
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 16, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a implantação, a utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419/2006 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, tendo sido alterada pela Resolução CNJ nº 320/2020, que estendeu essa plataforma de processamento de feitos às Corregedorias do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 130/2022 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pelo Provimento nº 132/2022 - CNJ), que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor);
CONSIDERANDO o Provimento nº 5/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no PJeCor a serem observados no âmbito das Corregedorias Eleitorais;
CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;
CONSIDERANDO a importância da utilização de um sistema informatizado único para todas as Corregedorias do Poder Judiciário Nacional, unificando, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos atinentes ao uso do PJeCor no âmbito desta Corregedoria Regional Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do Sistema PJeCor pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos(as) membros(as) do órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral competentes para julgar recursos contra decisões monocráticas do Corregedor e processos disciplinares contra magistrados(as), dispondo ainda sobre a governança do sistema.
Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do Sistema PJeCor pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos(as) membros(as) do órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral competentes para julgar recursos contra decisões monocráticas do Corregedor e processos disciplinares contra magistrados(as), dispondo ainda sobre a governança do sistema. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Provimento não se aplicam aos processos disciplinares contra servidores(as) nos casos em que a competência seja atribuída ou delegada a unidade diversa da Corregedoria, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
Art. 2º Fica determinada a obrigatoriedade de uso exclusivo do Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral para a autuação, o controle e a tramitação dos procedimentos administrativos cujas classes encontram-se previstas no Anexo Único.
§ 1º A partir da publicação deste Provimento, os novos procedimentos de pedido de providências, representação por excesso de prazo, inspeção, correição, sindicância, processo administrativo disciplinar e os demais procedimentos de natureza disciplinar deverão ser autuados no PJeCor.
§ 1º A partir da publicação deste Provimento, os novos procedimentos de pedido de providências, representação por excesso de prazo, inspeção, correição, sindicância, processo administrativo disciplinar e os demais procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados(as) deverão ser autuados no PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
§ 2º Todos os processos atualmente em tramitação nesta Corregedoria que possuam natureza disciplinar contra magistrados(as) e servidores(as) deverão migrar para o PJeCor.
§ 2º Todos os processos atualmente em tramitação nesta Corregedoria que possuam natureza disciplinar contra magistrados(as) deverão migrar para o PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
Art. 3º O Sistema PJeCor é constituído de fluxo único para as decisões monocráticas e de fluxo colegiado comum para as decisões colegiadas.
Parágrafo único. Incumbirá à Presidência adotar as providências necessárias à configuração do fluxo colegiado.
Art. 4º Os(As) usuários(as) internos(as) da Corregedoria e membros(as) do órgão colegiado serão cadastrados(as) junto ao Sistema PJeCor de acordo com a lotação/cargo, nos perfis de acesso abaixo indicados:
I - Perfil de Magistrado;
II - Perfil de Usuário de Gabinete;
III - Perfil de Usuário de Secretaria;
IV - Perfil de Servidor de Cadastro.
§ 1º Em virtude de eventual necessidade do serviço, poderá ser autorizado, pelo(a) gestor(a) local do sistema, o cadastro em perfil diverso da lotação do(a) usuário(a).
§ 2º Os(As) gestores(as) das unidades administrativas deverão velar para que o acesso ao PJeCor seja feito diariamente a fim de evitar atrasos no trâmite dos respectivos processos e procedimentos.
Art. 5º As unidades judiciais, as direções de foro, as associações de magistrados(as) e servidores (as) deverão ser cadastradas, pela Corregedoria, como entes e procuradorias, para que, a depender do caso, possam peticionar e receber citações, intimações, notificações por meio do PJeCor.
Art. 5º As unidades judiciais, as direções de foro, as associações de magistrados(as) deverão ser cadastradas, pela Corregedoria, como entes e procuradorias, para que, a depender do caso, possam peticionar e receber citações, intimações, notificações por meio do PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
§ 1º Para a realização dos cadastros, a Corregedoria utilizará os dados registrados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral - SGRH.
§ 2º Quando necessário, os(as) usuários(as) pertencentes às Procuradorias deverão fornecer, para fins de cadastramento, os dados pessoais eventualmente solicitados pela Corregedoria.
§ 3º A Corregedoria poderá cadastrar, como entes e procuradorias, os demais órgãos internos deste Tribunal, inclusive para os atos de comunicação.
§ 4º Nos procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados(as) ou servidores(as) em que seja decretado o sigilo, estes(as) poderão ser cadastrados(as) com atribuição de jus postulandi para que possam, pessoalmente, receber atos de comunicação e responder aos expedientes.
§ 4º Nos procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados(as) em que seja decretado o sigilo, estes(as) poderão ser cadastrados(as) com atribuição de jus postulandi para que possam, pessoalmente, receber atos de comunicação e responder aos expedientes. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
§ 5º Os(as) advogados(as) serão responsáveis pelo próprio cadastramento, atendendo às orientações do Sistema PJe constantes no Manual do Advogado.
Art. 6º Deverão constar no Sistema, para qualificação das partes, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - domicílio (endereço);
IV - endereço eletrônico (e-mail);
V - número de telefone móvel (celular);
VI - nome e OAB do(a) advogado(a), se for o caso.
Parágrafo único. Os requisitos constantes dos incisos I, II e III são obrigatórios para o polo ativo.
