
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 79, DE 11 DE MAIO DE 1993
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, considerando a necessidade de compatibilizar a Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993, ao art. 36, § 2º do código Eleitoral e ao art. 25, § 4º, da Lei 8.214/91,
RESOLVE:
I - Os ítens III e V da Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“III - Os nomes dos Presidentes das Juntas Apuradoras, membros e suplentes serão publicados no órgão oficial, ficando assegurado aos partidos e coligações o prazo de cinco (5) dias para o exercício da impugnação prevista no § 2º do art. 36 do Código Eleitoral.
....
“V - Aos advogados devidamente constituídos pelos partidos e coligações é garantido o desempenho de suas atividades profissionais no âmbito das Juntas e turmas apuradoras, na forma da Lei 4.215, de 1963.”
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1993.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Vice-Presidente
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Juiz
AGAPITO MACHADO
Juiz
FRANCISCO MAIA ALENCAR
Juiz
STÊNIO CARVALHO LIMA
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 12/5/1993. (versão eletrônica não disponível para esta data).

