
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 251, DE 5 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral de primeira instância.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 96, I, b da Constituição Federal e Art. 16, IX de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, o reembolso ao Oficial de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral, devendo o servidor ser designado e convocado pelos respectivos Juizes Eleitorais.
§ 1º Considerar-se-ão, para efeito de mandado, as ordens oriundas de procedimentos judiciais ou administrativos, ficando a critério do juiz as providências que possam ensejar diligência.
§ 2º Para fins desta Resolução, considerar-se-á despesa o uso de veículo automotor particular usado por conta e risco do servidor, bem como a alimentação não fornecida pela administração.
§ 3º Para o exercício do cargo, deverá ser designado, preferencialmente, oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado ou, na impossibilidade de designação daquele, servidor que já tenha requisição autorizada pela Justiça Eleitoral e que esteja lotado no Cartório Eleitoral.
Art. 2º O reembolso de que trata o caput do Art. 1º será pago mensalmente, independentemente do número de diligências realizadas, na proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados provenientes da Justiça Eleitoral.
§ 1º O valor diário do reembolso será de R$ 17,00 (dezessete reais) independentemente do número de diligências realizadas.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 328/2007.
§ 2º Caso o Oficial de Justiça faça uso de veículo da administração para cumprimento das diligências, será aplicado o valor diário de reembolso de R$ 7,00 (sete reais).
* Parágrafo alterado pela Res. nº 328/2007.
§ 3º No pagamento mensal do valor do reembolso de que trata esta norma serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites de dias para efeito de cumprimento de mandados, proporcionais ao respectivo número de eleitores:
Número de eleitores da Zona Eleitoral |
Máximo de dias para diligências |
Até 25.000 |
05 |
De 25.001 a 50.000 |
10 |
De 50.001 a 75.000 |
15 |
Acima de 75.000 |
20 |
§ 4º No período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro dos anos em que se realizarem eleições, serão observados, para efeito de cumprimento de mandados, os seguintes limites de dias:
| Número de eleitores da Zona Eleitoral | Máximo de dias para diligências |
Até 25.000 |
07 |
| De 25.001 a 50.000 | 13 |
| De 50.000 a 75.000 | 18 |
| Acima de 75.000 | 22 |
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 404/2010.
Art. 3º O Juiz Eleitoral de cada Zona designará, mediante portaria, o Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o designado, devendo proceder à comunicação da alteração à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 4º Em cada Zona Eleitoral poderá ser designado e convocado apenas um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, a critério do Juiz e observada a necessidade do serviço, cada Zona poderá dispor do seguinte quantitativo, incluindo o Oficial designado nos termos do caput do Art. 3º desta Resolução, para os fins de cumprimento de mandados.
Número de eleitores da Zona Eleitoral |
Número de Oficiais de Justiça |
Até 25.000 |
01 |
De 25.001 a 50.000 |
02 |
De 50.001 a 75.000 |
03 |
Acima de 75.000 |
04 |
Art. 5º Mediante o preenchimento do Formulário de Informação de Mandado (FIM), o Juiz da Zona Eleitoral informará à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal os dias que foram efetuadas diligências pelo Oficial de Justiça de sua Jurisdição.
§ 1º Para a liberação do pagamento do reembolso é indispensável o formulário próprio (FIM), devendo constar no reportado documento o número do processo/expediente que originou a diligência, bem como a pessoa ou entidade a qual o servidor se dirigiu.
§ 2º O FIM, juntamente com o ato de designação do Oficial de Justiça e o Formulário de Atualização de Dados Funcionais (FADF), deverá ser protocolizado neste TRE/CE até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações referentes às diligências eventualmente executadas.
Art. 6º Não será devido o reembolso previsto nesta Resolução na hipótese de cumprimento de diligências com utilização de veículos e alimentação fornecidos pela administração.
Art. 7º O pagamento do reembolso de que cuida a presente Resolução está condicionado à prévia autorização, pelo Juiz Eleitoral, da utilização de veículo próprio pelos Oficiais de justiça.
Art. 8º Somente fará jus ao reembolso o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o cômputo de ausências e afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Art. 9º Não poderá ser designado para a função o cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Juiz Eleitoral da Zona ou de servidor do Cartório Eleitoral, nem de Membro do Diretório de Partido Político ou o candidato a cargo eletivo, assim como o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau deste.
Art. 10. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização com salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 11. O pagamento do reembolso previsto nesta Resolução estará subordinado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela área pertinente.
§ 1º A Presidência do TRE/CE fica autorizada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com os índices oficiais de inflação, a reajustar os valores pagos aos Oficiais de Justiça, relativos às despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral de primeira instância.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 328/2007.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput deste artigo correrá à conta da Ação Gestão e Administração do Programa, elemento de despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, em anos não eleitorais, e na Ação Pleitos Eleitorais, no mesmo elemento de despesa, nos anos em que se realizarem eleições.
* Parágrafo transformado de único para 2º pela Res. nº 328/2007.
Art. 12. As diligências efetuadas desde 1º (primeiro) de abril de 2004 poderão ser reembolsadas de acordo com as normas desta Resolução, desde que realizadas por oficial de justiça da Justiça Estadual, ou por servidor que esteja, ao tempo das diligências, devidamente requisitado para prestação de serviço no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 13. Os atos praticados em desacordo com a presente Resolução sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis.
Art. 14. A presente norma entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 244/2004 deste TRE/CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 14/7/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

