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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 355, DE 13 DE AGOSTO DE 2008

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 445, DE 22 DE JUNHO DE 2011)

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos pólos administrativos do interior do estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no arts. 96, I, “b”, e 99, ambos da CF/88;

CONSIDERANDO a necessidade de definir regiões administrativas, formadas por grupos de Zonas Eleitorais contíguas, visando à continuidade do serviço público e a um melhor aproveitamento do pessoal disponível;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos orçamentários disponíveis, garantindo efetividade e transparência na gestão;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.842/2004, que criou 2 (dois) cargos efetivos em cada Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.832/2004 que estabelece ser a função de Chefe de Cartório privativa de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal de cada Regional;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PÓLOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º A área sob jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, excetuando a capital do estado, fica dividida em pólos administrativos, formados por Zonas Eleitorais contíguas, na forma prevista no Anexo I.

Art. 2º As zonas integrantes do pólo prestarão suporte recíproco àquelas que tenham seus servidores licenciados ou afastados.

Art. 3º O suporte recíproco deverá observar as seguintes regras:

I - O número ideal de servidores em cada pólo será igual ao dobro do número de zonas pertencentes ao respectivo pólo, observada a paridade entre analistas e técnicos;

II - O número crítico de servidores em cada pólo será igual ao número de zonas pertencentes ao respectivo pólo;

§ 1º Caso o pólo administrativo atinja o número crítico de servidores, ficam suspensos os afastamentos e as licenças de servidores daquele pólo, exceto nos casos que independam do interesse da Administração, bem como nas licenças legais;

§ 2º Caso um pólo administrativo reste com um efetivo abaixo do número crítico, a Presidência poderá autorizar o deslocamento de servidores entre pólos diversos, desde que o pólo cedente conte com pelo menos 70% de servidores além do número crítico;

§ 3º Caso a maioria dos pólos encontre-se com o número crítico de servidores, a Presidência poderá rever os afastamentos concedidos, de caráter discricionários, ressalvados os casos de exercício de função de confiança ou cargo em comissão, bem como as licenças legais.

CAPÍTULO II

DO GESTOR DO PÓLO ADMINISTRATIVO

Art. 4º Para cada Pólo Administrativo será designado um servidor efetivo para atuar como gestor, a ele competindo:

I – Informar imediatamente à Corregedoria quaisquer atos de improbidade dos servidores integrantes do respectivo pólo;

II – Zelar pelo patrimônio do pólo administrativo;

III – Cumprir os níveis de eficiência e controle definidos como padrão pela Administração do TRE-CE;

IV – Observar rigorosamente as determinações da Corregedoria;

V – Informar à Diretoria-Geral do TRE-CE a não ocorrência de lotação mínima de pelo menos 1 (um) servidor do quadro em cada Zona Eleitoral;

VI – Acompanhar o consumo mensal do material de expediente das Zona do Pólo, propondo, quando for o caso, medidas que propiciem uma gestão mais eficiente dos materiais;

VII – Gerir o suprimento de fundos das Zonas integrantes do Pólo Administrativo;

VIII – Acompanhar a execução e a vigência dos contratos de cooperação com as prefeituras;

IX – As demais atribuições inerentes à administração do Pólo, conforme regulamentos oportunamente expedidos.

Parágrafo único. A gestão do pólo se dará sem prejuízo das atribuições do servidor junto ao seu Cartório Eleitoral.

Art. 5º Será concedido aos gestores de pólo:

I – Pagamento de até 2 (duas) diárias mensais para deslocamento entre as zonas do pólo ou para tratar de assuntos do pólo na Secretaria do TRE-CE, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº. 22.054, de 4 de agosto de 2005.

II – Conversão em folgas das horas de serviço extraordinário realizadas em razão de atividades referentes à gestão do pólo, desde que autorizadas pela Presidência, observados os critérios definidos pela Portaria TRE-CE nº 411, de 2 de maio de 2006;

§ 1º Para os fins dos itens I e II, o gestor do pólo encaminhará mensalmente ao setor competente relatório circunstanciado das atividades desempenhadas.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o item II terá tramitação prioritária.

§ 3º O número de diárias a que se refere o item I, poderá ser ampliado até 4 (quatro) diárias, desde que ocorra situação excepcional, plenamente justificada e com autorização da Presidência.

Art. 6º O gestor, juntamente com um suplente, serão escolhidos, por antigüidade, dentre os servidores do pólo que encaminharem suas inscrições, no prazo assinalado pela Administração.

§ 1º Não havendo servidores inscritos, a Presidência designará ex officio 2 (dois) servidores lotados no pólo, para atuarem como gestor e suplente.

§ 2º O suplente exercerá a gestão do Pólo nos afastamentos do gestor, sendo-lhe vedado afastar-se no mesmo período.

Art. 7º Os mandatos do gestor e do suplente serão de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução, salvo na hipótese de ausência de inscritos para o período subseqüente.

Art. 8º O processo de escolha do próximo gestor dar-se-á 1(um) mês antes do fim do mandato.

