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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 272, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, da Resolução nº 138/97 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará).

CONSIDERANDO a Resolução nº 21.975/04 e a Portaria nº 288/05, do TSE, que dispõem sobre o recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e demais Leis conexas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar alguns procedimentos a serem adotados para o registro das multas eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria da Fazenda Nacional proceder à cobrança das multas eleitorais não recolhidas no prazo legal estipulado pela Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal, nos processos de sua competência originária e naqueles dos juízos eleitorais, remeter os autos e respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na dívida ativa da União e adoção das medidas judiciais cabíveis.

* Artigo alterado pela Res. nº 364/2008.

Art. 2º O Juiz Eleitoral deverá informar a este Tribunal o valor e a data da multa recolhida, assim como o nome completo do partido político que se houver beneficiado da conduta legalmente vedada, imposta em processo eleitoral, decorrente da aplicação do § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, conforme art. 2º da Resolução TSE nº 21.975/04.

Art. 3º Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, a Secretaria Judiciária deste Tribunal encaminhará o processo, juntamente com o documento de quitação, ao Juiz Eleitoral, em caso de multa imposta por decisão de primeiro grau.

* Caput alterado pela Res. nº 364/2008.

Parágrafo Único. Recebido os autos, juntamente com o documento de quitação, será certificada na folha do livro de registro de dívida do Cartório ou do Tribunal Regional Eleitoral, com os dizeres “DÍVIDA QUITADA CONSOANTE INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE FLS. _____, JUNTADA AOS AUTOS.”, que conterá a assinatura do Juiz Eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso, com fé pública.

* Parágrafo alterado pela Res. nº 364/2008.

Art. 4º A Secretaria Judiciária comunicará a liquidação da dívida ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de acompanhamento e controle das multas pela Secretaria de Orçamento e Finança – SOF, conforme art. 5º, parágrafo único, inc. II da Portaria TSE nº 288/05.

Art. 5º A Secretaria Judiciária encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Ceará, cópia da presente Resolução, da Resolução nº 21.975/04, do TSE, e da Portaria nº 288/05, do TSE.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, quando restará revogada a Resolução nº 175/2000, de 9 de maio de 2000, e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 14 do mês de setembro de 2005.

Des. José Eduardo Machado de Almeida

PRESIDENTE

Desa. Huguette Braquehais

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Augustino Lima Chaves

JUIZ

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 23.9.2005, pp. e republicado no DJE/TJ-CE de 5.10.2005 , pp.

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