Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 257, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004)

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo artigo 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se como previsto na Constituição Federal (C.F., art. 120, § 1º).

§ 1º Não podem fazer parte do Colegiado pessoas que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim, até o quarto grau, excluindo-se, nesta hipótese, a que tiver sido escolhida por último.

§ 2º Da realização da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir, como Juízes no Tribunal, o cônjuge e parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição (Resolução do TSE nº 9.177/72, de 04.04.72, art. 1º, § 2º).

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os dois desembargadores que o compõem, mediante escrutínio secreto, cabendo ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral (C.F., art. 120, § 2º).

§ 1º Na eleição do Presidente, havendo empate na votação, far-se-á o desempate pelos critérios estabelecidos no artigo 5º.

§ 2º O mandato do Presidente será de dois anos.

Art. 3º Vagando o cargo de Presidente e faltando mais de cento e oitenta dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º Assumirá interinamente a Presidência, até a realização de nova eleição, o Vice-Presidente, ficando a Vice-Presidência ocupada pelo primeiro substituto da categoria de Desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de cento e oitenta dias para o término do biênio, não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para complementação dos mandatos.

* Caput e § 2º alterados pela Resolução n.º 214 de 20.11.2002.

Art. 4º Vagando a Vice-Presidência, assumirá o primeiro substituto da categoria de Desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça, para complementação do biênio.

Art. 5º Regula a antigüidade no Tribunal:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação ou indicação;

III - o anterior exercício como efetivo ou substituto;

IV - a idade.

Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antigüidade contar-se-á da data da posse no seu primeiro biênio.

Art. 6º Os Juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em igual número para cada categoria.(C.F., art. 121, § 2º)

§ 1º Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção que não se iguale nem ultrapasse a dois anos.

§ 2º O Tribunal de Justiça indicará primeiro e segundo substituto para categoria de Desembargador.

§ 3º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Membro do Tribunal que terminar o respectivo período ou completar setenta anos, assim como o Magistrado que se aposentar.(Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 10)

Art. 7º Formalizada a escolha, os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 5º, caput).

§ 1º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso: ‘‘Prometo bem cumprir os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da República’’.

§ 2º Ocorrendo recondução antes do término do primeiro biênio, sem interrupção do exercício, não haverá nova posse, fazendo-se apenas anotação no termo de investidura inicial (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 5º, § 1º).

Art. 8º Para preenchimento das vagas, da classe de magistrado, o Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal respectivo, trinta dias antes da vacância.

Parágrafo único. Para preenchimento das vagas da classe de jurista, a comunicação será feita noventa dias antes da vacância.

Art. 9º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em Sessão pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei, com a presença mínima de quatro de seus Membros, além do Presidente.

Art. 10. Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos, se assim exigir o quorum legal (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 8º).

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, não sendo comprovadamente possível o comparecimento do substituto de determinado Juiz, poderá ser convocado, para obtenção do quorum, o substituto de outro Juiz da mesma classe.

Art. 11. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o Procurador da República que for designado pelo Procurador-Geral da República, sem direito a voto e com as atribuições definidas em lei e neste Regimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 76).

Art. 12. Quando exigir o serviço eleitoral, os Membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, sem prejuízo dos vencimentos.

Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. Ao Tribunal cabe o tratamento de ‘‘Egrégio’’, dando-se aos seus Membros e ao Procurador Regional Eleitoral o de ‘‘Excelência’’.

Art. 14. O Tribunal terá uma Secretaria com suas funções definidas no respectivo Regimento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 15. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I - processar e julgar originariamente:

a) toda a matéria enumerada no inciso I e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral, no que cabível;

b) os crimes eleitorais praticados por Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais;

c) as ações de impugnação de mandatos eletivos de Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;

d) habeas-data em matéria eleitoral;

e) os mandados de segurança contra seus atos ou de qualquer de seus Membros;

f) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 18.5.90, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de primeira instância e a do Tribunal Superior Eleitoral;

g) as reclamações e representações previstas neste Regimento.

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e decisões discriminados no inciso II e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral, no que cabível;

b) dos processos de habeas-data, julgados pelos Juízes Eleitorais;

c) das sentenças dos Juízes Eleitorais que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo.

Art. 16. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:

I - exercitar as atribuições que lhe confere o artigo 30 do Código Eleitoral em seus incisos I a XVII, no que cabível;

II - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de sua Secretaria, e homologar os resultados, podendo ainda delegar a realização do certame a instituições especializadas;

III - empossar os Membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice- Presidente e Corregedor;

IV - fixar dia e hora das Sessões ordinárias;

V - determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em conformidade com a legislação vigente;

VI - constituir a Comissão Apuradora das Eleições para Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;

VII - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral e da Secretaria do Tribunal;

VIII - administrar, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastro de eleitores do Estado;

IX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;

X - decidir matéria administrativa que lhe for submetida;

XI - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - presidir as Sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado;

II - participar da discussão, votar nos julgamentos de agravo regimental, quando prolator da decisão ou despachos agravados, de matéria administrativa e constitucional, e nos casos de empate;