CAPÍTULO III

DAS LOTAÇÕES PROVISÓRIAS PARA

O EXERCÍCIO DA CHEFIA DE CARTÓRIO

Art. 9º Na hipótese de uma Zona Eleitoral encontrar-se sem servidor do quadro, proceder-se-á à lotação de servidor do Pólo para o exercício da Chefia.

Art. 10. Será lotado na zona vacante o servidor que manifestar interesse no exercício da chefia; havendo mais de 1 (um) interessado será escolhido o que estiver lotado no município mais próximo à zona vacante.

§ 1º Não havendo interessados, a Presidência designará ex officio qualquer servidor do pólo, observada a restrição do parágrafo seguinte.

§ 2º Não será designado para lotação provisória servidor que já exerça a Chefia de Cartório na sua unidade de origem.

Art. 11. Serão convertidas em folgas as horas de serviço extraordinário realizadas em razão de atividades referentes ao exercício da chefia de cartório, desde que autorizadas pela Presidência, observados os critérios definidos pela Portaria TRE-CE nº 411, de 2 de maio de 2006.

Parágrafo único. O procedimento administrativo a que se refere o caput terá tramitação prioritária.

Art. 12. O servidor lotado provisoriamente mantém o vínculo com sua Zona Eleitoral de origem.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO GESTOR DOS PÓLOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13. A definição de políticas e diretrizes dos pólos administrativos ficarão a cargo do Comitê Gestor dos Pólos Administrativos (CGP), formado por representantes da Presidência, da Corregedoria, da Diretoria-Geral, da Secretaria de Controle Interno, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A coordenação do Comitê ficará a cargo da Diretoria-Geral.

§ 2º A qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, a Diretoria-Geral convocará o Comitê para tratar de assuntos relevantes acerca dos pólos administrativos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O pagamento das diárias a que se refere o inciso I do art. 5º desta Resolução fica sujeito à disponibilidade orçamentária.

Art. 15. Todas as referência feitas a servidor se referem a servidor efetivo do quadro deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, podendo serem submetidos à Presidência, para homologação.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2008.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Danilo Fontenelle Sampaio

JUIZ

Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

JUIZ

Dr. Francisco Machado Teixeira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO.

