
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Estabelece a realização de mutirões de análise e julgamento de processos, físicos e ou eletrônicos, incluídos na Meta 2/2021, do CNJ.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno deste Tribunal e,
CONSIDERANDO a atribuição regimental da Corregedoria Regional Eleitoral de expedir provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça Eleitoral de primeiro grau, nos termos do Art. 27, XI, do RITRE;
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Regional Eleitoral de acompanhar a movimentação processual nos cartórios eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo; nos termos do Art. 26, XV, do RITRE;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Diretriz Estratégica nº 01/2021, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que as Corregedorias devem desenvolver projeto de trabalho junto às unidades jurisdicionais com maior dificuldade em atingir as Metas Nacionais do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO a elevada quantidade de ações judiciais incluídas na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça pendentes de julgamento nos cartórios eleitorais de todo o Estado;
CONSIDERANDO que as remessas estatísticas mensais apuram inúmeros erros de procedimento junto aos sistemas SADP e PJE;
CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos é imprescindível para a correta utilização dos sistemas processuais (SADP e PJE) de forma que reflitam com fidedignidade a produtividade deste Regional.
RESOLVE:
Art. 1°. A Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará (CRE-CE) realizará, de ofício, mutirões de análise e julgamento de processos judiciais, físicos e/ou eletrônicos, nas Zonas Eleitorais que estejam incluídos na "Meta 2" de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará (CRE-CE) realizará, de ofício, mutirões de análise e julgamento de processos judiciais nas Zonas Eleitorais que estejam incluídos nas Metas 1, 2 e 4 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
Parágrafo único: A "Meta 2" de 2021 do CNJ, para a Justiça Eleitoral, consiste em identificar e julgar, até 31/12/2021, 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2019.
§ 1º A Meta 1 de 2021 do CNJ consiste em julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, excluídos os suspensos e sobrestados no ano corrente. (incluído pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
§ 2º A Meta 2 de 2021 do CNJ, para a Justiça Eleitoral, consiste em identificar e julgar, até 31/12/2021, 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2019. (incluído pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
§ 3º A Meta 4 de 2021 do CNJ, para a Justiça Eleitoral, consiste em identificar e julgar, até 31/12/2021, 90% dos processos referentes às eleições de 2018 e 50% dos processos referentes às eleições de 2020, distribuídos até 31/12/2020, que possam importar na perda de mandato eletivo ou inelegibilidade. (incluído pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
Art. 2º. Os mutirões a que se refere o caput do art. 1º deste provimento contarão, preferencialmente, com servidores com formação jurídica ou com notória experiência com Direito e Processo Eleitoral e que estejam lotados na Secretaria do Tribunal ou nas Zonas Eleitorais onde não haja um elevado número de processos incluídos na Meta 2 do CNJ.
Art. 2º Os mutirões a que se refere o caput do art. 1º deste provimento contarão, preferencialmente, com servidores com formação jurídica ou com notória experiência em Direito e Processo Eleitoral e que estejam lotados na Secretaria do Tribunal ou nas Zonas Eleitorais onde não haja um elevado número de processos incluídos nas Metas 1, 2 e 4 do CNJ. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
§ 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), designará os servidores que farão parte dos mutirões, observando-se o limite mínimo de 2 (dois) servidores por cada Zona Eleitoral atendida.
§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral, com o apoio da Presidência e de suas secretarias, indicará os servidores que atuarão nos mutirões, observando-se o limite mínimo de 2 (dois) servidores por Zona Eleitoral atendida. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
§2º. Havendo disponibilidade de servidores em quantidade que atenda o limite definido no §1º, será admitida a realização de dois ou mais mutirões simultâneos em Zonas Eleitorais distintas.
§3º. Os servidores designados poderão ser dispensados das atribuições ordinárias em suas unidades de lotação e atuarão em regime de teletrabalho no horário de expediente da unidade judiciária atendida.
Art.3º. Os trabalhos do mutirão serão presididos pelo(a) juiz(a) da Zona Eleitoral e secretariados pela chefia da unidade cartorária, a quem caberá distribuir, entre os componentes do mutirão, os processos da "Meta 2".
Art. 3º Os trabalhos do mutirão serão presididos pela(o) magistrada(o) da Zona Eleitoral e secretariados pela chefia da unidade cartorária, a quem caberá distribuir, entre os componentes do mutirão, os processos incluídos nas Metas 1, 2 e 4 de 2021 do CNJ. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
Parágrafo único: Os servidores designados apresentarão ao (à) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria relatórios periódicos das atividades desenvolvidas, para fins de controle da produtividade e aferição de resultados, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas nas normas para execução do teletrabalho.
Art. 4º. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá ofício comunicando a data do início das atividades na Zona Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhado da lista de processos inclusos na Meta 2 do CNJ de 2021..
Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá ofício comunicando a data do início das atividades na Zona Eleitoral, com a antecedência necessária, acompanhado da lista de processos inclusos nas Metas 1, 2 e 4 do CNJ de 2021. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
Parágrafo único. Recebido o ofício de que trata o caput, a Zona Eleitoral deverá identificar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, os processos incluídos na meta 2 do CNJ, físicos e eletrônicos, providenciando as retificações de autuação necessárias, a realização dos expedientes pendentes e a migração dos que ainda tramitem fisicamente.
Parágrafo único. Recebido o ofício de que trata o caput, a Zona Eleitoral deverá identificar os processos incluídos nas referidas metas, providenciando as retificações de autuação necessárias, a realização dos expedientes pendentes e a migração dos que ainda tramitem fisicamente. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2021)
Art.5º. Fica facultado aos juízes eleitorais solicitar à CRE-CE, mediante ofício, a realização de mutirão processual.
Parágrafo único. Para o deferimento de tal solicitação, o(a) juiz(a) eleitoral deverá informar:
a) o número de processos que serão analisados por classe, ano de autuação e fase em que se encontram;
b) o quantitativo de servidores efetivos e requisitados da zona eleitoral; e
c) as circunstâncias que apontem o risco concreto de eventual não cumprimento da meta 2 do CNJ.
Art. 6º. A atuação dos mutirões em uma determinada unidade judiciária será de até 1 (um) mês, podendo ser prorrogada, a critério da CRE, considerando a necessidade do serviço.
Parágrafo único. Findo o período a que se refere o caput, a unidade judiciária somente receberá nova colaboração do mutirão após o atendimento das demais unidades solicitantes ou por determinação da CRE.
Art. 7º. O trabalho executado pelos servidores vinculados ao mutirão ficará restrito às atividades jurídicas processuais, não incluindo outras atividades inerentes ao funcionamento do Cartório Eleitoral.
Art. 8º. A Corregedoria solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) o apoio necessário para prover as unidades judiciárias atendidas dos meios necessários para a atuação
dos mutirões.
Art.9º. Para cada Zona Eleitoral que receberá o apoio do mutirão criado por este provimento será expedida uma respectiva portaria com a designação dos servidores membros do mutirão, o período de atuação e demais informações que se façam necessárias.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 28 de Junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 130, de 30.6.2021, pp. 7-9.