III - assinar, com o Relator, os acórdãos e, com os demais Membros, as resoluções do Tribunal;

IV - convocar Sessões extraordinárias;

V - exercer o poder de polícia no recinto e nas Sessões do Tribunal;

VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos Membros do Tribunal;

VII - despachar e decidir sobre matéria de expediente;

VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões;

IX - assinar as atas das Sessões, depois de aprovadas;

X - empossar os Juízes substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste Regimento;

XI - fazer constar em ata as faltas justificadas dos Membros do Tribunal;

XII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos interpostos de decisões do Tribunal;

XIII - representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus Membros, conforme a natureza da relevância;

XIV - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do Diretor-Geral da Secretaria;

XV - abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, nos casos previstos em lei, bem como os da Secretaria;

XVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados pelo Tribunal;

XVII - determinar a anotação da constituição dos órgãos de direção partidária regional e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona;

XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos suplentes;

XIX - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal respectivo o afastamento concedido aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral;

XX - nomear Membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal;

XXI - decidir os pedidos de liminar nos processos de habeas-corpus, de cautelar e de mandado de segurança; determinar liberdade provisória e conceder fiança, adotando outras medidas que reclamem urgência, nos casos de competência do Tribunal, durante o recesso e férias coletivas;

XXII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais,

XXIII - constituir, mediante prévia autorização do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos, ou atribuir a organização e a execução desses certames a instituições especializadas;

XXIV - prestar as informações requisitadas, na forma da lei, pelo Procurador Regional Eleitoral, relativas a atos administrativos da Presidência e dos demais órgãos do Tribunal, salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, à qual compete tal atribuição;

XXV - designar, ad referendum do Tribunal, os juízes eleitorais onde houver mais de uma vara, respeitada a ordem de antigüidade dos magistrados da comarca, salvo em casos especiais, os quais exercerão os respectivos cargos por 1 (um) biênio, inadmitida a recondução;

* Inciso alterado pelas Resoluções nº 178 de 20.6.2000 e nº 186 de 5.9.2001.

XXVI - conceder licença-prêmio, licença-capacitação e licença para tratar de interesses particulares aos servidores da Justiça Eleitoral;

XXVII - aplicar pena disciplinar aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, ressalvadas as da competência do Corregedor Regional Eleitoral e do Diretor-Geral;

XXVIII - determinar, nos casos previstos em lei, a suspensão das férias de servidor;

XXIX - autorizar prestação de serviço extraordinário;

XXX - fixar o horário do expediente do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital;

XXXI - autorizar viagens de servidor a serviço;

XXXII - determinar lotação dos servidores;

XXXIII - delegar ao Diretor-Geral a competência de ordenador de despesa, bem como outras que não lhe sejam privativas;

XXXIV - decidir matéria administrativa ou submetê-la à apreciação do Tribunal;

XXXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

Art. 18. Ao Presidente é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a direitos e deveres dos servidores ou submetê-las à apreciação do Tribunal.

§ 1º Das decisões do Presidente caberá pedido de reconsideração, e, do seu indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência dada ao interessado.

§ 2º Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá pedido de reconsideração.

* Artigo alterado pela Resolução nº 165, de 10.8.99.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas e assumir, no caso de vaga, até a posse do novo titular;

II - participar dos julgamentos em que for Relator ou Revisor, mesmo quando no exercício da Presidência;

III - presidir a Comissão Apuradora das Eleições;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL

Art. 20. O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, ficando sob sua supervisão todas as Zonas e os serviços eleitorais respectivos, cabendo-lhe (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 7º, in fine):

I - proceder à inspeção e à correição;

II - conhecer das representações e reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência ou censura (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, I);

III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, II);

IV - receber e processar representações e reclamações contra escrivães e servidores dos Cartórios, decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, III);

V - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, sua ordem e regularidade;

VI - observar se os Juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;

VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm curso normal (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, V);

VIII - verificar sob o cometimento de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados determinando, por provimento, as medidas cabíveis (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, VI);

IX - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;

X - aplicar ao escrivão eleitoral ou a servidores do Cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão, conforme a gravidade da falta, sendo necessária, na hipótese de suspensão por mais de trinta dias, a instauração de processo disciplinar (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, VIII);

XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, IX);

XII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços, nos respectivos Juízos e Cartórios (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, X);

XIII – requerer junto ao Desembargador Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua a liberação de um Juiz de Direito da Capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria Regional Eleitoral.

* Inciso alterado pela Resolução nº 185, de 15.8.2001.

Art. 21. Compete, ainda, ao Corregedor:

I - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, I);

II - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em correição, para qualquer Zona fora da Capital (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, III);

III - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso pendente (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, IV);

IV - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, V);

V - presidir a inquéritos administrativos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu substituto legal, ou, ainda, Membro do Ministério Público Federal designado para auxiliá-lo;

VI - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais e presidir a respectiva instrução, mandando, inclusive, cumprir precatórias, salvo nos casos em que a ação penal for instaurada a partir de procedimento apurado pela Corregedoria;

VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

Art. 22. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes e servidores das Zonas Eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 13).

