
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 250, DE 21 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de estudos para cursos de graduação e de pós-graduação aos servidores ativos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará concederá a seus servidores auxílio-bolsa de estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, realizados no Estado do Ceará, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, em instituições oficialmente reconhecidas.
Art. 2º. A concessão do auxílio dar-se-á sob a seguinte forma:
I – para cursos de graduação:
a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, em percentual que será definido pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, conforme a disponibilidade orçamentária, que pode variar até 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
b) O tempo máximo de concessão do auxílio será o limite estabelecido pela instituição de ensino para o término normal do curso, desde que haja dotação orçamentária.
c) O auxílio destina-se a servidores que não possuam curso superior concluído.
II – para cursos de pós-graduação:
a) O auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação será concedido na forma de reembolso, em percentual que será definido pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo variar de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
b) O auxílio financeiro destina-se ao curso completo, a partir da concessão.
§ 1º O servidor bolsista poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com mensalidades relativas ao semestre da concessão, salvo no caso de vaga decorrente de perda do benefício, nos termos do art. 5º desta resolução, situação em que o novo beneficiário será ressarcido a partir do mês em que surgiu a vaga.
§ 2º O auxílio financeirode que trata a presente Resolução será destinado exclusivamente aos cursos relacionados ao interesse dos serviço, conforme o disposto no art. 6º, §§ 2º e 3º.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 4º. Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:
I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – estiver requisitado ou cedido, com ou sem ônus para o TRE/CE.
Art. 5º. Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I – abandonar o curso;
II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor Geral;
III – mudar de curso sem autorização do Diretor Geral;
IV – não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;
V – não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, ao término de cada módulo ou de cada disciplina;
VI – for reprovado em disciplina ou módulo;
VII – não apresentar, semestralmente, declaração de aprovação das disciplinas cursadas na graduação ou a cada término de módulo ou disciplina da pós-graduação.
§ 1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, na forma do art. 15, parágrafo único, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2º No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
§ 3º Para fins de comprovação de não abandono do curso, o servidor deverá entregar, no início de cada semestre, declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino.
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 6º. Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher requerimento, em formulário próprio, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 17 desta Resolução.
§ 1º Para fins de instrução do pedido, caberá à Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal solicitar a documentação que se fizer necessária.
§ 2º Os cursos de graduação pretendidos deverão estar relacionados com qualquer das atividades desenvolvidas na Secretaria do TRE/CE, e não somente com aquelas realizadas na sua unidade de lotação, visando, assim, ao aproveitamento do servidor nas demais unidades da Secretaria.
§ 3º Os candidatos ao auxílio de pós-graduação deverão apresentar, ainda, com concordância expressa da Chefia imediata, exposição de motivos que demonstre a compatibilidade entre o curso pretendido e as atividades desenvolvidas na sua área de lotação.
Art. 7º. Será constituída, mediante Portaria da Diretoria Geral, comissão de avaliação, composta por um representante da Corregedoria Regional Eleitoral e um de cada Secretaria do Tribunal, além de um representante da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, sendo presidida pelo Secretário de Recursos Humanos.
§ 1º Findo o período de inscrição, a Comissão apreciará, em 10 (dez) dias, as solicitações recebidas pela CODES, declinando as razões do indeferimento.
§ 2º Da decisão que indeferir o requerimento, cabe recurso ao Diretor Geral, em 03 (três) dias, contados da ciência do interessado.
§ 3º O Diretor Geral emitirá despacho decisório em 03 (três) dias, a partir do recebimento do recurso.
Art. 8º. Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aosseguintes critérios:
I – para cursos de graduação:
- menor renda familiar comprovada;
- maior número de dependentes;
- menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
- ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;
- possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/CE;
- não ter perdido o direito à participação em treinamentos;
- ter maior idade.
II – para cursos de pós-graduação:
- não ter utilizado o auxílio anteriormente;
- menor renda familiar comprovada;
- ser remanescente de processos seletivos anteriores;
- laborar, junto às Assessorias, ou a estas vinculado, na produção técnico-jurídica;
- possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/CE;
- exercer função comissionada;
- não ter perdido o direito à participação em treinamentos;
- ter maior idade.
§ 1º Considera-se renda familiar o somatório da remuneração do servidor e dos familiares com os quais coabita, dividindo-se o resultado pelo total de coabitantes.
§ 2º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos remanescentes.
Art. 9º. A concessão do Auxílio aos servidores beneficiários será feita mediante Portaria do Diretor Geral.
DO REEMBOLSO
Art. 10. O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores, na forma do parágrafo único do art. 2º.
Art. 11. O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor, até 10 (dez) dias após a apresentação do comprovante de quitação do pagamento mensal à Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Para efetuar trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, o beneficiário deverá, antes da efetivação, preencher formulário próprio, fornecido pela Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, e submeter à apreciação do Diretor Geral.
Parágrafo único. O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 13. O servidor que obtiver a concessão de auxílio-bolsa de estudos e pedir exoneração, não for aprovado em estágio probatório, for demitido, aposentar-se, tomar posse em outro cargo inacumulável, usufruir licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o curso ou nos dois anos subseqüentes ao término deste, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos.
Parágrafo único. O servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral e o que tomar posse em outro cargo inacumulável no âmbito da Administração Pública Federal (lei nº 8.112/90) ficarão dispensados do ressarcimento de que cuida este artigo.
Art. 14. Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso, bem como entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 15. Os servidores que não obtiverem aprovação final, por nota e/ou freqüência, nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal todos os valores percebidos.
Parágrafo único. A restituição será no mesmo número de parcelas recebidas pelo servidor, desde que os valores não ultrapassem 10% da sua remuneração.
Art. 16. Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o Auxílio, segundo os seguintes critérios:
I – o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores ativos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores ativos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
III – o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.
Art. 17. Compete ao Diretor Geral, mediante portaria, fixar, no 1º semestre de cada ano, até o dia 31 de março, o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.
§ 1º Excepcionalmente para o exercício de 2004, o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrerá imediatamente após a aprovação da presente Resolução.
§ 2º Havendo vagas remanescentes e disponibilidade orçamentária, abrir-se-á novo período de inscrição para o 2º semestre.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de junho de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 25/6/2004, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

