
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 219, DE 25 DE JUNHO DE 2003
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, VII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o Art. 14 e parágrafos do Código Eleitoral que estabelece as condições de impedimento do exercício da jurisdição eleitoral,
CONSIDERANDO o Art. 32 e parágrafo único do Código Eleitoral que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e confere competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral,
CONSIDERANDO a Resolução nº 21.009, de 05 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau,
CONSIDERANDO a Resolução nº 21.018, de 07 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, que restringe o rodízio de juízes aos que pertencem à Comarca sede da Zona Eleitoral,
CONSIDERANDO a Resolução nº 20.592, de 04 de abril de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, que inadmite a recondução na designação de juiz eleitoral,
CONSIDERANDO a Resolução nº 193, de 18 de fevereiro de 2002, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que estabelece o limite de pagamento de diárias aos juízes eleitorais.
CONSIDERANDO, ainda, as Resoluções nº 21.320/2002 e nº 21.163/2002, todas do Tribunal Superior Eleitoral, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da designação de juiz eleitoral de primeiro grau no Estado do Ceará,
RESOLVE expedir as presentes instruções:
Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais, em que houver mais de uma vara, será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da comarca sede da zona e em efetivo exercício. (Código Eleitoral, Art. 32; Res. nº 21.009/2002/TSE, Art. 1º)
Art. 2º Nas faltas, férias, licenças de qualquer natureza ou impedimentos do juiz titular, a jurisdição eleitoral será exercida por substituto, de acordo com a tabela do Judiciário estadual, a ser designado pelo Presidente por meio de Portaria, baixada “ad referendum” do Tribunal. (Res. nº 21.009/2002/TSE, Art. 2º)
§ 1º É inadmitida a prorrogação, compensação, complementação ou qualquer outro instituto que estenda o mandato de juiz eleitoral que se tenha afastado das funções por motivo de férias, licença de qualquer natureza, admitida apenas a prorrogação quando ocorrer a hipótese do artigo 7º desta resolução.
§ 2º Poderá este Tribunal, por meio de deliberação do Pleno e declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não da tabela mencionada no “caput” do artigo retro. (Res. nº 21.009/2002/TSE, § 1º, Art. 2º)
§ 3º Nas Zonas Eleitorais pertencentes à Capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral, que baixará Portaria a ser assinada pelo Presidente do Tribunal. (Res. nº 21.009/2002/TSE, § 2º, Art. 2º)
Art. 3º Nas Comarcas que sejam sede de Zona Eleitoral e que possuam mais de uma vara, caberá a este Tribunal designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral, sendo inadmissível a recondução. (Res. nº 21.009/2002/TSE, Art. 3º e Res. nº 20.592/2000)
§ 1º Na designação, será observada a antigüidade, apurada entre os juízes da comarca e que não tenham exercido a titularidade do eleitoral na referida zona, salvo impossibilidade. (Res. nº 21.009/2002/TSE, § 1º, Art. 3º)
§ 2º Acaso o juiz mais antigo, apto a exercer as funções eleitorais, já tenha exercido a jurisdição eleitoral naquela comarca onde se promoverá o rodízio, e existindo outro juiz, pertencente também à mesma comarca sede da zona, deverá ser indicado este segundo juiz, a bem da rotatividade das funções da judicatura eleitoral. (Res. nº 21.081/2002/TSE)
Art. 4º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, afastar o critério de antigüidade por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Neste caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos por este Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Res. nº 21.009/2002/TSE, § 2º, Art. 3º)
Art. 5º No caso de a comarca sede da Zona Eleitoral possuir apenas uma vara, deverá este Tribunal, por meio de portaria assinada pelo Presidente, designar como Juiz Eleitoral o magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado para assumir a referida comarca.
Art. 5º-A Nas Comarcas de Vara Única, quando for criada nova vara, o rodízio terá início a partir do exercício do novo juiz na justiça comum.
* Artigo acrescentado pela Res. nº 446/2011.
