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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 142, DE 20 DE ABRIL DE 1998

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 257, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004)

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 20.04.98, resolve baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso XV do artigo 38 passa a ter a seguinte redação:

Art. 38. ... (omissis)

XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;”II- O artigo 46 e seu § 1º passam a ter a seguinte redação:

Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental, embargos declaratórios e argüição de suspeição.

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for fixado em lei.”III - Será acrescido ao artigo 46 o parágrafo 5º, com a seguinte redação:

§ 5º A sustentação oral, nos processos administrativos, poderá ser deferida pelo Presidente, desde que requerida por escrito nas 24 horas anteriores à sessão de julgamento.”

IV- O artigo 55, § 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 55. ... (omissis)

§ 1º ...(omissis)

§ 2º ...(omissis)

§ 3º Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, de recurso contra a expedição de diploma, de ação penal originária e revisão criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem de antigüidade, para revisão.”

V - O caput do art. 59 passa a ter a seguinte redação:

Art. 59. A publicação da pauta de julgamento, salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, antecederá 48 horas à Sessão em que os processos devem ser julgados e será certificada nos autos.”

VI - O caput do art. 62 passa a ter a seguinte redação:

Art. 62.Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou determinado pelo Relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal, mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional.”

VII - O caput do art. 64 passa a ter a seguinte redação:

Art. 64. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do Ceará, salvo os casos previstos em lei.”

VIII - O artigo 89, §§ 2º e 3º passam a ter a seguinte redação:

Art. 89. ... (omissis)

§ 1º ...(omissis)

§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério Público, por decisão fundamentada do Relator ou por decisão do Tribunal, ressalvado o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.

§ 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo primeiro.”

IX - O parágrafo único do art. 106 passa a ter a seguinte redação:

Art. 106. ... (omissis)

Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento, poderá determinar a extração de cópias do processo a serem entregues aos demais Juízes.”

X - O parágrafo único do art. 108 passa a ter a seguinte redação:

Art. 108. ... (omissis)

Parágrafo único. Provido o agravo, o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor lavrará o acórdão; na hipótese de ser mantida a decisão agravada, não será lavrado acórdão.”

XI - O caput do art. 139 passa a ter a seguinte redação:

Art. 139. O biênio inicial dos Juízes Eleitorais, conforme disposto no art. 17, inciso XXV deste Regimento, contar-se-á a partir de 5 de março de 1997, data da publicação da Resolução - TRE/CE nº. 132/97, para os magistrados então em exercício na função eleitoral.”

Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação do Regimento Interno para sua fiel observância.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

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