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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 7, DE 20 DE JULHO DE 2021

Altera o Provimento CRE/CE nº 6/2021, que estabelece a realização de mutirões de análise e julgamento de processos, físicos e ou eletrônicos, incluídos na Meta 2/2021, do CNJ.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a atribuição regimental da Corregedoria Regional Eleitoral de expedir provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça Eleitoral de primeiro grau, nos termos do art. 27, XI, do RITRE;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Regional Eleitoral de acompanhar a movimentação processual nos cartórios eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo, nos termos do art. 26, XV, do RITRE;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Diretriz Estratégica nº 01/2021, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que as Corregedorias devem desenvolver projeto de trabalho junto às unidades jurisdicionais com maior dificuldade em atingir as Metas Nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a elevada quantidade de ações judiciais incluídas nas Metas 1, 2 e 4 do Conselho Nacional de Justiça pendentes de julgamento nos cartórios eleitorais de todo o Estado;

CONSIDERANDO que as remessas estatísticas mensais apuram inúmeros erros de procedimento junto aos sistemas SADP e PJe;

CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos é imprescindível para a correta utilização dos sistemas processuais (SADP e PJe) de forma que reflitam com fidedignidade a produtividade deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 1º do Provimento CRE/CE nº 6/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará (CRE-CE) realizará, de ofício, mutirões de análise e julgamento de processos judiciais nas Zonas Eleitorais que estejam incluídos nas Metas 1, 2 e 4 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§ 1º A Meta 1 de 2021 do CNJ consiste em julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, excluídos os suspensos e sobrestados no ano corrente.

§ 2º A Meta 2 de 2021 do CNJ, para a Justiça Eleitoral, consiste em identificar e julgar, até 31/12/2021, 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2019.

§ 3º A Meta 4 de 2021 do CNJ, para a Justiça Eleitoral, consiste em identificar e julgar, até 31/12/2021, 90% dos processos referentes às eleições de 2018 e 50% dos processos referentes às eleições de 2020, distribuídos até 31/12/2020, que possam importar na perda de mandato eletivo ou inelegibilidade.

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 2º do Provimento CRE/CE nº 6/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os mutirões a que se refere o caput do art. 1º deste provimento contarão, preferencialmente, com servidores com formação jurídica ou com notória experiência em Direito e Processo Eleitoral e que estejam lotados na Secretaria do Tribunal ou nas Zonas Eleitorais onde não haja um elevado número de processos incluídos nas Metas 1, 2 e 4 do CNJ.

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral, com o apoio da Presidência e de suas secretarias, indicará os servidores que atuarão nos mutirões, observando-se o limite mínimo de 2 (dois) servidores por Zona Eleitoral atendida.

Art. 3º O art. 3º, caput, do Provimento CRE/CE nº 6/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os trabalhos do mutirão serão presididos pela(o) magistrada(o) da Zona Eleitoral e secretariados pela chefia da unidade cartorária, a quem caberá distribuir, entre os componentes do mutirão, os processos incluídos nas Metas 1, 2 e 4 de 2021 do CNJ.

Art. 4º O art. 4º do Provimento CRE/CE nº 6/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá ofício comunicando a data do início das atividades na Zona Eleitoral, com a antecedência necessária, acompanhado da lista de processos inclusos nas Metas 1, 2 e 4 do CNJ de 2021.

Parágrafo único. Recebido o ofício de que trata o caput, a Zona Eleitoral deverá identificar os processos incluídos nas referidas metas, providenciando as retificações de autuação necessárias, a realização dos expedientes pendentes e a migração dos que ainda tramitem fisicamente.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 20 de julho de 2021.

RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 151, de 21.7.2021, pp. 2-4.

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