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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 16, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a implantação, a utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419/2006 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, tendo sido alterada pela Resolução CNJ nº 320/2020, que estendeu essa plataforma de processamento de feitos às Corregedorias do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 130/2022 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pelo Provimento nº 132/2022 - CNJ), que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor);

CONSIDERANDO o Provimento nº 5/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no PJeCor a serem observados no âmbito das Corregedorias Eleitorais;

CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;

CONSIDERANDO a importância da utilização de um sistema informatizado único para todas as Corregedorias do Poder Judiciário Nacional, unificando, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais; e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos atinentes ao uso do PJeCor no âmbito desta Corregedoria Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do Sistema PJeCor pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos(as) membros(as) do órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral competentes para julgar recursos contra decisões monocráticas do Corregedor e processos disciplinares contra magistrados(as), dispondo ainda sobre a governança do sistema.

Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do Sistema PJeCor pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos(as) membros(as) do órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral competentes para julgar recursos contra decisões monocráticas do Corregedor e processos disciplinares contra magistrados(as), dispondo ainda sobre a governança do sistema. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Provimento não se aplicam aos processos disciplinares contra servidores(as) nos casos em que a competência seja atribuída ou delegada a unidade diversa da Corregedoria, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

Art. 2º Fica determinada a obrigatoriedade de uso exclusivo do Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral para a autuação, o controle e a tramitação dos procedimentos administrativos cujas classes encontram-se previstas no Anexo Único.

§ 1º A partir da publicação deste Provimento, os novos procedimentos de pedido de providências, representação por excesso de prazo, inspeção, correição, sindicância, processo administrativo disciplinar e os demais procedimentos de natureza disciplinar deverão ser autuados no PJeCor.

§ 1º A partir da publicação deste Provimento, os novos procedimentos de pedido de providências, representação por excesso de prazo, inspeção, correição, sindicância, processo administrativo disciplinar e os demais procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados(as) deverão ser autuados no PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

§ 2º Todos os processos atualmente em tramitação nesta Corregedoria que possuam natureza disciplinar contra magistrados(as) e servidores(as) deverão migrar para o PJeCor.

§ 2º Todos os processos atualmente em tramitação nesta Corregedoria que possuam natureza disciplinar contra magistrados(as) deverão migrar para o PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

Art. 3º O Sistema PJeCor é constituído de fluxo único para as decisões monocráticas e de fluxo colegiado comum para as decisões colegiadas.

Parágrafo único. Incumbirá à Presidência adotar as providências necessárias à configuração do fluxo colegiado.

Art. 4º Os(As) usuários(as) internos(as) da Corregedoria e membros(as) do órgão colegiado serão cadastrados(as) junto ao Sistema PJeCor de acordo com a lotação/cargo, nos perfis de acesso abaixo indicados:

I - Perfil de Magistrado;

II - Perfil de Usuário de Gabinete;

III - Perfil de Usuário de Secretaria;

IV - Perfil de Servidor de Cadastro.

§ 1º Em virtude de eventual necessidade do serviço, poderá ser autorizado, pelo(a) gestor(a) local do sistema, o cadastro em perfil diverso da lotação do(a) usuário(a).

§ 2º Os(As) gestores(as) das unidades administrativas deverão velar para que o acesso ao PJeCor seja feito diariamente a fim de evitar atrasos no trâmite dos respectivos processos e procedimentos.

Art. 5º As unidades judiciais, as direções de foro, as associações de magistrados(as) e servidores (as) deverão ser cadastradas, pela Corregedoria, como entes e procuradorias, para que, a depender do caso, possam peticionar e receber citações, intimações, notificações por meio do PJeCor.

Art. 5º As unidades judiciais, as direções de foro, as associações de magistrados(as) deverão ser cadastradas, pela Corregedoria, como entes e procuradorias, para que, a depender do caso, possam peticionar e receber citações, intimações, notificações por meio do PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

§ 1º Para a realização dos cadastros, a Corregedoria utilizará os dados registrados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral - SGRH.

§ 2º Quando necessário, os(as) usuários(as) pertencentes às Procuradorias deverão fornecer, para fins de cadastramento, os dados pessoais eventualmente solicitados pela Corregedoria.

§ 3º A Corregedoria poderá cadastrar, como entes e procuradorias, os demais órgãos internos deste Tribunal, inclusive para os atos de comunicação.

§ 4º Nos procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados(as) ou servidores(as) em que seja decretado o sigilo, estes(as) poderão ser cadastrados(as) com atribuição de jus postulandi para que possam, pessoalmente, receber atos de comunicação e responder aos expedientes.

§ 4º Nos procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados(as) em que seja decretado o sigilo, estes(as) poderão ser cadastrados(as) com atribuição de jus postulandi para que possam, pessoalmente, receber atos de comunicação e responder aos expedientes. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

§ 5º Os(as) advogados(as) serão responsáveis pelo próprio cadastramento, atendendo às orientações do Sistema PJe constantes no Manual do Advogado.

Art. 6º Deverão constar no Sistema, para qualificação das partes, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - domicílio (endereço);

IV - endereço eletrônico (e-mail);

V - número de telefone móvel (celular);

VI - nome e OAB do(a) advogado(a), se for o caso.

Parágrafo único. Os requisitos constantes dos incisos I, II e III são obrigatórios para o polo ativo.