Art. 23. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos (C.E., art. 25, § 2º):

I - a pedido dos Juízes Eleitorais;

II - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional;

III - nos casos em que entender necessário.

Art. 24. Nas correições realizadas em Zona fora da Capital, o Corregedor designará secretário dentre os servidores do Poder Judiciário existentes na Comarca. No impedimento destes, a escolha deverá recair, de preferência, em servidor público comprovadamente idôneo (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15).

§ 1º Se a correição for na Capital, servirá como secretário um servidor da Corregedoria (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15, § 1º).

§ 2º O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados munus público (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15, § 2º).

§ 3º O Corregedor Regional, quando ausente da sede, em serviço de correição, terá direito a diárias fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de atender às despesas de locomoção e estada (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 18).

Art. 25. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 16).

Art. 26. No mês de março de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 27. O inquérito administrativo contra o Juiz Eleitoral transcorrerá com a presença do Procurador Regional Eleitoral ou outro Membro do Ministério Público que oficie junto ao Tribunal, devendo o acusado ser notificado da matéria de acusação, para, se quiser, apresentar defesa no prazo de cinco dias (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10).

§ 1º Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive das indicadas pelo acusado, até o número de cinco, e às diligências que sejam necessárias para a elucidação da verdade (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 1º).

§ 2º Encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de cinco dias, para alegações, remetendo-se, em seguida, ao Membro do Ministério Público, que opinará dentro do mesmo prazo. Logo depois, o processo será encaminhado ao Tribunal, acompanhado de relatório (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 2º).

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral no caso do art. 20, inciso II, se entender necessária à abertura do inquérito, devolverá ao Corregedor a representação ou reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral, para aquele fim (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 4º).

§ 4º Aplicadas aos Juízes Eleitorais medidas disciplinares ou outras destinadas a manter a boa ordem dos serviços, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado.

Art. 28. Se o Corregedor chegar à conclusão de que ao escrivão ou ao servidor do Cartório devem ser aplicadas as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponiblidade, ou destituição de função comissionada, remeterá relatório ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral para instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO VI

DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 29. Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral, junto ao Tribunal, o Procurador da República no Estado, designado pelo Procurador-Geral da República.

§ 1º Nos casos de faltas ou impedimentos deste, funcionará o seu substituto legal.

§ 2º O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros Membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional Eleitoral, perante o Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento (Lei Complementar nº 75/93 - Estatuto do Ministério Público da União, art. 77, parágrafo único).

Art. 30. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:

I - assistir às Sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, I).

II - assinar resoluções e acórdãos do Tribunal;

III - exercer a ação penal pública e promovê-la até final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal(CF,art.129, I).

IV - dar parecer, por escrito ou oralmente, na Sessão de julgamento, após apresentação do relatório e antes da palavra dos advogados das partes e dos delegados de partidos políticos, em procedimentos que envolvam matéria eleitoral, sem prejuízo de outros casos previstos em lei ou neste Regimento;

V - fazer sustentação oral, quando do julgamento de feitos em que atuar como parte, após a apresentação do relatório;

VI - defender a jurisdição do Tribunal (C.E., art.27, § 3º c/c art. 24,V);

VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, VI);

VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, VII);

IX - acompanhar obrigatoriamente, por si ou por seu substituto legal ou, ainda, por Membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

X - acompanhar inquéritos e sindicâncias;

XI - representar ao Tribunal, desde que julgue necessário, na determinação do exame de escrituração dos partidos políticos e da apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias referente à matéria financeira, a que estejam sujeitos referidos partidos ou seus filiados;

XII – exercer funções junto à Comissão Apuradora de Eleições constituída pelo Tribunal, por si ou por Membro do Ministério Público, designado;

XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos peritos (C.E., art. 165, § 1º, I);

XIV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral, se o Tribunal, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto no artigo 224, do Código Eleitoral, para as providências de lei (C.E., art. 224, § 1º);

XV - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender convenientemente, nos casos admitidos por lei;

XVI - expedir instruções aos Promotores Públicos investidos nas funções de Representantes do Ministério Público Eleitoral (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, VIII);

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 31. O prazo para o Procurador dar parecer é de cinco dias, salvo os casos em que a lei estabelecer prazo diferenciado, que será contado da data em que receber os processos.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 32. Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão protocolizados no respectivo Serviço e encaminhados aos setores competentes.

§ 1º As petições dirigidas ao Presidente e relacionadas com processos já distribuídos serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos Relatores.

§ 2º Serão também protocolizados, ainda que depois do despacho, os expedientes apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator.

Art. 33. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do Presidente, por despacho exarado nos próprios autos.

§ 1º O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos, através de sistema automatizado, respeitada a ordem de antigüidade e a equivalência dos trabalhos, salvo os casos previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º (C.E., art. 269, caput).

