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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 49, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 242, DE 23 DE MARÇO DE 2004)

Cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais, “ex vi” do § 4º do artigo 5º das Disposições Constitucionais Transitórias, fixar o número de Vereadores para a representação eleita em 15 de novembro último, respeitados os parâmetros do artigo 29, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e inexistindo normas preestabelecidas para tal fixação, é de se aplicar o princípio da proporcionalidade aritmética, tomando-se por base o aumento do mínimo de 07 para 09, imposto pela Carta Máxima da República.

RELATÓRIO

Diante do fato do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não haver fixado, antes do pleito de 15 de novembro último, o número de Vereadores para a representação, a ser eleita naquele pleito, há adentrado a seus auditórios um sem número de consultas e advindo outro tanto de recursos contra atos dos juízes eleitorais que calcularam o quociente partidário com esteio na legislação revogada, embasando-se no número de eleitores e não no da população;

Como mencionadas consultas e recursos chegaram após decisão deste Colegiado, em resposta à consulta proveniente de Coreaú – 64ª Zona Eleitoral, que teve como relator o juiz José Helder de Mesquita, todos os processos lhe foram distribuídos;

Por entender que o assunto exigia uma solução de caráter geral, foi sugerido que, abstraindo-se todas as nuances de caráter individualizador, se apresentasse um projeto de resolução que atendesse à exigência constitucional de fixação do número de Vereadores com base na população de cada município;

Após um minucioso estudo da matéria, foi trazida ao plenário a sugestão de que se fixasse o número de Vereadores das Câmaras Municipais de todas as cidades do Ceará obedecendo-se à proporcionalidade aritmética, tomando por ponto de partida para os cálculos o aumento imposto pela Carta Magna para as Câmaras Municipais das pequenas urbes, onde o número de Vereadores foi aumentado de sete (07) para nove (09);

Ouvido, o douto Procurador Regional Eleitoral, este manifestou-se favorável à aplicação da proporcionalidade, mas de maneira prudente, levando em conta que o aumento de Vereadores implicaria em maiores despesas para o erário;

Indo a matéria à votação, a mesma foi aprovada pelo voto de minerva do Desembargador Presidente, vencidos os juízes Francisco César Asfor Rocha e Antônio de Pádua Lopes de Freitas;

Diante disto, este Tribunal Regional Eleitoral:

a) Considerando que cabia ao Tribunal Regional Eleitoral fixar o número de Vereadores para a representação a ser eleita no pleito de 15 de novembro último; (§ 4º do art. 5º das Disposições Transitórias Constitucionais)

b) Considerando que, face ao acúmulo de serviço – recursos em demasia – esta providência não foi adotada, omissão que vem dando azo a inúmeras consultas e recursos;

c) Considerando que a lei orgânica dos municípios que, por força do art. 29 da Constituição Federal, regerá a matéria, só será promulgada após a elaboração da Constituição do Estado;

d) Considerando que esta promulgação demandará tempo;

e) Considerando que o vazio legal não poderá prejudicar as partes, nem ferir-lhe os direitos;

f) Considerando que, “ex vi” da letra “a” do inciso IV do art. 29 da nossa Lei Magna, o número mínimo de Vereadores será de nove (09);

g) Considerando que nas cidades de pequeno porte, sua representação municipal foi aumentada, seria inequânime não se a aumentar nas cidades mais desenvolvidas;

h) Considerando que a inexistência de normas preestabelecidas para este aumento não obsta que este Regional crie as suas, dentro dos parâmetros constitucionais;

i) Considerando que a proporcionalidade aritmética é a solução que mais se adequa ao caso;

j) Considerando que aplicada a proporcionalidade aritmética, os números atingidos não ultrapassam aos máximos previstos nas letras “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 29 da nossa “Lex Maxima”:

RESOLVE:

1 – Aplicar o princípio da proporcionalidade aritmética, fixando o número de Vereadores de acordo com o anexo 1, elaborado em consonância com os cálculos constantes do anexo 2;

2 – Determinar aos Srs. Juízes Eleitorais que, tomandopor base os números de Vereadores, fixados nesta resolução, refaçam os cálculos para determinação dos quocientes eleitoral e partidários, fazendo-se alteração nos anexos 6, 7 e 8 e na folha 2 da ata geral de apuração, a qual deverá ficar à disposição dos partidos pelo prazo de lei, remetendo-se 1ª e 2ª vias a este TRE;

3 – Determinar, ainda, que decorrido os prazos, sejam diplomados os que forem proclamados eleitos por força do novo cálculo, respeitados os prazos previstos em lei.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1988.

