
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Define os procedimentos relativos ao trâmite processual de inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Ceará, com uso do Processo
Judicial Eletrônico (PJe).
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 26, incisos V, VIII, IX, XIV, XV e XVI, e 27, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando a Resolução TSE nº 23.417, de 11.12.2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema de constituição e de tramitação de processos judiciais e administrativo na Justiça Eleitoral;
Considerando o disposto na Portaria nº 344, de 8.5.2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;
Considerando a Portaria nº 629, de 19.8.2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a tramitação inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do PJe;
Considerando que as Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal não possuem, até a presente data, acesso ao PJe;
Considerando a necessidade de definir e padronizar os procedimentos relativos aos inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos de competência das Zonas Eleitorais do estado do Ceará;
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento define os procedimentos relativos ao trâmite processual de inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos no âmbito da Justiça Eleitoral de primeiro grau de jurisdição.
Art. 2º Todos inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos deverão tramitar de forma eletrônica, via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), independentemente do departamento policial ou delegacia de polícia de origem.
Art. 3º A Polícia Federal deverá autuar no PJe o inquérito policial e os procedimentos criminais diversos de sua competência, juntar os documentos que os instruem e realizar a tramitação dos autos digitais junto à Zona Eleitoral competente.
§ 1º As comunicações entre a Zona Eleitoral e a Polícia Federal ocorrerão por meio de ato de comunicação no PJe.
§ 2º A tramitação de inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos entre Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral ocorrerá, via PJe, com intermediação da Zona Eleitoral, sem necessidade de despacho do juiz.
§ 3º No caso de dilação de prazo para conclusão do inquérito ou outras providências requeridas pelo Ministério Público Eleitoral, o Cartório fará ato de comunicação à Polícia Federal registrando, no sistema, o prazo assinalado pelo Promotor, sem necessidade de despacho do juiz.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Cartório fará ato de comunicação ao Ministério Público Eleitoral, com prazo de 30 (trinta) dias, dando vista dos autos digitais para as providências que entender cabíveis, sem necessidade de despacho do juiz.
Art. 4º A Polícia Civil encaminhará, eletronicamente, a íntegra dos autos do inquérito policial ou procedimento criminal diverso à Zona Eleitoral competente para o seu processamento.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput se dará exclusivamente em meio eletrônico, com a seguinte ordem de prioridade, excludentes entre si:
I - por e-mail, exclusivamente ao endereço eletrônico da Zona Eleitoral, devendo os autos originais serem convertidos ao formato ".pdf", observada a necessária legibilidade do documento para a finalidade de confirmação do seu recebimento pela Zona Eleitoral;
II - por mídia de armazenamento eletrônico (pendrive, CD, DVD, dentre outros), entregue diretamente na Zona Eleitoral, mediante recibo, e condicionada à verificação da validade do arquivo contendo os autos do inquérito policial ou procedimento criminal diverso.
§ 2º Excepcionalmente, em situações urgentes ou em caso de problema técnico devidamente justificado, fica autorizado o encaminhamento do inquérito policial ou procedimento criminal diverso em meio físico, entregue diretamente na Zona Eleitoral, que deverá digitalizar os autos e convertêlos ao formato ".pdf", arquivando os originais em Cartório.
§ 3º Os autos do inquérito policial ou procedimento criminal diverso, após recebimento, serão autuados no PJe pela Zona Eleitoral.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica às Polícias Militar e Rodoviária Federal, no que se refere aos termos circunstanciados de ocorrência eleitoral, nos municípios onde não haja órgãos das Polícias Federal ou Civil, nos termos do disposto na Resolução TRE-CE nº 790/2020.
Art. 5º Havendo necessidade de novas diligências em inquéritos policiais ou procedimentos criminais diversos iniciados na Polícia Civil, os autos digitais deverão ser remetidos, mediante
despacho do juiz, para tramitação junto ao Departamento de Polícia Federal correspondente, após autuação no PJe.
Art. 6º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Juiz Eleitoral remeter cópia à autoridade policial da localidade.
Publique-se e cumpra-se.
Fortaleza, 3 de março de 2021.
- assinado eletronicamente -
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 47, de 8.3.2021, pp. 4-5.