ANEXO I

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

1

1

13897

FORTALEZA

5

5

13412

BATURITE

1

2

13897

FORTALEZA

5

52

13145

ACARAPE

1

3

13897

FORTALEZA

5

52

13129

BARREIRA

1

82

13897

FORTALEZA

5

52

15334

REDENCAO

1

83

13897

FORTALEZA

5

67

13234

ARACOIABA

1

94

13897

FORTALEZA

5

67

13307

OCARA

1

112

13897

FORTALEZA

5

77

14036

GUARAMIRANGA

1

113

13897

FORTALEZA

5

77

14974

PACOTI

1

114

13897

FORTALEZA

5

89

13277

ARATUBA

1

115

13897

FORTALEZA

5

89

14834

MULUNGU

1

116

13897

FORTALEZA

5

98

14311

ITAPIUNA

1

117

13897

FORTALEZA

5

105

13579

CAPISTRANO

1

118

13897

FORTALEZA

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

6

6

13382

BANABUIU

2

36

15997

PARAIPABA

6

6

13463

CHORO

2

36

15490

SAO GONCALO DO AMARANTE

6

6

14060

IBARETAMA

2

37

13730

CAUCAIA

6

6

15270

QUIXADA

2

50

13170

APUIARES

6

11

15296

QUIXERAMOBIM

2

50

13935

GENERAL SAMPAIO

6

12

15199

PIQUET CARNEIRO

2

50

15156

PENTECOSTE

6

12

15555

SENADOR POMPEU

2

97

15717

TRAIRI

6

46

14710

MOMBACA

2

107

15539

SAO LUIS DO CURU

6

55

15989

DEP IRAPUAN PINHEIRO

2

107

98558

UMIRIM

6

55

15970

MILHA

2

109

15059

PARACURU

6

55

15610

SOLONOPOLE

2

120

13730

CAUCAIA

6

59

15113

PEDRA BRANCA

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

3

7

13692

CASCAVEL

7

19

15679

TAUA

3

7

13285

PINDORETAMA

7

39

14133

INDEPENDENCIA

3

8

13218

ARACATI

7

63

13471

BOA VIAGEM

3

8

13501

FORTIM

7

63

13021

MADALENA

3

8

15938

ICAPUI

7

90

15075

PARAMBU

3

49

13161

CHOROZINHO

7

101

13072

AIUABA

3

49

13188

HORIZONTE

7

101

13293

ARNEIROZ

3

49

14931

PACAJUS

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

3

66

13196

AQUIRAZ

8

9

15016

PALHANO

3

66

13226

EUZEBIO

8

9

15318

QUIXERE

3

75

14257

ITAICABA

8

9

15377

RUSSAS

3

75

14419

JAGUARUANA

8

29

14532

LIMOEIRO DO NORTE

3

84

13439

BEBERIBE

8

29

15512

SAO JOAO DO JAGUARIBE

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

8

47

15920

IBICUITINGA

4

4

14559

MARANGUAPE

8

47

14753

MORADA NOVA

4

4

15032

PALMACIA

8

72

14354

JAGUARETAMA

4

33

13552

CANINDE

8

72

14370

JAGUARIBARA

4

33

13595

CARIDADE

8

86

13137

ALTO SANTO

4

33

14338

ITATIRA

8

86

13269

POTIRETAMA

4

33

15091

PARAMOTI

8

91

15636

TABULEIRO DO NORTE

4

57

13242

GUAIUBA

8

95

13200

ERERE

4

57

13480

ITAITINGA

8

95

14214

IRACEMA

4

57

14958

PACATUBA

4

104

15857

MARACANAU

4

122

15857

MARACANAU

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

9

13

14117

IGUATU

14

16

14699

MISSAO VELHA

9

13

98531

QUIXELO

14

28

14478

JUAZEIRO DO NORTE

9

34

13757

CEDRO

14

31

13374

BARBALHA

9

43

14494

JUCAS

14

42

14435

JARDIM

9

60

13056

ACOPIARA

14

71

13633

CARIRIACU

9

60

13714

CATARINA

14

119

14478

JUAZEIRO DO NORTE

9

62

13978

GRANGEIRO

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

9

62

15814

VARZEA ALEGRE

15

26

13013

ABAIARA

9

80

15393

SABOEIRO

15

26

14672

MILAGRES

9

103

13650

CARIUS

15

69

13331

AURORA

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

15

70

13498

BREJO SANTO

10

18

13153

ANTONINA DO NORTE

15

76

14630

MAURITI

10

18

13315

ASSARE

15

92

13390

BARRO

10

18

13366

TARRAFAS

15

102

14451

JATI

10

27

13854

CRATO

15

102

15130

PENAFORTE

10

38

13536

CAMPOS SALES

15

110

15237

PORTEIRAS

10

38

15440

SALITRE

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

10

53

13110

ALTANEIRA

16

21

14176

IPU

10

53

14850

NOVA OLINDA

16

21

13048

PIRES FERREIRA

10

53

15431

SANTANA DO CARIRI

16

40

14192

IPUEIRAS

10

68

13250

ARARIPE

16

40

15210

PORANGA

10

68

15253

POTENGI

16

54

14052

HIDROLANDIA

10

78

13870

FARIAS BRITO

16

54

15458

SANTA QUITERIA

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

16

54

13447

SENADOR CATUNDA

11

25

13951

GRANJA

16

65

13617

CARIRE

11

25

14591

MARTINOPOLE

16

79

15350

RERIUTABA

11

25

15792

URUOCA

16

79

98574

VARJOTA

11

32

13510

CAMOCIM

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

11

45

14613

MASSAPE

17

24

13099

ALCANTARAS

11

45

15571

SENADOR SA

17

24

15598

SOBRAL

11

64

13811

COREAU

17

44

14796

MORRINHOS

11

64

14770

MORAUJO

17

44

15415

SANTANA DO ACARAU

11

108

13404

BARROQUINHA

17

87

13064

GRACA

11

108

13773

CHAVAL

17

87

14818

MUCAMBO

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

17

87

14990

PACUJA

12

10

14397

JAGUARIBE

17

100

13994

GROAIRAS

12

14

14516

LAVRAS DA MANGABEIRA

17

106

14656

MERUOCA

12

15

14095

ICO

17

111

13919

FRECHEIRINHA

12

51

15172

PEREIRO

17

121

15911

FORQUILHA

12

58

13358

BAIXIO

17

121

15598

SOBRAL

12

58

14150

IPAUMIRIM

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

12

58

15750

UMARI

18

22

13676

CARNAUBAL

12

85

14915

OROS

18

22

15474

SAO BENEDITO

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

18

35

15830

VICOSA DO CEARA

13

20

13838

CRATEUS

18

56

15733

UBAJARA

13

20

13340

IPAPORANGA

18

73

14079

IBIAPINA

13

48

13420

ARARENDA

18

74

15881

CROATA

13

48

14877

NOVA RUSSAS

18

74

14010

GUARACIABA DO NORTE

13

61

15652

TAMBORIL

18

81

15695

TIANGUA

13

93

14737

MONSENHOR TABOSA

13

99

14893

NOVO ORIENTE

13

99

13102

QUITERIANOPOLIS

NAtE

ZONA

CÓDIGO

MUNICÍPIO

19

17

15873

AMONTADA

19

17

14290

ITAPIPOCA

19

17

14680

MIRAIMA

19

23

13080

TURURU

19

23

15776

URUBURETAMA

19

30

13030

ACARAU

19

30

15890

CRUZ

19

30

15954

ITAREMA

19

30

13005

JIJOCA DE JERICOACOARA

19

41

14230

IRAUCUBA

19

41

14273

ITAPAGE

19

41

13323

TEJUSSUOCA

19

88

14575

MARCO

19

96

13455

BELA CRUZ



Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 27/8/2008, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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