. Fica aprovado o Calendário constante do anexo I, que integra a presente Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrários.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 dias do mês de outubro de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 187, de 7.10.2011, pp. 29-34.

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