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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 433, DE 28 DE MARÇO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 652, DE 23 DE JANEIRO DE 2017)

Dispõe sobre a Política de Gestão de Documentos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno,

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, § 2º, dispõe que cabe à administração pública a gestão documental governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos nela necessitem;

Considerando a Lei n.º 8.159 de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e determina como dever de poder público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivo;

Considerando a Resolução n.º 2 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), de 18 de outubro de 1995, que dispõe sobre as medidas a serem observadas na transferência ou no recolhimento de acervos documentais para instituições arquivísticas públicas;

Considerando a Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), de 20 de maio de 1997, que dispõe os procedimentos para eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do poder público;

Considerando a Resolução n.º 14 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), de 24 de outubro de 2001, que aprova o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública;

Considerando a Resolução n.º 26 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), de 06 de maio de 2008 que estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos a serem adotadas nos arquivos do Poder Judiciário;

Considerando a Resolução n.º 30 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), de 23 de dezembro de 2009 que altera a Resolução n.º 26 de 6 de maio de 2008, que estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos a serem adotadas nos arquivos do Poder Judiciário;

Considerando o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

Considerando a Instrução Normativa n.º 1 do Tribunal Superior Eleitoral, de 07 de abril de 2010 que estabelece critérios para transferência, recolhimento, descarte, alienação e eliminação de documentos nas respectivas unidades do Tribunal;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos relativos à gestão documental no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e Cartórios Eleitorais, em conformidade com a legislação arquivística brasileira;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Documentos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, visando a proteger os documentos arquivísticos, desde a produção até sua destinação final.

§ 1º A institucionalização da presente política é de responsabilidade da Seção de Arquivo (SEARQ) e dar-se-á por meio de um Programa de Gestão Documental.

§ 2º A operacionalização da implantação do Programa de Gestão Documental será realizado por um Grupo de Trabalho constituído por ato específico, com 01 (um) representante da SEARQ, da Seção de Protocolo, da Seção de Expedição, do Centro de Memória Eleitoral, das demais Secretarias e do Fórum Eleitoral Péricles Ribeiro, que deverá classificar e selecionar a massa documental represada, constante no arquivo.

§ 3º A gestão documental é responsabilidade de todo o corpo funcional do TRE-CE, de acordo com a atribuição e a hierarquia de cada um e devem envolver as seguintes categorias:

I - Direção Geral – é a autoridade máxima responsável pela real viabilidade da política de gestão arquivística de documentos. Caberá a ela apoiar integralmente a implantação dessa política, alocando recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo o envolvimento de todos no programa de gestão arquivística de documentos.

II – Gestores de unidades ou grupos de trabalho – são os responsáveis por garantir que os membros das suas equipes produzam e mantenham documentos como parte de suas tarefas, de acordo com o programa de gestão arquivística de documentos.

III – Servidores – responsáveis pela produção e uso dos documentos arquivísticos em suas atividades rotineiras, conforme estabelecido pelo programa de gestão.

Art. 2º Adotar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, aprovados pela Resolução nº 14 do CONARQ, para os assuntos relativos à atividade meio.

Art. 3º A classificação de documentos é de responsabilidade das respectivas unidades geradoras.

Parágrafo único. A SEARQ somente receberá expedientes devidamente classificados e selecionados.

Art. 4º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, composta, no mínimo, por 01 (um) representante das seguintes áreas:

I – da Seção de Arquivo;

II – do Centro de Memória da Justiça Eleitoral do Ceará;

III – da Presidência;

IV – da Corregedoria;

V – da Diretoria-Geral;

VI – dos Cartórios Eleitorais; e

VII – da Diretoria do Fórum Eleitoral Péricles Ribeiro.

Parágrafo único. Os prazos e condições para permanência de documentos relativos à atividade fim, em cada fase, serão avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, que atualizará o Código de Classificação de Documentos de Arquivo (CCDA) e elaborará a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD), relativos à atividade fim.

Art. 5º Estabelecer a responsabilidade da Seção de Arquivo (Searq) pela guarda e custódia de documentos administrativos e judiciais produzidos e recebidos pelo Tribunal, nas fases intermediária e permanente, bem como das respectivas unidades do Tribunal e Cartórios Eleitorais, na fase corrente.

Art. 6º Os casos excepcionais serão encaminhados para a Coordenadoria de Gestão Documental (COGED), que avaliará a melhor forma de atendimento, submetendo à apreciação da CPAD.

Art. 7º Adota-se, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o CCDA anexo, para os termos constantes desta resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 28 dias do mês de março de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Alexandre Meireles Marques

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 60, de 4.4.2011, pp. 10-12.

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