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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 124, DE 8 DE ABRIL DE 1996

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 190, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001)

Dispõe sobre a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, a Avaliação de Desempenho do servidor em Estágio Probatório na forma do disposto no art. 20 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Sevidor em Estágio Probatório por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data em que iniciou o exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objetos de avaliação.

§ 1º A avaliação de desempenho do servidor no decurso do Estágio Probatório far-se-á em três etapas, a serem realizadas na segunda quinzena do 7º, 14º e 19º mês após o início do exercício no cargo.

§ 2º Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

I - Assiduidade/Pontualidade

II - Disciplina

III - Capacidade de Iniciativa

IV - Produtividade/Qualidade

V - Responsabilidade

VI - Integração

§ 3º Ficam instituídos, na forma dos Anexos I, II e III, os Pressupostos Básicos e os Formulários de Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório, documentos que contêm os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator.

Art. 3º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, através da Seção de Desempenho e Qualidade, acompanhará todo o processo de Avaliação do Estágio Probatório, realizando reuniões com o conjunto de servidores que participarão do mesmo, enfatizando sua importância e esclarecendo o papel das partes envolvidas.

Art. 4º Os Formulários a que se refere o parágrafo 3º do art. 2º deverão ser preenchidos, em cada etapa, pelo servidor avaliado e pela sua chefia imediata ou seu substituto legal nos casos de impedimento, cabendo àquele o preenchimento do formulário I e a este, dos formulários II e III.

§ 1º O servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, no período a que se refere a avaliação, terá os resultados do seu desempenho avaliados por aquela a que esteve subordinado por mais tempo.

§ 2º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefia, a avaliação caberá àquela que por último o servidor tiver servido.

§ 3º O resultado final de cada etapa, constante do formulário 3, será obtido a partir do confronto entre sua auto-avaliação e a avaliação realizada pela chefia imediata.

Art. 5º A média final do servidor será o resultado da soma dos totais de cada etapa, dividida por três, sendo considerado aprovado aquele que obtiver média igual ou superior a 96 pontos, correspondentes ao conceito BOM.

§ 1º O servidor cuja avaliação não alcançar o conceito mínimo estabelecido no artigo anterior será exonerado na forma do artigo 34, parágrafo único, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º O resultado final será divulgado através de edital, a ser publicado no Boletim Eleitoral e afixado em quadro de avisos de amplo acesso aos servidores.

Art. 6º Do resultado final caberá recurso a ser interposto no prazo de 10 dias após a divulgação, e deverá ser dirigido ao Diretor Geral que, de imediato, instituirá a Comissão Especial de Avaliação.

§ 1º Esta Comissão será presidida pelo Diretor Geral e constituída pelo Secretário de Recursos Humanos, Secretário (ou equivalente) da área à qual o servidor estiver subordinado, um representante do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral e um servidor indicado pelo avaliado.

§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior apreciará os recursos interpostos, ouvindo as partes interessadas e emitindo a decisão final no prazo de 10 dias.

§ 3º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.

Art 7º Findos os prazos recursais e, de posse do resultado final de avaliação, a Secretaria de Recursos Humanos o submeterá à consideração do Presidente deste Tribunal para homologação e posterior publicação no Diário de Justiça do Estado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1996.

DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Presidente

DES. STÊNIO LEITE LINHARES

Vice-Presidente

FRANCISCO MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS

Juiz

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Juiz

JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 19/4/1996 (versão eletrônica não disponível para esta data).

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