Art. 7º A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente no Sistema PJeCor, sem necessidade da intervenção da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º Nas hipóteses de o(a) usuário(a) externo(a) ou de o(a) jurisdicionado(a), desacompanhado(a) de advogado(a), não possuir certificado digital para acessar o Sistema PJeCor, a formalização de petições poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante sistema próprio da Ouvidoria deste Regional (SOU) ou do CNJ, por remessa eletrônica ao endereço ou, ainda, por meio cajuc@tre-ce.jus.br físico, hipóteses em que a Corregedoria providenciará a autuação no Sistema PJeCor.

§ 1º Nas hipóteses de o(a) usuário(a) externo(a) ou de o(a) jurisdicionado(a), desacompanhado(a) de advogado(a), não possuir certificado digital para acessar o Sistema PJeCor, a formalização de petições poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante sistema próprio da Ouvidoria deste Regional (SOU) ou do CNJ, por remessa eletrônica ao endereço cre@tre-ce.jus.br ou, ainda, por meio físico, hipóteses em que a Corregedoria providenciará a autuação no Sistema PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

§ 2º No caso de peticionamento por meio físico, após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais serão destruídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao(à) interessado(a) a retirada do original antes de sua eliminação.

§ 3º No caso dos pedidos de apuração serem recebidos pelos meios previstos no § 1º ou autuados em classe não prevista no Anexo Único, a pretensão tramitará como Reclamação Disciplinar 1301.

Art. 8º As citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCor serão realizadas por meio eletrônico (via sistema), conforme disposto na Lei nº 11.419/2006, ou de outra forma quando norma específica assim determinar.

§ 1º A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no §3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e no artigo 21 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por e mail ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência do(a) interessado(a), resguardada a ampla defesa e o contraditório, devendo tal circunstância ser registrada nos autos.

§ 3º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) serão cientificados(as), por e-mail institucional, acerca da existência de processos em tramitação na Corregedoria em que figurem como parte ou relativos à unidade que representam, devendo, a partir de então, proceder ao acompanhamento do processo no Sistema PJeCor.

§ 3º Os(as) magistrados(as) serão cientificados(as), por e-mail institucional, acerca da existência de processos em tramitação na Corregedoria em que figurem como parte ou relativos à unidade que representam, devendo, a partir de então, proceder ao acompanhamento do processo no Sistema PJeCor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

§ 4º Para fins de cientificação, os(as) magistrados(as) poderão delegar a condição de procurador (a) ou representante da unidade judiciária para um(a) servidor(a).

§ 4º Para fins de cientificação, os(as) magistrados(as) poderão delegar a condição de procurador(a) ou representante da unidade judiciária para um(a) servidor(a), que serão cientificados nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

Art. 9º O encaminhamento e a devolução de expedientes da Corregedoria Regional Eleitoral para a Corregedoria Nacional de Justiça ocorrerá por meio da funcionalidade remessa, direta e exclusivamente pelo PJeCor.

Art. 10. A consulta pública aos feitos em tramitação no PJeCor poderá ser realizada por intermédio do endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça (https://corregedoria.pje.jus.br/ConsultaPublica/listView.seam), à exceção dos feitos submetidos a sigilo ou que tramitem em segredo de justiça, de acordo com o disposto no artigo 11, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 121/2010.

Art. 11. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos(as) usuários(as), nos termos do art. 10 do Provimento nº 130/2022 - CNJ.

Parágrafo único. O atendimento ao(à) usuário(a) dar-se-á por meio dos seguintes canais:

I - endereço eletrônico ou pelo telefone (61) 2326-5353 (nos dias sistemasnacionais@cnj.jus.br úteis, das 8 h às 20 h), destinados ao registro de ocorrências técnicas, assim entendidas como aquelas referentes à indisponibilidade do sistema e aos erros na execução de tarefas;

II - endereço eletrônico para o registro das ocorrências negociais, tais como as pjecor@cnj.jus.br relativas às demandas de alteração de fluxo, sugestões de novas ferramentas ou funcionalidades, alterações referentes às classes, assuntos, movimentações e tipos de documentos;

III - endereço eletrônico cajuc@tre-ce.jus.br para o esclarecimento de dúvidas acerca da utilização do Sistema PJeCor.

Art. 12. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme Tabela Processual Unificada - TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverão ser submetidas previamente à análise do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 185/2013.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 8 de novembro de 2022.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO ÚNICO

(Provimento CRE-CE nº 16/2022)

11887 Acompanhamento de Cumprimento de Decisão
11953 Arguição de Impedimento e Suspeição
11888 Ato Normativo
1680 Consulta Administrativa
1303 Correição Extraordinária
1304 Inspeção
11889 Nota Técnica
1199 Pedido de Providências
1298 Processo Administrativo
1264 Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado
1262 Processo Administrativo Disciplinar em Face de Servidor
1301 Reclamação Disciplinar
1299 Recurso Administrativo
256 Representação por Excesso de Prazo
1308 Sindicância

ANEXO ÚNICO (Provimento CRE-CE nº 16/2022)(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 9/2024)

11887 Acompanhamento de Cumprimento de Decisão

11953 Arguição de Impedimento e Suspeição

11888 Ato Normativo

1680 Consulta Administrativa

1303 Correição Extraordinária

1304 Inspeção

11889 Nota Técnica

1199 Pedido de Providências

1298 Processo Administrativo

1264 Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado

1301 Reclamação Disciplinar

1299 Recurso Administrativo

256 Representação por Excesso de Prazo

1308 Sindicância

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 266, de 10.11.2022, p. 4-8.

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