
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 790, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
Autoriza os juízes eleitorais a recepcionar Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral (TCOE) lavrado pela Polícia Militar e pela Polícia Rodoviária Federal, nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que no período eleitoral, especialmente às vésperas e no dia da eleição, é recorrente e considerável a prática de infrações eleitorais de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui 184 (cento e oitenta e quatro) municípios que compõem as 109 (cento e nove) Zonas Eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO a carência de estrutura de segurança pública para atender a grande e intensa demanda do período eleitoral, o que ocasiona subnotificações de crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, sobretudo em razão da dificuldade de conduzir os infratores às delegacias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei n° 9.099/95, que confere à autoridade policial, ao tomar conhecimento da ocorrência, a atribuição para lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), que se configura como peça não investigativa e dispensa a instauração de inquérito policial para apuração de infrações de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 144 da Constituição Federal de 1988, que define os órgãos de segurança pública;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2° da Resolução TSE n° 23.396/2013, que determina a atuação supletiva da Polícia do respectivo Estado, quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, bem como o disposto no § 8° do art. 7° do referido normativo, que atribuiu à autoridade policial a elaboração de termo circunstanciado de ocorrência e seu encaminhamento ao Juiz Eleitoral, quando a infração for de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO o enunciado criminal n° 34 do Fórum Nacional do Juizados Especiais (FONAJE), que pronuncia: "atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar";
CONSIDERANDO os princípios da informalidade, da economia processual, da celeridade, da proteção suficiente, que determinam a atuação eficiente do Poder Judiciário Eleitoral também na esfera criminal;
CONSIDERANDO o Provimento n° 08/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Ceará, que autoriza os juízos criminais do Estado de Ceará a recepcionarem termos circunstanciados elaborados por policiais militares, entre outros, desde que assinados por oficiais das respectivas instituições ou agentes menos graduados portadores de cursos superiores,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar os Juízes Eleitorais de municípios onde não haja órgãos da Polícia Federal ou da Polícia Civil a receber, mandar distribuir e processar, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, os Termos Circunstanciados de Ocorrência Eleitoral (TCOE) elaborados pela Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal, por meio eletrônico ou físico, nos casos de infrações eleitorais de menor potencial ofensivo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2020.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE EM EXERÍCIO
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 225, de 07.11.2020, pp. 2-3.