
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 175, DE 9 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas, aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas, e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, da Resolução n.º 138/97 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará).
CONSIDERANDO a Resolução n.º 20.405/98 e a Portaria n.º 94/99, do TSE, que dispõe sobre o recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e demais Leis conexas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar alguns procedimentos a serem adotados para o registro das multas eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral,
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria da Fazenda Nacional proceder à cobrança das multas eleitorais não recolhidas no prazo legal estipulado pela Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional os termos de registro de dívida extraídos dos autos provenientes dos juízos de primeiro grau, bem como os dos processos de competência do Tribunal, mediante ofício, assinado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com cópia dos respectivos autos, para fins de inscrição na dívida ativa da União e adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 2º. Liquidada a dívida decorrente de multa eleitoral, a Procuradoria da Fazenda Nacional fará comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, remetendo cópia do documento de quitação, em cujo teor haverá referência ao processo que lhe deu origem.
Parágrafo Único. A Secretaria Judiciária do Tribunal encaminhará, juntamente com o processo, a cópia do documento de quitação ao Juiz Eleitoral, em caso de multa imposta por decisão de primeiro grau, bem como fará juntada da referida cópia aos processos de competência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º. Recebida a cópia do documento de quitação, será certificada na folha do livro de registro de dívida do Cartório ou do Tribunal Regional Eleitoral, com os dizeres “DÍVIDA QUITADA CONSOANTE OF. N.º ______/____, DE ____/____/_____, DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL”, que conterá a assinatura do escrivão ou do Secretário, conforme o caso, com fé pública.
Art. 4º. A Secretaria Judiciária encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Ceará, cópia da presente Resolução e da Resolução n.º 20.405/98, do TSE.
Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.º 149, de 4 de agosto de 1998, deste Tribunal, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de maio do ano 2000.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ
Dr. José Arísio Lopes da Costa
JUIZ
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Napoleão Nunes Maia Filho
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

