Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 15 DE JULHO DE 2024

Altera o Provimento CRE-CE nº 19, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre a implementação do cadastro para convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para auxiliar durante as Eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, e dá outras providências. 

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 26, V, e 27, V e XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as formas de convocação de eleitores(as) nomeados(as) para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, primando pela padronização, segurança e uniformidade dos procedimentos realizados pelas zonas eleitorais do estado do Ceará;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade, bem como os objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral do Ceará, em especial a institucionalização das melhores práticas de sustentabilidade, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar ações que estimulem o uso sustentável dos recursos naturais e contribuam para a redução dos impactos negativos da atividade do órgão no meio ambiente,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa do Provimento CRE-CE nº 19, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as formas de convocação dos(as) eleitores(as) nomeados(as) para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências." (NR)

Art. 2º O Provimento CRE-CE nº 19, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° A convocação para atuar nas Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa dirigida aos (às) eleitores(as) previamente cadastrados(as) nos termos da Resolução TRE-CE n.º 665, de 18 de setembro de 2017, será realizada, preferencialmente, por  meio do Sistema de Convocação Eletrônica de Eleitores (Convoca-e). (NR)

Parágrafo único. A convocação por meio do Convoca-e não exclui a possibilidade de envio de carta convocatória por outros meios, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, a eficiência, a  economicidade e a sustentabilidade, observado o disposto no art. 8º deste Provimento."

"Art. 3º O cartório eleitoral poderá contatar, via telefone, aplicativo de mensagens instantâneas ou correio eletrônico (e-mail), o(a) eleitor(a) a ser convocado(a) para atuar como mesário(a), visando orientá-lo(a), caso se interesse, acerca do preenchimento do formulário mencionado no art. 2º, na modalidade eletrônica, da seguinte forma: (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A pedido do(a) eleitor(a), o(a) servidor(a) do cartório eleitoral poderá proceder ao cadastramento diretamente no Convoca-e, dispensando-se, nesse caso, o procedimento previsto nos incisos I e II deste artigo."

"Art. 8º A convocação de eleitor(a) para atuar como mesário(a) poderá ser realizada, ainda, pelos seguintes meios: (NR)

I - aplicativo de mensagens instantâneas;

II - correio eletrônico (e-mail);

III - outro meio idôneo, desde que seja possível a confirmação do recebimento da convocação pelo (a) eleitor(a).

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada por meio do encaminhamento de carta convocatória gerada no Convoca-e, a qual constitui o modelo de carta padronizada da Justiça Eleitoral do Ceará.

§ 2º A carta convocatória gerada no Convoca-e conterá código de verificação que permita constatar sua autenticidade.

§ 3º Para a convocação realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, será utilizado como ferramenta preferencial o aplicativo WhatsApp, devidamente habilitado com o número de linha telefônica móvel ou fixa do cartório eleitoral.

§ 4º Para a convocação realizada por correio eletrônico, será utilizada conta de e-mail institucional gerenciada pelo cartório eleitoral.

§ 5º Na convocação realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e correio eletrônico, serão utilizados os dados fornecidos pelo(a) eleitor(a) e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, devendo o cartório eleitoral certificar-se previamente de que o canal de comunicação escolhido realmente pertence ao(à) eleitor(a) nomeado(a), para só então encaminhar a carta convocatória extraída do Convoca-e.

§ 6º O cartório eleitoral deverá adotar as providências necessárias à confirmação do recebimento da carta convocatória enviada na forma deste artigo."

"Art. 8º-A A convocação de eleitores(as) nomeados(as) para atuar no apoio logístico e demais auxiliares, bem como membros(as) de junta eleitoral e escrutinadores(as), enquanto não contempladas tais funções no Convoca-e, será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, observado o disposto no artigo 8º deste Provimento, no que couber. 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser adotado o modelo de carta convocatória disponibilizado na intranet do Tribunal, vedado o uso de chancela mecânica em substituição à assinatura do(a) juiz(a) eleitoral."

"Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizar a implementação do cadastro instituído pela Resolução TRE-CE n.º 665/2017 e prestar o suporte técnico necessário." (NR)

Art. 3º O Provimento CRE-CE nº 19, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar observando a designação de gênero para nomear profissões e outras funções, na forma da Resolução CNJ nº 376, de 2 de março de 2021.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 15 de julho de 2024.

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 241, de 16.7.2024, pp. 1-3.