
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 190, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, revogando a Resolução n.º 124/96.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno e tendo em vista a Resolução n.º 20.772, de 22/02/01, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Sistema de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório nos termos da presente Resolução.
Art. 2º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data em que iniciou o exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objetos de avaliação.
* O Pleno do TRE-CE, através da Resolução n.º 11.267, de 6.12.2005, determinou que seja retificada a Resolução nº 190/2001, de modo a reconhecer o direito dos servidores desta Corte Regional de cumprirem o estágio probatório no período de 24 meses (art. 20 da Lei nº 8.112/90).
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor no decurso do Estágio Probatório far-se-á em quatro etapas, a serem realizadas ao término do 5º (quinto), 12º (décimo segundo), 20º (vigésimo) e 30º (trigésimo) mês após o início do exercício no cargo.
§ 2º Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:
I - Assiduidade/Pontualidade
II - Disciplina
III - Capacidade de Iniciativa
IV - Produtividade/Qualidade
V - Responsabilidade
VI – Integração
§ 3º Ficam instituídos, na forma dos Anexos I, II e III, as Informações Básicas e os Formulários de Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório, documentos que contêm os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator.
Art. 3º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, através da Seção de Desempenho e Qualidade, acompanhará todo o processo de Avaliação do Estágio Probatório, realizando reuniões com o conjunto de servidores que participarão do mesmo, enfatizando sua importância e esclarecendo o papel das partes envolvidas.
Art. 4º Os Formulários a que se refere o parágrafo 3º do art. 2º deverão ser preenchidos, em cada etapa, pelo servidor avaliado e pela sua chefia imediata ou seu substituto legal, nos casos de impedimento, cabendo àquele o preenchimento do formulário I e a este, dos formulários II e III.
§ 1º O servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, no período a que se refere a avaliação, terá os resultados do seu desempenho avaliados por aquela a que esteve subordinado por mais tempo.
§ 2º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela que por último o servidor tiver servido.
§ 3º O resultado final de cada etapa, constante do formulário 3, será obtido a partir do confronto entre sua auto-avaliação e a avaliação realizada pela chefia imediata.
Art. 5º A média final do servidor será o resultado da soma dos totais de cada etapa, dividida por quatro, sendo considerado aprovado aquele que obtiver média igual ou superior a 96 pontos, correspondente ao conceito BOM.
§ 1º O servidor cuja avaliação não alcançar o conceito mínimo estabelecido no artigo anterior será exonerado na forma do artigo 34, parágrafo único, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º O resultado final será divulgado através de edital, a ser publicado no Boletim Eleitoral e afixado em quadro de avisos de amplo acesso aos servidores.
Art. 6º Do resultado final caberá recurso a ser interposto no prazo de 10 dias após a divulgação, e deverá ser dirigido ao Diretor Geral que, de imediato, instituirá a Comissão Especial de Avaliação.
§ 1º Esta Comissão será presidida pelo Diretor Geral e constituída pelo Secretário de Recursos Humanos, Secretário (ou equivalente) da área à qual o servidor estiver subordinado, um representante do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral e um servidor indicado pelo avaliado.
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior apreciará os recursos interpostos, ouvindo as partes interessadas e emitindo a decisão final no prazo de 10 dias.
§ 3º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.
Art. 7º Findos os prazos recursais, e de posse do resultado final da avaliação, a Secretaria de Recursos Humanos o submeterá à consideração do Presidente deste Tribunal para homologação e posterior publicação no Diário da Justiça do Estado.
Art. 8º A avaliação do servidor será interrompida em decorrência da suspensão do período de Estágio Probatório em virtude de licenças e afastamentos, conforme dispõe o § 5º do art. 20 da Lei n.º 8.112, de 11.12.90:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;
III – licença para atividade política;
IV – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
V – participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. O período do Estágio Probatório será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 124/96, bem como as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2001.
Des. José Mauri Moura Rocha
PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
VICE-PRESIDENTE
Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