§ 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, sempre às dezesseis horas e, extraordinariamente, em qualquer dia e horário, nos casos em que existam relevância e urgência. Procedida a distribuição, o Presidente ratificá-la-á nos próprios autos.

§ 3º A distribuição do primeiro recurso parcial interposto contra a votação e a apuração que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral, prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição (C.E., art. 260).

* Parágrafo alterado pelas Resoluções nº 178 de 20.6.2000 e nº 226 de 27.8.2003.

§ 4º Em caso de término do mandato do Relator prevento, persistirá a prevenção com o Membro nomeado para suceder-lhe, desde que ainda existam processos em tramitação, referentes ao município objeto da prevenção.

§ 5º Nos casos de distribuição por dependência, observar-se-á o que dispõem as legislações civil e penal.

Art. 34. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata de distribuição dos processos, afixada à entrada do edifício do Tribunal e publicada no Diário da Justiça do Estado, contendo o número do processo, sua classe e nome do Relator.

Art. 35. Os processos obedecerão à seguinte classificação:

1 - Ação Cautelar - AC;

2 - Ação Criminal de Competência Originária - ACCO;

3 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;

4 - Agravo de Instrumento - AI;

5 - Agravo Regimental - AR;

6 - Carta Testemunhável - Carta;

7 - Conflito de Competência - CC;

8 - Consulta em Matéria Eleitoral - CME;

9 - Consulta Plebiscitária - CP;

10 - Correição - COR;

11 - Criação de Zona Eleitoral - CZE;

12 - Exceção de Impedimento - EI;

13 - Exceção de Suspeição - ES;

14 - Expediente sem Classificação - ESC;

15 - Habeas-corpus - HC;

16 - Habeas-data - HD;

17 - Inquérito Policial - IP;

18 - Mandado de Injunção - MI;

19 - Mandado de Segurança - MS;

20 - Matéria Administrativa - MA;

21 - Pedido de Desaforamento - PDD;

22 - Prestação de Contas - PCN;

23 - Reclamação - RECL;

24 - Recurso Administrativo - RA;

25 - Recurso Contra a Diplomação - RCD;

26 - Recurso Criminal - RC;

27 - Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - RAIM;

28 - Recurso em Habeas-Corpus - RHC;

29 - Recurso em Habeas-Data - RHD;

30 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;

31 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;

32 - Recurso Eleitoral - RE;

33 - Registro de Candidato - RGC;

34 - Representação - REP;

35 - Revisão Criminal - RVC;

36 - Revisão de Eleitorado - RVE;

37 - Suspensão de Segurança - SS;

38 - Registro de Partido - RP;

39 - Investigação Judicial Eleitoral - IJE;

40 - Pedido de Direito de Resposta - PDR;

41 - Propaganda Partidária em Inserções - PPI;

42 - Recurso em Registro de Candidato - RRC;

* Itens 39 a 42 acrescentados pela Resolução nº 197, de 26.3.2002.

43 - Registro de Comitê Financeiro - RCF;

44 - Comissão Apuradora - CA.

* Itens 43 e 44 acrescentados pela Resolução nº 199, de 22.4.2002.

§ 1º O Presidente resolverá, mediante despacho nos próprios autos, as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na Secretaria, por meio automatizado.

Art. 36. Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do Relator, a redistribuição será autorizada pelo Presidente, fazendo-se a devida compensação.

§ 1º Em caso de vaga, os processos serão redistribuídos ao Juiz nomeado para preenchê-la.

§ 2º Ocorrendo o afastamento do Relator e comparecendo seu substituto, este examinará os respectivos feitos em tramitação. Se houver casos exigindo solução urgente, e considerando-se apto a levá-los a julgamento, comunicará ao Presidente, que determinará a redistribuição.

Art. 37. Independem de distribuição, competindo ao Presidente encaminhar à apreciação do Tribunal, os expedientes relativos:

I - à designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona;

II - à designação de Juízes Eleitorais;

III - à requisição e à disposição de servidores;

IV - à requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou as do Tribunal Superior Eleitoral;

CAPÍTULO II

DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 38. Ao Relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte ou da Presidência;

III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;

V - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Tribunal;

VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao Revisor, se for o caso;

VIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

IX - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;

X - por decisão fundamentada, indeferir pedido ou recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral, e quando for evidente a incompetência deste Regional; ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos;

XI - indeferir liminarmente e ordenar o arquivamento de pedido de habeas-corpus manifestamente incabível ou que seja mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos;

XII - determinar o envio dos autos de habeas-corpus para o órgão julgador competente, quando o Tribunal verificar que não pode conhecê-lo originariamente;

XIII - indeferir mandado de segurança se verificar, desde logo, a patente incompetência deste Tribunal ou ser manifestamente incabível a segurança ou excedido o prazo estabelecido na Lei nº 1.533/51;

XIV - julgar prejudicado e ordenar o arquivamento de mandado de segurança que haja perdido o objeto;

XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

* Inciso alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

XVI - rejeitar liminarmente argüição de suspeição oposta contra Juiz do Tribunal, se manifesta a improcedência;

XVII - homologar o pedido de desistência, quando cabível, ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento;

XVIII - presidir as audiências necessárias à instrução;

XIX - expedir ordens de prisão e soltura;

XX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XXI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la;

XXII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XXIII - conceder liminar em mandado de segurança, cautelar e habeas-corpus;

XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;

Art. 39. Compete ao Revisor:

I - rever os autos em quatro dias;

II - solicitar data para o julgamento.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

Art. 40. O Tribunal reunir-se-á em Sessões ordinárias oito vezes por mês e, em extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão, anunciados pela Imprensa Oficial, sempre que possível.

