
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 13, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a redação do artigo 9º do Provimento CRE/CE nº 10/2020.
O DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 26, incisos IV e XIV e 27, inciso XI do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do tratamento efetivo das inúmeras denúncias que permeiam o aplicativo PARDAL, disposto no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO que algumas dessas denúncias não possuem elementos mínimos que justifiquem seu processamento e análise judicial;
CONSIDERANDO que o Sistema PARDAL teve seu uso liberado a partir do dia 27/09/2020;
CONSIDERANDO que o artigo 9º do Provimento CRE/CE nº 10/2020 prevê o arquivamento de plano, na própria ferramenta em que recebida, da notícia de irregularidade;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 9º do Provimento CRE/CE nº 10/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Não se tratando de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou não contendo a denúncia elementos mínimos a possibilitar sua constatação, o juiz eleitoral poderá determinar o arquivamento, de plano, da notícia de irregularidade, na própria ferramenta em que recebida, com posterior ciência ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º No caso do Sistema PARDAL, os servidores responsáveis pela triagem de denúncias apresentadas ficam autorizados a arquivá-las quando não forem narradas situações efetivas de propaganda supostamente irregular que necessitem do exercício do poder de polícia ou com evidências (fotos, vídeos, etc) que não correspondam ao fato relatado, devendo, nesses casos, informar ao denunciante, no aludido sistema, a possibilidade de realização de nova denúncia devidamente instruída,
realizando, ao fim, a devida baixa no sistema.
§ 2º Caso o membro do Ministério Público ou a parte interessada discorde da decisão de arquivamento de plano de que trata o caput, deverá ajuizar a representação por propaganda irregular por meio do PJe, acompanhada dos elementos de prova que entender pertinentes.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 8 de Outubro de 2020.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 197, de 10.10.2020, p. 3.

