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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral para alunos(as) dos estabelecimentos da Rede de Ensino do Ceará.

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n.º 937, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral para alunos(as) dos estabelecimentos da Rede de Ensino do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades de educação política e de alistamento eleitoral desenvolvidas no âmbito da referida Campanha, com foco nos(as) alunos(as) da faixa etária de 15 a 17 anos das escolas públicas e particulares do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízos Eleitorais do Estado do Ceará deverão realizar, no período de abril a novembro de anos não eleitorais, a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral para alunos (as) dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares da respectiva jurisdição, com foco no eleitorado de 15 a 17 anos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das providências a cargo da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-CE, caberá aos Juízos Eleitorais promover a ampla divulgação da Campanha no âmbito das zonas eleitorais, bem como realizar a mobilização das escolas participantes.

Art. 2º No decurso da campanha, os Juízos Eleitorais realizarão ações voltadas à educação política, tais como seminários, palestras, oficinas, rodas dialogadas e debates nos estabelecimentos de ensino da respectiva jurisdição, bem como efetuarão o alistamento dos(as) alunos(as) regularmente matriculados(as) nas escolas participantes.

Art. 3º As ações de educação política mencionadas no art. 2º poderão ser realizadas nos formatos presencial, virtual ou híbrido.

Art. 4º O atendimento para o alistamento eleitoral de que trata o art. 2º poderá se dar de forma presencial ou remota.

§ 1º O atendimento presencial aos(às) alistandos(as) acontecerá, mediante agendamento, nos cartórios eleitorais, nas centrais de atendimento ao(à) eleitor(a) e nos postos de atendimento.

§ 2º O atendimento remoto ao(à) alistando(a) se dará por meio do canal de autoatendimento ao(à) eleitor(a) -Título Net, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, devendo o(a) requerente(a) coletar seus dados biométricos na data agendada pelo cartório eleitoral ou, não havendo agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias, em quaisquer unidades de atendimento da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 5º Até a data do atendimento eleitoral, o(a) diretor(a) ou responsável pela escola poderá firmar, sob as penas da lei, declaração na forma prevista no Anexo Único deste Provimento, informando nome, data de nascimento, filiação e endereço dos(as) alunos(as) que serão atendidos(as), bem como atestando que estão devidamente matriculados(as), dispensada, nesse caso, a apresentação de comprovante de domicílio.

Parágrafo único. No ato da inscrição eleitoral, o(a) aluno(a) deverá apresentar documento de identificação, sendo dispensada a entrega de cópia.

Art. 6º Caberá ao(à) juiz(a) eleitoral, na coordenação dos trabalhos de alistamento e com o auxílio do(a) chefe de cartório, adotar as providências necessárias para garantir a observância às normas gerais referentes ao cadastro eleitoral e às disposições contidas na Resolução TRE-CE nº 937/2023.

Parágrafo único. Os trabalhos de alistamento deverão ser fiscalizados pelo promotor(a) eleitoral oficiante na zona, nos termos do art. 4º da Resolução TRE-CE nº 937/2023.

Art. 7º O cartório eleitoral deverá informar, por meio de sistema próprio disponível na intranet deste Tribunal, as formações de educação política realizadas no âmbito de sua circunscrição, com dados relativos às escolas participantes e ao comparecimento dos(as) alunos(as).

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser cadastradas pela zona eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento ou,  excepcionalmente, pela Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 8º As escolas participantes da Campanha receberão o diploma "Escola Amiga da Democracia", cuja expedição, em formato digital, caberá à respectiva zona eleitoral ou, excepcionalmente, à Escola Judiciária Eleitoral.

§ 1º O modelo do diploma de que trata o caput será disponibilizado em meio virtual pela Seção de Editorações e Publicações - SEDIT.

§ 2º O diploma de que trata o caput será enviado por e-mail às escolas participantes da Campanha pelas zonas eleitorais ou, excepcionalmente, pela Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará e pela Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 28 de março de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO ÚNICO

(PROVIMENTO CRE-CE Nº 5/2023)

PROGRAMA ELEITOR(A) DO FUTURO

CAMPANHA DE EDUCAÇÃO POLÍTICA E DE ALISTAMENTO ELEITORAL

DECLARAÇÃO

Declaro à Justiça Eleitoral, sob as penas da lei, que o(a) aluno(a) _____________________________________________, nascido(a) em ___/___/_____, filho(a) de _______________________________________ e ___________________________________, com endereço ________________________________________________, está devidamente matriculado(a) na instituição de ensino _____________________________________________.

______________-CE, ____/____/___.

Assinatura do(a) diretor(a) ou responsável

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 72, de 3.4.2023, pp. 5-7.

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