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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 78, DE 6 DE MAIO DE 1993

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 79, DE 11 DE MAIO DE 1993)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena e no uso de suas atribuições legais, resolve editar as seguintes normas a serem observadas na recontagem geral dos votos das eleições proporcionais de Fortaleza.

I – Os trabalhos da recontagem terão início às 08:00 h do dia 19 de maio em curso e serão coordenados pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral.

II – Em cada Zona Eleitoral serão constituídas sete (7) Juntas Apuradoras, que se subdividirão em oito (8) turmas com cinco escrutinadores, dirigidas pelos membros ou suplentes designados pelos Juízes Presidentes.

III – Os nomes dos Presidentes das Juntas Apuradoras, membros, suplentes e escrutinadores serão publicados no órgão oficial, ficando assegurado aos partidos e coligações o prazo de cinco (5) dias para o exercício da impugnação prevista no § 2º do art. 36 do Código Eleitoral.

IV – O credenciamento de delegados e fiscais partidários perante as Juntas e turmas apuradoras ficará encerrado às 17:00 horas do dia 14 de maio, aplicando-se à fiscalização as restrições dos arts. 161 e 162 do Código Eleitoral.

V – Aos advogados devidamente constituídos pelos partidos, coligações e candidatos é garantido o desempenho de suas atividades profissionais no âmbito das Juntas e turmas apuradoras, na forma da Lei 4.215, de 1963.

VI – Os Presidentes das Juntas Apuradoras somente entregarão as vias dos boletins de urnas aos representantes do Comitê Interpartidário que forem credenciados até o início da recontagem, permitida a substituição no curso dos trabalhos.

VII – O Juiz Coordenador organizará e chefiará os trabalhos relativos ao processamento e à totalização dos boletins de urnas, cabendo-lhe, ainda, disciplinar a fiscalização e o acompanhamento desses serviços pelos representantes partidários.

VIII – Regerão a recontagem as normas do Código Eleitoral, da Lei 8.214, de 24 de julho de 1991 e da Resolução nº 18.335, de 1º de julho de 1992, do Eg. TSE, no que for pertinente, ressalvado o poder das Juntas Apuradoras de resolverem, na esfera de suas competências, as situações e incidentes jurídicos não contemplados pela legislação específica.

IX – Excetuados os Juízes Presidentes, aos membros das Juntas, seus suplentes e escrutinadores serão concedidos quatro (04) dias úteis de folga, em retribuição aos serviços prestados durante a recontagem, ficando a cargo das repartições e estabelecimentos empregadores a estipulação do período de gozo.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

Presidente

DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Vice-Presidente

EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA

Juiz

AGAPITO MACHADO

Juiz

FRANCISCO MAIA ALENCAR

Juiz

STÊNIO CARVALHO LIMA

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 10/5/1993. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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