Parágrafo único. Será designado para o primeiro biênio o novo juiz, caso nunca tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral e o atual juiz titular esteja na função eleitoral na Comarca por mais de dois anos, ainda que em zonas diversas. Nas demais hipóteses, o juiz eleitoral atual terá preferência, por ser o mais antigo na Comarca.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 446/2011.
Art. 6º Havendo mais de uma vara na jurisdição da Zona Eleitoral, com o término do biênio, deverá este Tribunal, por meio de sua Presidência, baixar Edital concedendo prazo de 5 (cinco) dias a fim de que os magistrados que exerçam a judicatura na Comarca com mais de uma vara possam formular, se for o caso, as inscrições junto ao TRE/CE, objetivando o exercício da judicatura eleitoral no biênio vindouro (Res. TSE n.º 21.009/2002, Art. 3º, § 3º).
* Caput alterado pela Res. nº 422/2010.
§ 1º Os interessados devem instruir o pedido com o termo de posse no cargo de Juiz de Direito na respectiva comarca.
§ 2º Recebido o pedido de inscrição, a Secretaria de Recursos Humanos certificará a tempestividade do pleito.
§ 3º Será desconsiderada, de plano, a inscrição protocolizada fora do prazo estipulado na portaria, observando-se, na contagem de dias, as regras contidas no Código de Processo Civil Brasileiro.
§ 4º Possuindo a Comarca sede da Zona Eleitoral mais de uma vara, na realização do rodízio de juízes, não poderá assumir as funções eleitorais o juiz que esteja no exercício da titularidade da função, exceto se o(s) magistrado(s) apto(s) a assumir não requerer(em) inscrição ou não tiver(em) interesse em assumir o “munus”.
Art. 7º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição/jurisdição do magistrado, durante o período entre a homologação da convenção partidária até a apuração final da eleição. (Código Eleitoral, § 3º, Art. 14)
Art. 8º Em ano de eleição, não se fará alteração na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre os 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois do pleito. (Res. nº 21.009/2002/TSE, Art. 6º)
Art. 9º O juiz de direito auxiliar fará jus à designação para a judicatura eleitoral, em comarca com mais de uma vara, desde que satisfeito o requisito da antigüidade, devendo a indicação ser efetuada para a Zona Eleitoral que seja sede da Zona Judiciária a que pertença o magistrado. (Proc. Administrativo –TRE/CE nº 11095)
Art. 10. A percepção da gratificação eleitoral pelos juízes, nos meses de janeiro e julho de período não eleitoral e no mês de janeiro de ano em que recaia eleição, fica condicionada à prévia justificativa do juiz eleitoral dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral que indique a imperiosa necessidade do serviço.
§ 1º Findo o período a que se refere o caput, deverá o juiz eleitoral encaminhar ao Corregedor Regional relatório contendo estatística especial indicadora do estado dos processos antes e depois dos trabalhos, bem assim documento comprobatório dos atos praticados. Analisando a documentação, o Corregedor encaminhará ao Presidente relatório contendo os nomes dos Juízes que farão jus à percepção da gratificação em razão dos serviços desenvolvidos.
§ 2º Nos períodos a que se refere o caput, fica autorizado o uso de chancela mecânica, objetivando a emissão de títulos “on line”, condicionado à consulta em Cadastro Nacional.
Art. 11. O juiz eleitoral designado para responder por outra zona eleitoral fará jus ao limite máximo de 4 (quatro) diárias, mensalmente, em face de deslocamentos para a Zona em que responde, observando-se os regramentos contidos na Res. nº 20.251/1998 do T.S.E. (Res. nº 193/2002/TRE/CE)
Art. 12. Caberá ao Procurador Regional Eleitoral baixar ato específico disciplinando a matéria aqui tratada em relação aos membros do Ministério Público de primeiro grau.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções deste Tribunal n.º 167/99, 191/2001, 215/2002 e disposições contrárias.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2003.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para este normativo).