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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 378, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a utilização do acesso à internet e uso do correio eletrônico no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno

Considerando a edição da Resolução TSE n. 20.882, de 2/10/2001, que normatiza o uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral e,

Considerando a necessidade de a Administração regulamentar a utilização do acesso à Internet e uso do correio eletrônico no âmbito deste Tribunal,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os usuários da rede de computadores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará observarão, quanto à utilização da Internet e do correio eletrônico corporativo como ferramenta de trabalho, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º São usuários da rede de computadores do TRE/CE os servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, os servidores de outros órgãos ou entidades públicas cedidos, requisitados ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral do Estado do Ceará e os magistrados a serviço da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. É condição essencial para que o servidor tenha direito de acesso à rede de computadores da Justiça Eleitoral do Ceará e por conseguinte, acesso a Internet e a endereço de correio eletrônico corporativo, o seu cadastramento no Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, ou outro que porventura venha a substituí-lo.

Art. 3º A criação de novas contas de acesso aos recursos da rede de comunicação de dados do TRE/CE será solicitada à Secretaria de Tecnologia da Informação pelo superior imediato do novo usuário, por meio de sistema de solicitações de serviços, disponível na Intranet.

TÍTULO II

DO ACESSO A INTERNET

Art. 4º Todos os acessos a Internet serão identificados por senha pessoal, estando passíveis de monitoração e identificação (art. 9º da Resolução TSE n. 20.882, de 2/10/2001).

Art. 5º É vedado aos usuários da rede de comunicação de dados do TRE/CE:

I - acessar sites da Internet:

a) de conteúdo pornográfico ou ofensivo aos direitos humanos;
b) de facilidades do tipo chat (bate-papo);
c) de jogos online;
d) de enquetes de programas de rádio ou televisão;
e) de transmissão "ao vivo" de eventos não relacionados às atividades do usuário.

II - efetuar transferência de arquivos (downloads) de:

a) softwares comerciais não-licenciados pelo TRE/CE (pirataria);
b) softwares a serem utilizados para propósitos não relacionados às atividades do usuário no Tribunal ou às necessidades do Tribunal;
c) jogos em geral;
d) screen savers (descansos de tela), e
e) outros conteúdos multimídia, tais como filmes, músicas e animações, não relacionados às atividades do usuário no Tribunal.

III - manter listas de distribuição em servidores de rede do TRE/CE, salvo as destinadas a necessidades do serviço da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Fica estabelecido um limite mensal de acesso a Internet para os usuários da rede do TRE/CE, a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º Não serão contabilizados, para efeito de cota mensal, os acessos às páginas de Internet do TSE, dos demais Tribunais Regionais Eleitorais e de sites definidos como de interesse do negócio da Justiça Eleitoral pela Secretaria de Tecnologia da Informação e que possuam alto volume de acessos.

§ 2º O usuário que ultrapassar o limite mensal terá seu acesso bloqueado automaticamente até o final do mês em que ocorreu a ultrapassagem do limite. O acesso será restabelecido no início do mês subsequente.

§ 3º O usuário será alertado por mensagens eletrônicas automáticas quando atingir 50% e 75% do limite de sua cota e quando do bloqueio de seu acesso.

§ 4º Qualquer alteração no limite mensal de acesso a Internet será previamente notificado a todos os usuários da rede do TRE/CE e vigorará a partir do mês subsequente a divulgação.

§ 5º A lista de exceção de sites cujos acessos não serão contabilizados e a cota de acesso mensal estabelecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação serão disponibilizados permanentemente na Intranet do TRE/CE.

Art. 7º Todos os acessos a Internet estarão sujeitos à análise pela Seção de Suporte Operacional e Redes quanto às violações ao disposto no art. 5º.

Art. 8º O acesso geral a sites que não se relacionem com as atividades do Tribunal poderá ser bloqueado por decisão da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O pedido de desbloqueio de acesso a sites deverá ser feito por correio eletrônico para o Chefe da Seção de Suporte Operacional e Redes que, em conjunto com o Coordenador de Infraestrutura e com o Secretário de Tecnologia da Informação, terão prazo de dois dias úteis para se manifestar sobre a solicitação, cabendo recurso da decisão ao Diretor-Geral.

TÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DO USO DA INTERNET

Art. 9º Será da competência compartilhada do Chefe da Seção de Suporte Operacional e Redes, do Coordenador de Infraestrutura e do Secretário de Tecnologia da Informação realizar o acompanhamento e a fiscalização do uso da Internet, bem como avaliar as solicitações de aumento dos limites de cota dos usuários por seção.

Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato de cada unidade administrativa acompanhar e verificar o bom uso da Internet por seus servidores.

Art. 10. Caberá ao chefe de cada unidade administrativa solicitar por comunicação interna à Secretaria de Tecnologia da Informação, quando necessário, o aumento dos limites de cota dos seus servidores no interesse exclusivo das atividades desenvolvidas na respectiva unidade.

§ 1º A solicitação de aumento da cota dos servidores de uma unidade administrativa deverá ser justificada, comprovando a insuficiência da totalidade das cotas para realização das atividades inerentes às competências da respectiva unidade.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação terá prazo de dois dias úteis para se manifestar sobre a solicitação.

