
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 451, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o uso da sala dos advogados no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
Considerando o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no art. 10, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A sala dos advogados do Tribunal destina-se a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação, de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos processuais.
Art. 2° O horário de funcionamento da sala dos advogados acompanhará o da Secretaria do Tribunal e o de realização das sessões de julgamento.
Art. 3° O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil:
I - carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado;
II - cartão de identidade, se estagiário.
Parágrafo único. Não é permitido o acesso ao advogado ou estagiário com carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade expirado.
Art. 4° Compete à Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência, da Secretaria Judiciária:
I - manter os equipamentos e mobiliário sob a sua responsabilidade;
II - assegurar o acesso à sala dos advogados nos horários estabelecidos no art. 2°, mantendo o registro dos usuários e o horário disponibilizado.
Art. 5° Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI prover o acesso à internet e manter os equipamentos da sala em condições de uso.
Art. 6° A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta a andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado:
I - o uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;
II - o acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes.
Art. 7° Se houver mais de um interessado, o tempo de uso dos computadores e demais aparelhos é limitado a 30 minutos por advogado ou estagiário, podendo os advogados se organizarem de forma diversa.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de agosto de 2011.
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
Presidente
DES. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Vice-Presidente Substituto
DR. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
Juiz
DR. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz
DR. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Juiz
DR. JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
Juiz
DR. MÁRCIO ANDRADE TORRES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 150, de 16.8.2011, pp. 16-17.