Art. 7º A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente no Sistema PJeCor, sem necessidade da intervenção da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º Nas hipóteses de o(a) usuário(a) externo(a) ou de o(a) jurisdicionado(a), desacompanhado(a) de advogado(a), não possuir certificado digital para acessar o Sistema PJeCor, a formalização de petições poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante sistema próprio da Ouvidoria deste Regional (SOU) ou do CNJ, por remessa eletrônica ao endereço ou, ainda, por meio cajuc@tre-ce.jus.br físico, hipóteses em que a Corregedoria providenciará a autuação no Sistema PJeCor.
§ 1º Nas hipóteses de o(a) usuário(a) externo(a) ou de o(a) jurisdicionado(a), desacompanhado(a) de advogado(a), não possuir certificado digital para acessar o Sistema PJeCor, a formalização de petições poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante sistema próprio da Ouvidoria deste Regional (SOU) ou do CNJ, por remessa eletrônica ao endereço cre@tre-ce.jus.br ou, ainda, por meio físico, hipóteses em que a Corregedoria providenciará a autuação no Sistema PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
§ 2º No caso de peticionamento por meio físico, após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais serão destruídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao(à) interessado(a) a retirada do original antes de sua eliminação.
§ 3º No caso dos pedidos de apuração serem recebidos pelos meios previstos no § 1º ou autuados em classe não prevista no Anexo Único, a pretensão tramitará como Reclamação Disciplinar 1301.
Art. 8º As citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCor serão realizadas por meio eletrônico (via sistema), conforme disposto na Lei nº 11.419/2006, ou de outra forma quando norma específica assim determinar.
§ 1º A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no §3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e no artigo 21 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por e mail ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência do(a) interessado(a), resguardada a ampla defesa e o contraditório, devendo tal circunstância ser registrada nos autos.
§ 3º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) serão cientificados(as), por e-mail institucional, acerca da existência de processos em tramitação na Corregedoria em que figurem como parte ou relativos à unidade que representam, devendo, a partir de então, proceder ao acompanhamento do processo no Sistema PJeCor.
§ 3º Os(as) magistrados(as) serão cientificados(as), por e-mail institucional, acerca da existência de processos em tramitação na Corregedoria em que figurem como parte ou relativos à unidade que representam, devendo, a partir de então, proceder ao acompanhamento do processo no Sistema PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
§ 4º Para fins de cientificação, os(as) magistrados(as) poderão delegar a condição de procurador (a) ou representante da unidade judiciária para um(a) servidor(a).
§ 4º Para fins de cientificação, os(as) magistrados(as) poderão delegar a condição de procurador(a) ou representante da unidade judiciária para um(a) servidor(a), que serão cientificados nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
Art. 9º O encaminhamento e a devolução de expedientes da Corregedoria Regional Eleitoral para a Corregedoria Nacional de Justiça ocorrerá por meio da funcionalidade remessa, direta e exclusivamente pelo PJeCor.
Art. 10. A consulta pública aos feitos em tramitação no PJeCor poderá ser realizada por intermédio do endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça (https://corregedoria.pje.jus.br/ConsultaPublica/listView.seam), à exceção dos feitos submetidos a sigilo ou que tramitem em segredo de justiça, de acordo com o disposto no artigo 11, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 121/2010.
Art. 11. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos(as) usuários(as), nos termos do art. 10 do Provimento nº 130/2022 - CNJ.
Parágrafo único. O atendimento ao(à) usuário(a) dar-se-á por meio dos seguintes canais:
I - endereço eletrônico ou pelo telefone (61) 2326-5353 (nos dias sistemasnacionais@cnj.jus.br úteis, das 8 h às 20 h), destinados ao registro de ocorrências técnicas, assim entendidas como aquelas referentes à indisponibilidade do sistema e aos erros na execução de tarefas;
II - endereço eletrônico para o registro das ocorrências negociais, tais como as pjecor@cnj.jus.br relativas às demandas de alteração de fluxo, sugestões de novas ferramentas ou funcionalidades, alterações referentes às classes, assuntos, movimentações e tipos de documentos;
III - endereço eletrônico cajuc@tre-ce.jus.br para o esclarecimento de dúvidas acerca da utilização do Sistema PJeCor.
Art. 12. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme Tabela Processual Unificada - TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverão ser submetidas previamente à análise do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 185/2013.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO ÚNICO
(Provimento CRE-CE nº 16/2022)
| 11887 Acompanhamento de Cumprimento de Decisão |
| 11953 Arguição de Impedimento e Suspeição |
| 11888 Ato Normativo |
| 1680 Consulta Administrativa |
| 1303 Correição Extraordinária |
| 1304 Inspeção |
| 11889 Nota Técnica |
| 1199 Pedido de Providências |
| 1298 Processo Administrativo |
| 1264 Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado |
| 1262 Processo Administrativo Disciplinar em Face de Servidor |
| 1301 Reclamação Disciplinar |
| 1299 Recurso Administrativo |
| 256 Representação por Excesso de Prazo |
| 1308 Sindicância |
ANEXO ÚNICO (Provimento CRE-CE nº 16/2022)(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)
11887 Acompanhamento de Cumprimento de Decisão |
11953 Arguição de Impedimento e Suspeição |
11888 Ato Normativo |
1680 Consulta Administrativa |
1303 Correição Extraordinária |
1304 Inspeção |
11889 Nota Técnica |
1199 Pedido de Providências |
1298 Processo Administrativo |
1264 Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado |
1301 Reclamação Disciplinar |
1299 Recurso Administrativo |
256 Representação por Excesso de Prazo |
1308 Sindicância |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 266, de 10.11.2022, p. 4-8.