DES. JOSÉ ARI CISNE

Presidente

JOSÉ HELDER DE MESQUITA

Juiz

ANTÔNIO PÁDUA LOPES DE FREITAS

Juiz

FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA

Juiz

JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, COM O NÚMERO DE ELEITORES ATÉ 15/6/88 E DE VEREADORES QUE COMPORÃO CADA CÂMARA MUNICIPAL

ZONA MUNICÍPIO ELEITORADO Nº DE VEREADORES
Em 1988 Em 1989

1ª, 2ª, 3ª, 82ª, 83ª e 94ª

Fortaleza

760.138

33

41

Maranguape

32.180

17

21

Maracanaú

48.127

17

21

Palmácia

6.192

9

11

Baturité

13.107

11

15

Quixadá

36.657

17

21

Banabuiú

2.549

7

9

Ibaretama

7.340

9

11

Cascavel

22.679

15

19

Pindoretama

5.522

9

11

Aracati

27.244

17

21

Icapuí

5.532

9

11

Russas

22.470

15

19

Palhano

4.149

7

9

Quixeré

6.382

9

11

10ª

Jaguaribe

17.467

13

17

11ª

Quixeramobim

29.227

17

21

Madalena

4.504

7

9

12ª

Senador Pompeu

15.071

13

17

Piquet Carneiro

7.664

9

11

13ª

Iguatu

39.017

17

21

Quixelô

8.761

9

11

14ª

Lavras da Mangabeira

15.798

13

17

15ª

Icó

25.985

17

21

16ª

Missão Velha

15.208

13

17

17ª

Itapipoca

33.485

17

21

Miraíma

2.471

7

9

Amontada

12.722

11

15

18ª

Assaré

9.692

9

11

Tarrafas

3.859

7

9

Antonina do Norte

3.346

7

9

19ª

Tauá

25.914

17

21

Arneiroz

3.600

7

9

Catarina

4.160

7

9

20ª

Crateús

34.444

17

21

21ª

Ipu

18.543

13

17

Pires Ferreira

3.260

7

9

22ª

São Benedito

16.987

13

17

Graça

5.103

9

11

Carnaubal

5.379

9

11

23ª

Uruburetama

10.207

11

15

São Luís do Curu

6.737

9

11

Umirim

7.002

9

11

Tururu

5.582

9

11

24ª

Sobral

56.214

17

21

Alcântaras

4.192

7

9

Forquilha

7.577

9

11

Meruoca

6.154

9

11

25ª

Granja

15.269

13

17

Martinópole

4.008

7

9

Uruoca

4.672

7

9

26ª

Milagres

11.536

11

15

Abaiara

3.554

7

9

27ª

Crato

43.296

17

21

28ª

Juazeiro do Norte

81.695

19

21

29ª

Limoeiro do Norte

20.267

15

19

São João do Jaguaribe

5.374

9

11

30ª

Acaraú

16.762

13

17

Cruz

11.194

9

11

Itarema

9.768

9

11

31ª

Barbalha

16.902

13

17

32ª

Camocim

24.917

15

19

Barroquinha

2.965

7

9

Chaval

7.170

9

11

33ª

Canindé

28.177

17

21

Caridade

7.983

9

11

Itatira

9.064

9

11

Paramoti

6.909

9

11

34ª

Cedro

15.104

13

17

35ª

Viçosa do Ceará

18.239

13

17

36ª

São Gonç. do Amarante

16.172

13

17

Paracuru

9.265

9

11

Paraipaba

10.726

11

15

37ª

Caucaia

61.720

17

21

38ª

Campos Sales

13.748

11

15

Salitre

1.809

7

9

39ª

Independência

12.980

11

15

Quiterianópolis

7.055

9

11

Novo Oriente

13.363

11

15

40ª

Ipueiras

16.435

13

17

Poranga

5.385

9

11

41ª

Itapagé

19.073

13

17

Tejussuoca

3.421

7

9

Irauçuba

9.011

9

11

42ª

Jardim

12.400

11

15

43ª

Jucás

11.641

11

15

Cariús

9.480

9

11

44ª

Santana do Acaraú

12.986

11

15

Morrinhos

7.331

9

11

45ª

Massapê

11.378

11

15

Senador Sá

2.799

7

9

46ª

Mombaça

23.200

15

19

47ª

Morada Nova

28.306

17

21

Ibicuitinga

6.960

9

11

48ª

Nova Russas

20.834

15

19

Ipaporanga

2.414

7

9

49ª

Pacajus

16.916

13

17

Chorozinho

7.164

9

11

Horizonte

6.680

9

11

50ª

Pentecoste

15.048

13

17

Apuiarés

6.035

9

11

