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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 140, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 154, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998)

Regulamenta requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a complexidade e a abrangência dos atos preparatórios do pleito informatizado do corrente ano,

CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal para fazer face à superveniência dos serviços extraordinários referentes a essas eleições,

CONSIDERANDO, por fim, que é dever do Tribunal velar pela implementação tempestiva dos trabalhos referentes à modernização do pleito neste Estado, mobilizando os recursos humanos necessários para tanto,

RESOLVE:

I - Regulamentar as requisições emergenciais de servidores municipais e estaduais para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração, as quais serão feitas diretamente pelo Tribunal, mediante prévia solicitação dos Juízes.

II - As requisições aludidas no inciso anterior serão feitas exclusivamente para o período de 15 de maio a 30 de novembro de 1998, findo o qual os requisitados retornarão às repartições de origem, vedada prorrogação a qualquer título.

* Inciso alterado pela Res. TRE/CE nº 154/1998.

III – Para fins de aprovação e execução das requisições, os Juízes encaminharão ao Tribunal até o dia 30 de abril de 1998, preferencialmente, a relação nominal dos servidores a serem requisitados, com indicação dos respectivos cargos e repartições, respeitadas as restrições constantes do art. 8º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

IV – Os servidores requisitados na forma desta Resolução não serão considerados para os efeitos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º da mesma Lei, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos, à vista dos pedidos encaminhados pelos Juízes, manifestar-se sobre a admissibilidade jurídica e quantitativa das requisições, para que o Tribunal delibere como convém.

V – As Zonas Eleitorais abrangidas por esta Resolução não poderão contar com servidores “cedidos” ou “à disposição”, devendo os Juízes, se for o caso, proceder à devolução dos que se encontrem nessas situações, no prazo de dez (10) dias.

VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/CE.

VII – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpre-se

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 1998.

DES. SÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 11/3/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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