Art. 11. O usuário que porventura utilizar técnicas ou subterfúgios para burlar os controles de acesso e/ou bloqueio a Internet estabelecidos pela comissão técnica tais como serviço de webproxy, serviço de proxy externo à rede do TRE-CE, dentre outras, terá seu acesso a Internet bloqueado por um período de 30 dias.

Parágrafo único. Fica proibido o acesso a Internet a partir de computadores ligados à rede do TRE/CE que não seja realizado pela rede da Justiça Eleitoral.

TÍTULO IV

DOS EXTRATOS DE USO DA INTERNET

Art. 12. Os usuários terão acesso, mediante senha pessoal, ao seu extrato de utilização da Internet, a qualquer momento, independente do seu volume de acesso mensal.

§ 1º Os extratos de utilização da Internet de cada usuário serão de acesso restrito ao próprio interessado, a seu chefe imediato, à Seção de Suporte Operacional e Redes, ao Coordenador de Infraestrutura e ao Secretário de Tecnologia da Informação.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação terá prazo de 60 dias para implementar a consulta ao extrato de acessos a Internet para os chefes imediatos, a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 13. Os extratos estarão disponíveis na Intranet a partir do dia útil seguinte ao que se referirem.

TÍTULO V

DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 14. Caberá a Secretaria de Tecnologia da Informação estabelecer limite para o tamanho das mensagens enviadas ou recebidas pelo correio eletrônico corporativo, bem como definir as extensões de arquivos que podem ser anexados às mensagens.

§ 1º O tamanho máximo para mensagens originadas ou destinadas a Internet poderá ser distinto do estabelecido para as enviadas e recebidas dos cartórios eleitorais e pontos de atendimento remoto.

§ 2º Os limites de tamanhos de mensagens e as extensões dos arquivos anexados às mensagens serão disponibilizados permanentemente na Intranet do TRE/CE.

Art. 15. É vedado o envio, replicação ou encaminhamento de mensagens eletrônicas de conteúdos não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral, utilizando-se do correio eletrônico corporativo.

Art. 16. O recebimento de mensagens da Internet terá filtro para bloqueio de SPAM e outros tipos de mensagens indesejáveis.

Parágrafo único. Os endereços de origem das mensagens indesejáveis devem ser comunicadas pelo usuário à Seção de Suporte Operacional e Redes, para o endereço eletrônico da seção.

TÍTULO VI

DO USO DAS LISTAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 17. A Secretaria de Tecnologia da Informação proverá a criação de listas de distribuição de mensagens eletrônicas para facilitar a comunicação entre as várias unidades administrativas do TRE e entre os cartórios eleitorais.

Parágrafo único. Serão criadas listas de distribuição de mensagens para os servidores da sede, servidores dos cartórios eleitorais de Fortaleza e servidores dos cartórios eleitorais do interior do estado.

Art. 18. Terão autorização para envio de mensagens às listas de distribuição de mensagens referenciadas no artigo anterior, os assessores da presidência, o assessor-chefe da Corregedoria, o Diretor-Geral, os assessores da Diretoria-Geral, os secretários e os coordenadores.

§ 1º É da estrita competência dos ocupantes dos cargos elencados no caput deste artigo, a indicação formal à Seção de Suporte Operacional e Redes dos servidores, diretamente subordinados a eles, que devem ser incluídos ou retirados do rol de remetentes das listas de distribuição.

§ 2º Os acessos já concedidos para envio de mensagens às listas de distribuição devem ser reavaliados no prazo de 15 dias da publicação desta resolução pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 19. Terão autorização para envio de mensagens à lista de distribuição das zonas da capital, os chefes de cartório das zonas da capital, o chefe da central de atendimento e da diretoria do Fórum de Fortaleza, bem como os servidores indicados por eles.

Art. 20. Terão autorização para envio de mensagens à lista de distribuição das zonas do interior, os chefes de cartório das zonas do interior e os servidores indicados por eles.

Art. 21. Em caso de mudança de lotação o servidor perderá automaticamente a autorização para envio de mensagens às listas de distribuição.

Art. 22. É vedado o envio, replicação ou encaminhamento de arquivos anexados nas listas de distribuição de correio eletrônico administrados pelo TRE.

Parágrafo único. Os casos de exceção em que for necessário o uso deste recurso devem ser previamente comunicados à Seção de Suporte Operacional e Redes.

Art. 23. As respostas às indagações feitas através das listas de distribuição devem ser enviadas exclusivamente ao remetente evitando sobrecarga de mensagens nas referidas listas.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Aos atuais usuários dos recursos de rede do TRE/CE será dado ciência das regras mediante envio de mensagem eletrônica.

Art. 25. A solicitação de liberação de sites atualmente bloqueados obedecerá ao disposto no art. 8º.

Art. 26. Os casos de desrespeito às normas estabelecidas nesta resolução serão encaminhados aos setores competentes para adoção das providências cabíveis.

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2009.

Desa. Gizela Nunes da Costa

PRESIDENTE

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

VICE-PRESIDENTE

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Emanuel Leite Albuquerque

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 33, de 22.10.2009, pp. 3-6