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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 441, DE 11 DE ABRIL DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 472, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011)

Regulamenta a licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 87 da Lei nº 8.112/90,

RESOLVE:

Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de artigo, monografia, dissertação ou tese de curso de graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu.

§ 1º O interesse da Administração, quanto ao evento objeto da licença para capacitação, é definido em razão da aplicabilidade que os novos conhecimentos adquiridos terão junto às atividades desempenhadas na unidade de lotação do servidor ou às atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão exercidos.

§ 2º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, conduzido por metodologia presencial, semipresencial ou a distância com carga horária semanal mínima de 10 (dez) horas/aula.

§ 3º A licença vinculada a cursos de graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, será concedida, exclusivamente, quando da realização de pesquisa ou de levantamento de dados para a elaboração de artigo, monografia, dissertação ou tese.

§ 4º Não serão considerados para a concessão da licença os eventos custeados pela Justiça Eleitoral e os cursos preparatórios destinados à prestação de concursos públicos.

§ 5º Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, caso nela o servidor esteja investido.

Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar ao Secretário de Gestão de Pessoas requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, declaração ou comprovante da instituição de que se encontra efetivamente matriculado, conteúdo programático, justificativa para participação, período do afastamento, manifestação da chefia imediata e da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor.

§ 1º Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis do início da licença, sob pena de indeferimento.

§ 3º A chefia imediata, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Diretoria-Geral poderão solicitar ao servidor maiores informações sobre o curso ou a atividade, se assim acharem necessário, para subsidiar a análise do pedido.

Art. 3º O servidor em estágio probatório que possuir cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal somente pode usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.

Art. 4º O servidor cedido para o TRE/CE, lotado provisoriamente ou removido, deve requerer a licença para capacitação ao seu órgão de origem, após prévia manifestação do TRE/CE quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.

Art. 5º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 2º do art. 1º serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 6º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.

§ 1º A licença para capacitação deverá ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao da aquisição do direito.

§ 2º O mesmo evento de capacitação não poderá ser objeto de novo período de licença consecutivo.

Art. 7º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Para fins desta Resolução, entendem-se por unidade cada Cartório Eleitoral da Capital e do Interior, a Diretoria do Fórum Eleitoral, cada seção, coordenadoria, gabinete e assessoria constante da estrutura administrativa deste TRE, conforme regulamento da Secretaria.

§ 2º Os gestores não concorrerão com os demais servidores de sua unidade administrativa para fins de concessão de licença.

§ 3º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que atender às seguintes condições, na seguinte ordem de prioridade:

I - estiver prestes a perder o direito à licença;

II - não tenha usufruído a licença imediatamente anterior;

III - tiver maior tempo de serviço na unidade de lotação;

IV - tiver maior tempo de serviço no TRE/CE;

V - tiver maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

VI - tiver maior tempo no serviço público federal.

§ 4º No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em gozo de licença-prêmio.

Art. 8º A licença para capacitação deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses.

Art. 9º O período de licença para capacitação poderá ser fracionado em até 3 (três) parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a 5 (cinco) dias.

§ 1º Novos períodos de afastamento, relativos ao mesmo período aquisitivo, ou eventuais retificações deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.

§ 2º Nos casos de pesquisa ou de levantamento de dados para elaboração de artigo, monografia, dissertação ou tese de curso de graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em um único período.

Art. 10. O servidor poderá requerer ao Secretário de Gestão de Pessoas, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a suspensão da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante, hipótese em que fica obrigado a comprovar 75% de frequência no curso até o dia anterior ao retorno ao trabalho ou apresentar relatório da atividade realizada até o momento da suspensão com a devida ciência do orientador.

Art. 11. O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas o certificado de conclusão do curso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do evento.

§ 1º No caso da licença para realização de pesquisa ou de levantamento de dados para a elaboração de artigo, monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, o prazo de apresentação do certificado de conclusão é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do término da licença.

§ 2º Os prazos de que tratam este artigo podem ser prorrogados mediante requerimento formal com justificativa do servidor ao Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 12. Os procedimentos de concessão e de suspensão da licença para capacitação, após manifestação da chefia imediata, autoridade máxima de lotação do servidor e da Secretaria de Gestão de Pessoas, quanto à oportunidade e conveniência da Administração para o afastamento, serão submetidos à apreciação do Presidente do TRE/CE.

Art. 13. Não será concedida licença para capacitação no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a data de diplomação dos eleitos.

Art. 14. Para fins desta Resolução, nos casos de parcelamento ou não, a licença será computada em dias até o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução ensejará o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição remuneratória.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/CE.

Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo assegurado o usufruto da licença já deferida.

Art. 18. Revogam-se as Resoluções 258/04 e 287/06.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 11 dias do mês de abril de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 69, de 15.4.2011, pp. 23-25.

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