§ 1º As sessões ordinárias ocorrerão às segundas-feiras, às dezessete horas e trinta minutos, e às quartas-feiras, às dezessete horas, salvo quando esses dias forem feriados, ou ainda, por justo motivo de impedimento, devendo, nessas hipóteses, serem realizadas em outro dia determinado pelo Plenário.

* Parágrafo alterado pelas Resoluções nº 164 de 23.6.99 e nº 187 de 12.9.2001.

§ 2º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, elevar-se-á até quinze o número de Sessões ordinárias mensais.

§ 3º Durante as férias coletivas (Art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79) e o recesso (Art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30.5.66) do Judiciário, o Tribunal suspenderá as suas Sessões ordinárias, reunindo-se apenas extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas.

Art. 41. Durante o funcionamento das Sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador e os Advogados, o Secretário e os servidores, usarão vestes talares.

Art. 42. Inexistindo número legal para realização das Sessões prorrogar-se-á sua abertura, por vinte minutos.

§ 1º Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o Secretário lavrará termo, que será assinado pelos presentes.

§ 2º Quando a lei ou o interesse público exigirem, as Sessões serão secretas, o que ocorrerá, obrigatoriamente, quando se deliberar sobre imposição de pena disciplinar, instauração de inquérito, e outras matérias contra Juiz Eleitoral.

§ 3º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Juízes.

Art. 43. Durante as Sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Secretário ou quem suas vezes fizer; alternadamente, começando pelo Vice-Presidente, sentar-se-ão os demais Membros do Tribunal, obedecida a ordem de antigüidade.

Parágrafo único. Servirá como Secretário das Sessões o Diretor-Geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência.

Art. 44. Observar-se-á, nas Sessões, a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de Juízes presentes;

II - discussão e aprovação da ata da Sessão anterior;

* Inciso alterado pela Resolução nº 187 de 12.9.2001.

III - discussão e julgamento dos processos que se encontrarem em mesa e dos constantes da pauta, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a ordem de antiguidade do Relator, com a precedência do Vice-Presidente;

IV - assuntos de natureza administrativa.

§ 1º Nos processos em que houver Revisor, este votará logo após o Relator.

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto vencedor.

§ 4º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.

§ 5º O Relator e as partes poderão requerer ao Presidente preferência para o julgamento de processo, desde que justifiquem a necessidade de tal medida.

Art. 45. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental, embargos declaratórios e argüição de suspeição.

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for fixado em lei.

* Caput e parágrafo 1º alterados pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma do paragráfo anterior. Agindo como fiscal da lei, poderá apresentar parecer oral ou aditar parecer escrito, anteriormente oferecido, após a apresentação do relatório e antes da palavra dos advogados das partes e dos delegados dos partidos politicos.

§ 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo, para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

§ 4º Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro, inclusive para o Ministério Público, e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

§ 5º A sustentação oral, nos processos administrativos, poderá ser deferida pelo Presidente, desde que requerida por escrito nas 24 horas anteriores à sessão de julgamento.

* Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

Art. 47. Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte adversa ou do Procurador Regional Eleitoral, salvo se o orador o permitir.

Parágrafo único. Encerrados os debates, não serão permitidas interferências no curso do julgamento.

Art. 48. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Juízes que se considerem habilitados a fazê-lo, e, uma vez concedida, o julgador reapresentará os autos na Sessão seguinte, salvo motivo justificado.

§ 1º Inobservado o disposto neste artigo, o Presidente do Tribunal, mediante provocação do Procurador ou dos advogados das partes, avocará os autos, concluindo-se o julgamento sem o voto do Juiz que pediu vista.

§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos pelos Juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 3º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estar habilitados a fazê-lo.

§ 4º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 49. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Juízes suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez minutos para cada um. Se não for acolhida, o julgamento prosseguirá.

§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação oral.

§ 3º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligências e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

§ 4º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.

* Artigo alterado pelas Resoluções TRE nº 157, de 11.11.98, e nº 162, de 20.4.99.

Art. 50. Se for rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Juízes vencidos na anterior conclusão.

Art. 51. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.

Art. 52. As atas das Sessões serão digitadas e impressas em folhas soltas, numeradas e posteriormente encadernadas.

Parágrafo único. Nas Sessões secretas, a ata será lavrada em livro especial revestido das formalidades legais.