General Sampaio

4.415

7

9

51ª

Pereiro

8.203

9

11

Ererê

2.859

7

9

52ª

Redenção

11.843

11

15

Acarape

4.608

7

9

Barreira

5.544

9

11

53ª

Santana do Cariri

8.150

9

11

Altaneira

3.110

7

9

Nova Olinda

5.862

9

11

54ª

Santa Quitéria

19.905

15

19

Hidrolândia

7.968

9

11

55ª

Solonópole

9.905

9

11

Dep. Irapuan Pinheiro

2.741

7

9

Milhã

7.347

9

11

56ª

Ubajara

10.553

11

15

57ª

Pacatuba

16.317

13

17

Guaiuba

6.865

9

11

58ª

Ipaumirim

6.160

9

11

Baixio

3.250

7

9

Umari

4.498

7

9

59ª

Pedra Branca

17.927

13

17

60ª

Acopiara

31.826

17

21

61ª

Tamboril

13.337

11

15

62ª

Várzea Alegre

18.252

13

17

63ª

Boa Viagem

22.878

15

19

64ª

Coreaú

8.740

9

11

Moraújo

4.478

7

9

65ª

Cariré

8.448

9

11

Groaíras

5.357

9

11

66ª

Aquiraz

20.266

15

19

Eusébio

8.887

9

11

67ª

Aracoiaba

15.799

11

15

Ocara

3.112

9

11

68ª

Araripe

7.293

9

11

Potengi

4.845

7

9

69ª

Aurora

13.341

11

15

70ª

Brejo Santo

15.620

11

15

Jati

5.325

9

11

Penaforte

3.274

7

9

Porteiras

7.643

9

11

71ª

Caririaçu

10.443

11

15

Grangeiro

2.748

7

9

72ª

Jaguaretama

9.748

9

11

Jaguaribara

5.076

9

11

73ª

Ibiapina

8.790

9

11

74ª

Guaraciaba do Norte

12.266

11

15

Croatá

3.654

7

9

75ª

Jaguaruana

13.183

11

15

Itaiçaba

3.343

7

9

76ª

Mauriti

15.664

13

17

77ª

Pacoti

5.786

9

11

Guaramiranga

2.702

7

9

78ª

Farias Brito

10.977

11

15

79ª

Reriutaba

8.771

9

11

Varjota

6.978

9

11

80ª

Saboeiro

10.634

11

15

Aiuaba

7.317

9

11

81ª

Tianguá

17.779

13

17

Frecheirinha

7.578

9

11

84ª

Beberibe

16.382

13

17

85ª

Orós

13.312

11

15

86ª

Alto Santo

7.551

9

11

87ª

Mucambo

7.318

9

11

Pacujá

3.371

7

9

88ª

Marco

9.835

9

11

89ª

Mulungu

4.949

7

9

Aratuba

5.557

9

11

90ª

Parambu

15.019

13

17

91ª

Tabuleiro do Norte

12.821

11

15

92ª

Barro

10.040

11

15

93ª

Monsenhor Tabosa

8.795

9

11

95ª

Iracema

5.924

9

11

Potiretama

3.299

7

9

96ª

Bela Cruz

9.834

9

11

97ª

Trairi

14.582

11

15

98ª

Itapiúna

7.153

9

11

Capistrano

6.833

9

11


ANEXO II

1) CÂMARAS que tinham 07 Vereadores passarão a ter 09 membros.

2) CÂMARAS que tinham 09 membros ficarão com 11 membros, isto porque:

7------------9

9------------x =

9 x 9 = 11.557, arredondados para 11.

7

3) CÂMARAS que tinham 11 membros ficarão com 15, isto porque:

7 ------------9

11-----------x =

11 x 9 = 14.142, arredondados para 15.

7

4) CÂMARAS que tinham 13 ficarão com 17 Vereadores, porque:

7------------9

13-----------x =

13 x 9 = 16.714, arredondados para 17.

7

5) CÂMARAS que tinham 15 membros ficarão com 19 membros, porque:

7------------9

15-----------x =

15 x 9 = 19.185, arredondados para 19.

7

6) CÂMARAS que tinham 17 membros passarão para 21, porque:

7------------17

9-------------x =

17 x 9 = 21

7

7) CÂMARAS que tinham 33 membros ficarão com 41, porque:

7------------33

9-------------x =

9

da Constituição Federal.

x 33 = 42, diminuídos para 41, por força da letra “b”, inciso IV, do art. 29,

7

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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