
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 9 DE MARÇO DE 2021
Altera a redação do art. 2º do Provimento CRE/CE nº 9/2020, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade e a obrigatoriedade da realização de inspeções e correições periódicas nas Zonas Eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO o desenvolvimento e a disponibilidade de tecnologias e ferramentas que possibilitam a realização das inspeções e correições de forma remota;
CONSIDERANDO, ainda, a situação de crise sanitária mundial causada pela pandemia de COVID-19, que limita ou impossibilita os trabalhos presenciais da Corregedoria nas zonas eleitorais do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º do Provimento CRE/CE nº 9/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. As correições extraordinárias serão realizadas na modalidade presencial e as inspeções, nas modalidades presencial e/ou remota.
§ 1º. Quando a inspeção for realizada na modalidade remota, a Corregedoria disponibilizará previamente, à zona auditada, o link de acesso ao ambiente virtual de reunião, sendo obrigatória a participação do juiz eleitoral e do chefe do cartório e recomendada a dos demais servidores lotados na zona eleitoral.
§ 2º. O cartório eleitoral providenciará a comunicação da data e modalidade da inspeção ao representante do Ministério Público oficiante na Zona Eleitoral, à Defensoria Pública, onde houver, aos representantes dos diretórios e comissões provisórias locais das agremiações partidárias e à subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando, no caso de inspeção remota, o link de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. A inspeção remota será realizada mediante acesso aos diversos sistemas eletrônicos da Justiça Eleitoral, ficando os servidores do cartório eleitoral à disposição da equipe de inspeção da Corregedoria desde a data da designação do ato inspecional até a conclusão dos trabalhos, devendo prestar as informações pertinentes e apresentar documentos, relatórios, fotografias e o que mais for solicitado.
§ 4º. A inspeção ou correição extraordinária estará concluída com o preenchimento completo do roteiro do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) e, no caso de inspeção remota, quando não for possível a auditoria em processos ou documentos físicos, deverá ser preenchida a resposta "não se aplica", no roteiro do SICEL, devendo ser justificada a resposta em campo próprio.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 9 de março de 2021.
- Assinado eletronicamente -
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 51, de 11.3.2021, pp. 5-6.