Art. 53. O expediente das Sessões será taquigrafado ou gravado.

Art. 54. Serão solenes as Sessões destinadas à diplomação dos eleitos e às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes.

§ 1º Ao abrir a Sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao Juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao representante de Ordem dos Advogados, passando-a, finalmente, ao homenageado.

§ 2º A ordem de precedência nas Sessões solenes do Tribunal será a seguinte:

I - Tomarão assento à direita do Presidente:

a) o Governador do Estado;

b) o Procurador Regional Eleitoral;

c) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;

d) o Procurador-Geral do Estado;

e) o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

f) o Oficial General com função de Comando no Estado;

II - Tomarão assento à esquerda do Presidente:

a) o Vice-Governador do Estado;

b) o Presidente do Tribunal de Justiça;

c) o Procurador-Geral de Justiça;

d) o Prefeito da Capital do Estado;

e) o Procurador-Geral do Município;

f) o Presidente da Câmara dos Vereadores;

III - As demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a precedência que lhes seja assegurada;

IV - Em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DOS ATOS E FORMALIDADES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Após a distribuição, deverão ser os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, os devolverá à Secretaria com o visto e pedido de dia para o julgamento.

§ 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.

§ 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal, mediante provocação do Procurador Regional Eleitoral ou dos advogados das partes, poderá avocar os autos, determinando a sua redistribuição.

§ 3º Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, de recurso contra a expedição de diploma, de ação penal originária e revisão criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem de antigüidade, para revisão.

* Parágrafo alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

§ 4º Nos demais casos não haverá revisão, podendo em qualquer hipótese, os Juízes, na Sessão de julgamento, pedir vista dos autos.

§ 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído pelo Membro que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 56. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das seis às vinte horas.

Art. 57. Os termos processuais serão lavrados, conforme o caso, pelos servidores para tal fim designados.

Art. 58. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 59. A publicação da pauta de julgamento, salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, antecederá 48 horas à Sessão em que os processos devem ser julgados e será certificada nos autos.

* Caput alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

Parágrafo único. A pauta será afixada em local acessível do Tribunal e distribuídas cópias aos julgadores, ao Procurador e, desde que solicitadas, aos advogados.

Art. 60. A identificação das partes e de seus advogados constará, obrigatoriamente, do expediente processual sujeito à publicação.

Art. 61. Independem de pauta o julgamento de Habeas-Corpus, bem como os respectivos recursos, Conflitos de Competência, Embargos Declaratórios, Agravos Regimentais, Suspeição e Consultas.

Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

Art. 62. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou determinado pelo Relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal, mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional.

* Caput alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

Parágrafo único. Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, desde que requeira.

SEÇÃO II

DAS DECISÕES E NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Art. 63. As conclusões do Tribunal, em suas decisões, constarão de acórdão ou resolução, devendo ser subscrito pelo Presidente, pelo Relator que o lavrou, e pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 64. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do Ceará, salvo os casos previstos em lei.

* Caput alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

Parágrafo único. Será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica ou “fac-símile”, ao Juiz Eleitoral.

Art. 65. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os votos fundamentados serão taquigrafados ou gravados.

Parágrafo único. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis.

Art. 66. Juntar-se-á aos autos, como parte integrante do acórdão ou resolução, a certidão do julgamento, que conterá:

I - a decisão proclamada pelo Presidente;

II - os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do Juiz que for designado, dos demais Juízes que tiverem participado do julgamento e do Procurador Regional Eleitoral, quando presente;

III - os nomes dos Juízes impedidos e ausentes;

IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES

Art. 67. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.

Art. 68. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo em cumprimento a despacho fundamentado do Relator, ou a determinação da Corte. (C.E., art. 268)

Art. 69. Os Juízes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.

SEÇÃO IV

DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

Art. 70. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Tribunal ou o Relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.

SEÇÃO V

DOS DEPOIMENTOS

Art. 71. Os depoimentos poderão ser digitados, taquigrafados ou gravados e, depois da redução a termo, serão assinados pelo Relator, pelo depoente, pelo representante do Ministério Público e pelos advogados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

SEÇÃO I

DO “HABEAS-CORPUS

Art. 72. O Tribunal concederá habeas-corpus, em matéria eleitoral, originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais (C.F., art. 5º, LXVIII).

Art. 73. No processo e julgamento de habeas-corpus, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Na Sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.

Art. 74. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente, ordenando o arquivamento dos autos.

Art. 75. Verificado que o Tribunal não pode conhecer do pedido originariamente, o Relator, por decisão fundamentada, determinará o envio dos autos para o competente órgão julgador.

SEÇÃO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 76. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (C.F., art. 5º, LXIX).

Art. 77. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/1951, e do Código de Processo Civil vigente.

Art. 78. Se for patente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, poderá o Relator, por decisão fundamentada, indeferir, desde logo, o pedido.

Art. 79. Verificada a perda de objeto no mandado de segurança, o processo será julgado prejudicado por decisão fundamentada do Relator, arquivando-se os autos.

