
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 105, DE 20 DE ABRIL DE 1995
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 869, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022)
Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, a concessão de licença-prêmio, por assiduidade, na forma que indica e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido no Processo nº 95004781, em sessão de 20.04.95,
RESOLVE baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º A licença-prêmio, por assiduidade, será concedida aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, na conformidade desta Resolução.
Art. 2º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo terá direito a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários de pensão.
Art. 3º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 4º A ocorrência do disposto no artigo anterior implicará nova contagem do tempo de serviço exigido para concessão de licença-prêmio, por assiduidade, a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior.
Art. 5º A licença-prêmio, por assiduidade, poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em períodos de 1 (um) ou 2 (dois) meses.
§ 1º Caberá ao servidor encaminhar requerimento à Presidência do Tribunal, solicitando o gozo da licença, a forma e o período de fruição.
§ 2º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência do serviço público, procurando-se conciliar o interesse da Administração com o particular.
Art. 6º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa deste Tribunal.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores de uma mesma unidade administrativa requererem o gozo da licença, ultrapassando o limite estabelecido no caput deste artigo, será observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos na Seção de Protocolo e, se na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar com maior tempo de serviço público federal.
Art. 7º Ao servidor é permitido interromper a licença-prêmio, sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo, observando-se a forma prevista no caput do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º O sábado e o domingo, bem como o feriado ou ponto facultativo, intercalados entre a data de exoneração de um cargo efetivo e do exercício do outro, não interromperão o quinquênio para efeito de licença-prêmio, por assiduidade.
Art. 9º O servidor titular de cargo efetivo que estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada perceberá, quando em gozo da licença-prêmio, por assiduidade, a remuneração desse cargo ou função.
Art. 10. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio, por assiduidade, que o servidor não houver gozado.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores amparados pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90 será computado para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 11. É vedado ao servidor converter a licença-prêmio, por assiduidade, em vantagem pecuniária.
Art. 12. É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública Federal.
Art. 13. É vedado o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou função comissionada a servidor requisitado, em gozo de licença-prêmio; por assiduidade, ou similar, não regido pela Lei nº 8.112/90 no órgão de origem.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 4.5.1995 (versão eletrônica não disponível para esta data).