
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 92, DE 3 DE AGOSTO DE 1993
Institui o programa de assistência à creche e pré-escola e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto art. 7º, item XXV, art. 6º e art. 205, caput, da Constituição Federal, Dec. nº 93.408, de 10/10/86, Dec. 99.548, de 25/09/90, Instrução Normativa nº 196, de 22 de julho de 1987, Resolução 02 de 20/03/90 do TRF 4ª Região e Resolução nº 17.463 do Tribunal Superior Eleitoral, resolve instituir o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À CRECHE E PRÉ-ESCOLA, bem como baixar as normas de sua implantação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, conforme as condições seguintes:
Art. 1º O Programa tem por objetivo prestar assistência aos dependentes dos servidores, que estejam em atividade, possibilitando os recursos necessários ao custeio dos serviços de creche e de atendimento pré-escolar, durante a jornada de trabalho de seus pais ou responsáveis, pelo sistema de co-participação do servidor.
Art. 2º Será beneficiário do programa o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente do TRE que tiver criança na faixa etária de 03 meses a 06 anos e fração e enquadradas nas condições abaixo:
I - filho de servidor;
II - enteado ou menor que esteja sob guarda judicial e
III - filho excepcional de servidor, neste caso, sem limite de idade.
§ 1º O servidor não perderá a condição de beneficiário quando se afastar do serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde e repouso à gestante;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família e
IV - licença especial.
§ 2º Não terá direito ao benefício o servidor em licença para tratamento de interesse particular sem vencimento, ou quando cedido à outro órgão/instituição sem ônus para o Tribunal.
§ 3º O direito a que alude o caput deste artigo é assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja falecido, desde que o tenha requerido ainda em vida, e, à época do requerimento, já estejam preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 92/93, desta Corte.
* Parágrafo acrescentado pela Res. TRE/CE nº 93/1993 e alterado pela nº 96/1993.
Art. 3º O atendimento às crianças favorecidas pelo programa será prestado pela instituição materno-infantil, creche, jardim de infância ou estabelecimento pré-escolar, regularmente autorizadas a funcionar, de livre escolha pelo funcionário beneficiário, consubstanciado na forma de convênio entre a instituição e o TRE, com aceitação da co-participação do funcionário quanto ao pagamento das mensalidades e com o acatamento quanto às condições da prestação dos serviços.
Art. 4º De acordo com a viabilidade orçamentária, a cada ano será baixada uma portaria determinando o percentual de contribuição do servidor e do Tribunal.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo mínimo de 5 dias úteis antes do vencimento, para entrega, nesta Secretaria, dos comprovantes para pagamento das mensalidades escolares, certificada pela Subsecretaria de Pessoal. Devendo constar na conta, o nome da criança beneficiária, o nome do servidor, o valor e o mês a ser pago.
Parágrafo único. O programa não cobrirá as multas por atraso de pagamento, quando apresentado fora do prazo estabelecido neste artigo, responsabilizando o funcionário pelos acréscimos decorrentes.
Art. 6º O programa obedecerá, ainda, as seguintes regras:
I - Esse benefício fica limitado a 12 (doze) mensalidades anuais de um turno cada uma, efetuadas de janeiro a dezembro, e à taxa de matrícula;
II - estão excluídos do Programa o ressarcimento de gastos relativos a materiais escolares, uniforme, transportes e quaisquer taxas eventuais, exceto a de matrícula;
III - se ambos os cônjuges forem servidores do Tribunal, somente um deles poderá receber o benefício. Igualmente, se o outro cônjuge receber idêntico benefício, o servidor poderá optar pelo que lhe for melhor favorável, e
IV - o benefício deverá ser requerido à Secretaria de Coordenação Administrativa, fazendo acompanhar os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do dependente comprovante da idade exigida;
b) documento que comprove a guarda judicial, se menor sob responsabilidade e dependência econômica do servidor;
c) se excepcional, atestado pela junta médica do Tribunal;
d) declaração de que o benefício não é percebido por outra origem;
e) comprovante de matrícula do dependente nas instituições estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
f) declaração fornecida pela instituição de que o dependente frequenta o estabelecimento em horário correspondente ao de sua jornada de trabalho;
g) documento que autorize a instituição de ensino a funcionar, junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
h) cópia do convênio a ser firmado com a instituição.
Art. 7º O auxílio à assistência pré-escolar será cancelado quando deixarem de existir as condições exigidas quando da sua concessão ou suspenso quando acabados os recursos destinados a este fim.
Art. 8º Deixará de receber o benefício o servidor que não apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade escolar à Subsecretaria de Pessoal, a quem caberá a administração e fiscalização do Programa de Assistência à Creche e Pré-escola. A execução de medidas e atos necessários ao efetivo e regular funcionamento do mesmo deverão contar com prévia ciência do Diretor-Geral e, se for o caso da Presidência do Tribunal.
Art. 9º No caso de insuficiência de dotação orçamentária para atender o Programa, será realizada seleção de acordo com os critérios que seguem, previstos na legislação vigente:
a) renda mais baixa;
b) maior número de dependentes e
c) maior tempo de serviço no órgão.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral, ouvida, quando for o caso, a Presidência do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de agosto de 1993.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Vice-presidente
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
AGAPITO MACHADO
Juiz
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 5/8/1993. (versão eletrônica não disponível para esta data).