Art. 80. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo sobre habeas-corpus.

SEÇÃO III

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 81. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais da Circunscrição poderão ser suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, mediante requerimento, ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em dissídio, por ofício, com indicação dos fundamentos que deram lugar ao conflito.

Art. 82. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.

Art. 83. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 84. Distribuído o feito, o Relator:

a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais, caso não hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes as apresentadas.

Parágrafo único. Findo o prazo para as informações, abrir-se-á vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 85. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento, sem dependência de pauta.

Art. 86. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.

Art. 87. Da decisão do conflito não caberá recurso.

SEÇÃO IV

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 88. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 89. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Desembargador-Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.

§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério Público, por decisão fundamentada do Relator ou por decisão do Tribunal, ressalvado o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

* Parágrafo alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

§ 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo primeiro.

* Parágrafo alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

§ 4º Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Presidente, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 90. Oferecida a denúncia ou pedido o arquivamento, o Presidente determinará a distribuição do feito a um Relator.

Art. 91. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral.

Art. 92. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas dos artigos 2º ao 12 da Lei nº 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.

§ 1º A pedido do Relator, o Presidente designará dia certo para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação, e se for o caso, para o julgamento final do processo.

§ 2º O Relator poderá determinar à Secretaria que distribua aos Juízes, por ocasião do julgamento, cópias da peça acusatória, do recebimento da denúncia, dos depoimentos e das alegações finais das partes.

Art. 93. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais.

SEÇÃO V

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 94. O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos são partes legítimas para impugnar mandato eletivo estadual ou federal, no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando o processo em segredo de justiça, sendo público seu julgamento (C.F., art. 14, §§ 10 e 11, e art. 93, IX; Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

* Artigo alterado pela Resolução nº 180, de 3.7.2000.

Art. 95. A ação de impugnação de mandato eletivo seguirá o rito de procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 258 do Código Eleitoral.

Art. 96. Por ocasião do julgamento, o Relator poderá determinar a extração de cópias dos autos a serem entregues aos demais Juízes.

Art. 97. O disposto no art. 216 do Código Eleitoral aplica-se à decisão singular ou colegiada em ação de impugnação de mandato.

SEÇÃO VI

DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS

Art. 98. O registro de partidos políticos será regulado pela legislação vigente e por instruções baixadas pela Justiça Eleitoral.

§ 1º O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal, para anotação, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipal, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos (Lei nº 9.096, de 19.09.95, art. 10, parágrafo único, II).

§ 2º Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria Judiciária que proceda à anotação.

§ 3º Anotada a composição do órgão de direção municipal e eventual alteração, o Presidente determinará que se faça a imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.

SEÇÃO VII

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Art. 99. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

SEÇÃO VIII

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 100. A apuração das eleições a cargo do Tribunal começará no mesmo dia, ou no dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (C.E., art. 98)

Art. 101. Os candidatos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal (C.E., art. 215, caput).

Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal (C.E., art. 215, parágrafo único).

Art. 102. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude (C.E., art. 217).

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

SEÇÃO I

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 103. Aos recursos eleitorais em geral aplicar-se-ão as disposições pertinentes, ínsitas no Código Eleitoral.

Art. 104. O Relator, mediante decisão motivada, poderá indeferir recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral e quando for evidente a incompetência deste Regional; ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos.

Art. 105. Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, se o Tribunal lhe reconhecer a validade, serão confirmados os votos no cômputo geral.

SEÇÃO II

DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 106. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento, poderá determinar a extração de cópias do processo a serem entregues aos demais Juízes.

* Parágrafo único alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

SEÇÃO III

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 107. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal ou do Relator, no prazo de três dias.

§ 1º Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do Relator nos casos previstos nos arts. 38, X e XI, 74, 75, 78, 79, 89, § 2º,104, 118 e 122, § 1º deste Regimento.

§ 2º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

Art. 108. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-lo ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, computando-se também o seu voto.

Parágrafo único. Provido o agravo, o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor lavrará o acórdão; na hipótese de ser mantida a decisão agravada, não será lavrado acórdão.

* Parágrafo único alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

SEÇÃO IV

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 109. A interposição e o processamento do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial obedecerá ao disposto no art. 279 do Código Eleitoral.

SEÇÃO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 110. Os embargos de declaração poderão ser interpostos nos casos previstos no caput do art. 275 do Código Eleitoral e serão processados nos termos do § 1° ao § 4° do mesmo dispositivo.

CAPÍTULO IV

DAS CONSULTAS, DAS RECLAMAÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 111. As consultas, representações, reclamações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, que não sejam da competência específica do Presidente, serão distribuídos a um Relator.

SEÇÃO I

DAS CONSULTAS

Art. 112. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral, comunicando ao consulente e, mediante telex, telegrama ou fac-símile, aos Juízes das Zonas Eleitorais.

§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o Relator, se necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações que constarem de seus registros, e mandará dar vista ao Procurador Regional Eleitoral.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral emitirá parecer no prazo de 48 horas.

