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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 278, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 461, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011)

Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito das Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 6.494, de 7 de setembro de 1977, alterada pela Lei n.º 8.859, de 23 de março de 1994;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto n.º 89.467, de 21 de março de 1984; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.260, de 30 de junho de 1998, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de estágio a estudantes e sua realização, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, reger-se-á pelas normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem e sua integração no mercado de trabalho, mediante treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

DOS REQUISITOS PARA O ESTÁGIO

Art. 3º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, de nível superior, oficial ou reconhecido.

§ 1º O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo, cinqüenta por cento dos créditos obrigatórios do curso, obtendo média global não inferior a 7.0.

§ 2º Não poderão ser aceitos como estagiários estudantes pertencentes a diretórios de partidos políticos ou que exerçam atividades partidárias.

DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 4º Para a caracterização e a definição do estágio, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará celebrará com agentes de integração, públicos ou privados, convênio ou contrato, no qual serão acordadas todas as condições para realização do estágio.

Parágrafo único. Competirá ao agente de integração:

I – estabelecer contatos com instituições de ensino visando à celebração de convênio ou instrumento jurídico equivalente, transmitindo-lhes as normas contidas nesta Resolução;

II – articular-se com instituições de ensino, comunicando-lhes as possibilidades de estágio, com a indicação de áreas de formação profissional e número de vagas, e adotando com presteza os procedimentos administrativos para a seleção do estagiário;

III – lavrar Termo de Compromisso a ser assinado pelo Tribunal, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo estagiário;

IV – receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário, os relatórios do estágio e as folhas de freqüência;

V – realizar pagamento da bolsa de estágio;

VI – providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;

VII – comunicar às instituições de ensino o desligamento de estagiários;

VIII – expedir o certificado de estágio.

DA COORDENAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 5º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos promoverá, com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de execução, de acompanhamento e de avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I – realizar diagnóstico das necessidades de estagiários;

II – solicitar ao agente de integração a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III – receber das Unidades em que se realizar o estágio os relatórios e as avaliações do estagiário, e encaminhá-los ao agente de integração;

IV – receber da Coordenadoria de Pessoal a freqüência do estagiário enviando-a ao agente de integração;

V – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

VI – apresentar ao agente de integração os estagiários desligados;

VII – diligenciar junto à Unidade competente do Tribunal para que sejam transferidos ao agente de integração, nos prazos estipulados, os recursos necessários ao pagamento de bolsas e dos encargos decorrentes da concessão do estágio;

VIII – transmitir às Unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do estágio e ao agente de integração as normas contidas nesta Resolução, a fim de orientar os respectivos procedimentos.

Art. 6º O supervisor do estágio será o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua Unidade, cabendo-lhe:

I – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e de normas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

II – acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades do estagiário e as exigidas pela instituição de ensino;

III – avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividades do estágio;

V – manter contato permanente com a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 7º As Unidades que realizarem estágio deverão encaminhar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, trimestralmente, no prazo de cinco dias úteis após o término do trimestre, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário.

DA REQUISIÇÃO E ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 8º A requisição de estagiários será feita pelas Unidades, devendo ser demonstrada a necessidade e as condições de aptidão para recebimento dos estudantes, na forma do artigo 10 desta Resolução.

§ 1º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos receberá a requisição devendo encaminhá-la à apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal.

§ 2º Deferida a requisição, será informado à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos para que solicite do agente de integração a instauração de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do artigo 5º, inciso II, desta Resolução.

Art. 9º A aceitação do estagiário será formalizada mediante celebração de Termo de Compromisso, a ser assinado pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, onde constará, entre outros requisitos, as responsabilidades e normas disciplinares dos estagiários, bem como o tempo de duração do estágio, que será de no mínimo seis e no máximo doze meses, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse das partes e desde que mantida a condição de estudante.

* Artigo alterado pela Res. nº 312/2006.

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 10. O processo seletivo, de responsabilidade do agente de integração, ao qual deverá submeter-se necessariamente o estagiário, compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I - prova escrita de conhecimentos específicos;

II - análise curricular;

III - entrevista.

Parágrafo único. Em casos de necessidade das funções, poder-se-á ampliar as etapas de seleção

DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 11. As Unidades poderão receber estagiários, desde que:

I – disponham de espaço físico adequado;

II – indiquem servidor que tenha formação e experiência suficientes para supervisionar o estágio;

III – apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.

DOS ESTAGIÁRIOS

Art 12. São direitos do estagiário:

I – recebimento de bolsa de estágio proporcional à freqüência mensal;

II – seguro contra acidentes pessoais;

III – obter certificado de estágio no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a ser expedido pelo agente de integração.

Art. 13. São deveres do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – ser assíduo e pontual;

III – atender às normas de trabalhos estabelecidas;

IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa;

V – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;

VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para o melhor rendimento;

VII – prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções;

VIII – comunicar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar.

Parágrafo único. É vedado ao estudante interessado a acumulação de estágios remunerados de qualquer natureza, quando de seu ingresso no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 14. A jornada a ser cumprida pelo estagiário deverá ser de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do Tribunal, devendo compatibilizar-se com seu horário escolar.


DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 15. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término da vigência do Termo de Compromisso;

II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração, devidamente justificado;

III – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV – a pedido do estagiário;

V – pelo não comparecimento à Unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;

VI – se houver insuficiência de aproveitamento, comprovada por meio da avaliação de desempenho efetuada no Tribunal ou na instituição de ensino;

VII – por descumprimento de quaisquer das cláusulas do Termo de Compromisso ou do Termo de Responsabilidade;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Parágrafo único. Em caso de ausência por motivo justificado, a justificativa servirá apenas para fins de não caracterização da hipótese do inciso V, caput.


DA BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 16. O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta ao Tribunal, qualquer que seja o motivo da ausência.

§ 2º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário.

§ 3º O estagiário não tem direito à concessão de vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A realização do estágio não cria vínculo de qualquer natureza entre o estagiário e o Tribunal.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 163, de 7 de junho de 1999.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 10 dias do mês de janeiro de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. Rômulo Moreira de Deus

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Augustino Lima Chaves

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 19/1/2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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