§ 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira Sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando parecer oral, podendo, nada obstante, o Procurador Regional Eleitoral pedir vista pelo prazo de 24 horas.

§ 4º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste (C.E., art. 30, VIII).

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO

Art. 113. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 114. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias.

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Art. 115. O Procurador Regional Eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de cinco dias, apresentar parecer.

Art. 116. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a resolução.

SEÇÃO III

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 117. Admitir-se-á representação do Procurador Regional Eleitoral, partido político ou interessado, quando:

I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;

II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta.

§ 1º A representação será distribuída a um Relator, o qual abrirá vista ao representado, para que preste esclarecimento no prazo de cinco dias.

§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será remetido ao Procurador Regional Eleitoral, para emitir parecer em igual prazo.

§ 3º Concluída a instrução, o Relator pedirá inclusão na pauta da primeira Sessão seguinte, para julgamento.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS INCIDENTES

SEÇÃO I

DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

Art. 118. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, ou do partido político interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Eleitoral (Lei nº 4.348, de 26.6.64, art. 4º).

Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de três dias, para o Tribunal.

SEÇÃO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 119. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Poderá o Juiz ainda dar-se por suspeito, se afirma a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar (C.P.C., art. 135, parágrafo único).

Art. 120. Se a suspeição ou impedimento for do Relator ou do Revisor, será declarado por despacho nos autos. Se do Relator, irá o processo ao Presidente, para redistribuição; se do Revisor, o processo passará ao Juiz que o seguir na ordem de antigüidade.

§ 1º Nos demais casos, o Juiz declarará o impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º Recusada a suspeição, o Juiz continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator.

Art. 121. A argüição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.

Art. 122. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Juiz recusado, no prazo de dois dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo provas.

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o Tribunal.

§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 123. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator levará o incidente à mesa, na primeira Sessão, quando se procederá ao julgamento, em Sessão especial, sem a presença do Juiz recusado.

Art. 124. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o Juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do Juiz recusado.

Art. 125. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

Art. 126. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 127. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

SEÇÃO III

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 128. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.

Art. 129. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais.

Art. 130. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, será responsabilizado civil e penalmente.

Art. 131. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.

Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos (C.P.C., art. 1063, parágrafo único).

SEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 132. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na Sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade argüida.

Parágrafo único. A prejudicial será julgada na Sessão seguinte, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á, o caso concreto que haja dado lugar ao incidente.

Art. 133. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

TÍTULO IV

DAS SECRETARIAS

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 134. A Secretaria do Tribunal organizar-se-á nos termos do seu Regimento.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL

Art. 135. Os serviços da Secretaria da Corregedoria serão executados por servidores designados pelo Presidente, mediante proposta e indicação do Corregedor.

CAPÍTULO III

DOS GABINETES DOS JUÍZES

Art. 136. Os Juízes do Tribunal disporão de gabinetes incumbidos de execução dos serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

TÍTULO V

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 137. Os Membros do Tribunal e Juízes Eleitorais gozarão de licença nos casos e pela forma regulada em lei.

§ 1º Os Membros do Tribunal serão licenciados:

I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que hajam obtido na Justiça Comum (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 6º, I);

II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de jurista ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 6º, II).

§ 2º A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que os Membros do Tribunal ou os Juízes Eleitorais já estejam licenciados em função pública que porventura exerçam.

Art. 138. Os Membros do Tribunal gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, salvo o disposto no artigo 40, § 2º deste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente e o Corregedor, se a necessidade do serviço lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 139. O biênio inicial dos Juízes Eleitorais, conforme disposto no artigo 17, inciso XXV deste Regimento, contar-se-á a partir de 5 de março de 1997, data da publicação da Resolução - TRE/CE nº 132/97, para os magistrados então em exercício na função eleitoral.

* Artigo alterado pela Resolução nº 142, de 20.4.98.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na contagem de prazos a que se refere este Regimento.

Art. 141. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções previstas em lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 142. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e de férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.

Art. 143. Será de vinte dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for marcado ou definido em lei.

Art. 144. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e aos Coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para a resposta.

Art. 145. As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por Sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias coletivas, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada.

Art. 146. O Tribunal utilizará o ‘‘Diário da Justiça’’ do Estado do Ceará para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral.

Art. 147. O Tribunal publicará, mensalmente, boletim informativo em que divulgará suas atividades jurisdicionais e administrativas.

Art. 148. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

Art. 149. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal de Justiça do Estado, na ordem indicada.

Art. 150. Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em Sessão, com a presença de todos os integrantes e do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os Membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da Sessão em que será discutido e votado.

§ 2º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

Art. 151. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões Des. Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 17 de dezembro de 1997.

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Presidente

DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO

Vice-Presidente

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO

Juiz

JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Juiz

JOSÉ DANILO CORREIA MOTA

Juiz

FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 23/1/1998 (versão eletrônica não disponível para esta data).

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido

Cookies

O Portal do TRE-CE utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.